Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ERIVELTON SALUSTIANO SANTOS
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802079-95.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ERIVELTON SALUSTIANO SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, inicialmente em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, figurando posteriormente a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. como parte, todos já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 01/07/2020, que lhe causou sequelas permanentes, com debilidade moderada em membro superior, embora a petição inicial mencione especificamente fratura no fêmur esquerdo (membro inferior). Narrou que, ao solicitar administrativamente o seguro, recebeu a quantia de R$ 2.362,50, valor que considerou irrisório e não condizente com a gravidade da lesão. Sustentou que a indenização correta seria de R$ 9.450,00, correspondente a 70% do teto de R$ 13.500,00, requerendo, ao final, a condenação da seguradora ao pagamento da complementação no valor de R$ 11.137,50. A parte promovida apresentou contestação (ID: 51019021), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S.A. e, no mérito, a improcedência do pedido. Aduziu que o pagamento administrativo de R$ 2.362,50 foi efetuado em total conformidade com a Lei nº 11.945/2009 e com a proporcionalidade exigida pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, com base em avaliação que concluiu pela perda funcional completa de um dos membros inferiores, em grau leve (25% do valor da lesão). Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Em despacho (ID: 58338852), foi deferida a produção de prova pericial. Após a primeira perícia não ter se realizado por ausência do autor (ID: 64125681), o processo teve seu trâmite regular, sendo designada nova data e nomeado perito (ID: 114660366). O laudo pericial (ID: 123343032) foi juntado aos autos, tendo a Seguradora se manifestado concordando com as conclusões do expert (ID: 124055315). A parte autora, por sua vez, foi intimada para se manifestar sobre o laudo (ID 125303280), mas o prazo transcorreu in albis. É o relatório do necessário. DAS PRELIMINARES Em conformidade com o art. 488 do C.P.C, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, pois o referido dispositivo dispõe que: "Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Dessa forma, considerando que a resolução do mérito beneficia a parte que poderia se valer de eventual reconhecimento das preliminares, passo diretamente à análise da questão principal. DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside na aferição do grau de invalidez permanente suportado pelo autor em decorrência do acidente de trânsito e na verificação do valor da indenização devida a título de seguro DPVAT, para fins de eventual complementação. A indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009. O valor máximo indenizável para os casos de invalidez permanente, de acordo com o Artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, é de R$ 13.500,00, sendo tal montante devido apenas nos casos de invalidez permanente total. Em se tratando de invalidez parcial, o cálculo deve observar a tabela anexa à Lei e a repercussão da lesão, conforme disposto no Artigo 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal. Extrai-se do laudo pericial anexado aos autos (ID: 123343032, conforme manifestação ID: 124055315) que a parte autora é portadora de invalidez permanente parcial incompleta. O expert enquadrou a lesão no segmento corporal do Membro Superior Esquerdo, o qual corresponde, na Tabela da Lei nº 6.194/74, ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor total da indenização por invalidez (R$ 9.450,00). Considerando que a perda funcional não foi completa, aplicou-se a redução proporcional da indenização prevista no inciso II do § 1º do Artigo 3º da Lei citada, enquadrando a limitação do autor em perda de repercussão leve, o que corresponde a 25% do valor do segmento atingido. O cálculo da indenização devida, portanto, é realizado da seguinte forma: 70% 9SETENTA POR CENTO) ((percentual do segmento) sobre o valor total da indenização prevista (R$ 13.500,00) resulta em R$ 9.450,00. Aplicando-se a redução de 25% (vinte e cinco por cento) (repercussão leve) sobre o valor de R$ 9.450,00, chega-se à quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A própria parte autora reconheceu, na petição inicial (ID: 42296090, Pág. 6), ter recebido administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Tendo em vista que o valor da indenização devida à parte autora, com base no grau de invalidez atestado pela perícia judicial, é de R$ 2.362,50 e que este montante já foi integralmente pago na esfera administrativa, conforme admitido na inicial e comprovado nos autos (ID: 51019023, Pág. 111), conclui-se que não há saldo remanescente a ser complementado. Desse modo, o pedido inicial de cobrança deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Proceda-se à imediata transferência dos honorários periciais para a conta do perito nomeado nestes autos. CUMPRA. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito