Decurso de Prazo28/03/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))26/03/2026, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA EMBARGADO(A): MARIENE PAULO DE MELO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVO. AMPARO NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. ACOLHIDO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0802846-08.2021.8.15.0331 ASSUNTO:[INDENIZAÇÃO/TERÇO]
Vistos, etc. O EMBARGANTE - já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante esse douto Juízo, com fulcro no art. 1.022, II c/c art. 1.025, todos do Código de Processo Civil Pátrio, bem como pelas razões adiante aduzidas, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/ PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS em face da sentença prolatada, ID. 111033679. Alegou que o decisum foi incorreto, desrespeitou o quanto decidido pelo TJPB no IRDR 10, ao qual está vinculado, nos termos do art. 927, IV do CPC, e sobre o que deveria se pronunciar de ofício. Vejam-se as teses firmadas em sede do IRDR 10, no qual não foi observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, pugnou pela correção do erro material emergente da r. sentença. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o recurso. Conclusos e relatados. À DECISÃO. Assiste razão à parte à embargante, pois se pede que a sentença seja corrigida na parte narrativa do dispositivo, pois de fato, o valor da causa não superam os 60 salários minimos e conforme o julgamento do IRDR Tema 10, esse juízo Fazendário Comum, exerce a competência adjunta nas ações do Juizado Especial Fazendário, fim que não seja instalado nesta comarca a referida Vara do Juizao Especial da Fazenda. Uma vez considerando a devida modificação de Rito Especial devem serem corrigidos os devidos erros materiais: 1 - Exclua-se a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários; 2 - Em sendo Rito Especial Fazendário, devolvo os prazo as partes, para querendo interponham os recursos cabíveis (Inominado e Contrarrazões); 3 - Com a chegada dos recursos caso aponte nos autos, remetam-lhe para a Turma Recursal, a competente para apreciar os recurso interpostos. Portanto, há no pedido da embargante erro material apto a fazer surgir a necessidade de reforma da parte final da sentença no seu Dispositivo, id. 111033679. DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material conforme pedido do embargante na id. 120137423. Publicação eletrônica. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Considerando o art. 14, parágrafo único, da Lei 12.153/09, que em sede de IRDR, determinou nas comarcas que não tem instalação de Juizado Especial da Fazenda, as varas comuns de competência da fazenda, respondem como Juizados Especiais Adjuntos. Tendo em vista que o feito se enquadra nos termos da lei 12.153/2009. Intimem-se as partes para, querendo, interporem recurso adequado, devolvendo-lhes os prazos legais. Cumpra-se, independentemente, de nova determinação. Data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA EMBARGADO(A): MARIENE PAULO DE MELO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVO. AMPARO NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. ACOLHIDO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0802846-08.2021.8.15.0331 ASSUNTO:[INDENIZAÇÃO/TERÇO]
Vistos, etc. O EMBARGANTE - já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante esse douto Juízo, com fulcro no art. 1.022, II c/c art. 1.025, todos do Código de Processo Civil Pátrio, bem como pelas razões adiante aduzidas, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/ PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS em face da sentença prolatada, ID. 111033679. Alegou que o decisum foi incorreto, desrespeitou o quanto decidido pelo TJPB no IRDR 10, ao qual está vinculado, nos termos do art. 927, IV do CPC, e sobre o que deveria se pronunciar de ofício. Vejam-se as teses firmadas em sede do IRDR 10, no qual não foi observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, pugnou pela correção do erro material emergente da r. sentença. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o recurso. Conclusos e relatados. À DECISÃO. Assiste razão à parte à embargante, pois se pede que a sentença seja corrigida na parte narrativa do dispositivo, pois de fato, o valor da causa não superam os 60 salários minimos e conforme o julgamento do IRDR Tema 10, esse juízo Fazendário Comum, exerce a competência adjunta nas ações do Juizado Especial Fazendário, fim que não seja instalado nesta comarca a referida Vara do Juizao Especial da Fazenda. Uma vez considerando a devida modificação de Rito Especial devem serem corrigidos os devidos erros materiais: 1 - Exclua-se a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários; 2 - Em sendo Rito Especial Fazendário, devolvo os prazo as partes, para querendo interponham os recursos cabíveis (Inominado e Contrarrazões); 3 - Com a chegada dos recursos caso aponte nos autos, remetam-lhe para a Turma Recursal, a competente para apreciar os recurso interpostos. Portanto, há no pedido da embargante erro material apto a fazer surgir a necessidade de reforma da parte final da sentença no seu Dispositivo, id. 111033679. DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material conforme pedido do embargante na id. 120137423. Publicação eletrônica. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Considerando o art. 14, parágrafo único, da Lei 12.153/09, que em sede de IRDR, determinou nas comarcas que não tem instalação de Juizado Especial da Fazenda, as varas comuns de competência da fazenda, respondem como Juizados Especiais Adjuntos. Tendo em vista que o feito se enquadra nos termos da lei 12.153/2009. Intimem-se as partes para, querendo, interporem recurso adequado, devolvendo-lhes os prazos legais. Cumpra-se, independentemente, de nova determinação. Data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA EMBARGADO(A): MARIENE PAULO DE MELO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVO. AMPARO NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. ACOLHIDO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0802846-08.2021.8.15.0331 ASSUNTO:[INDENIZAÇÃO/TERÇO]
Vistos, etc. O EMBARGANTE - já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante esse douto Juízo, com fulcro no art. 1.022, II c/c art. 1.025, todos do Código de Processo Civil Pátrio, bem como pelas razões adiante aduzidas, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/ PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS em face da sentença prolatada, ID. 111033679. Alegou que o decisum foi incorreto, desrespeitou o quanto decidido pelo TJPB no IRDR 10, ao qual está vinculado, nos termos do art. 927, IV do CPC, e sobre o que deveria se pronunciar de ofício. Vejam-se as teses firmadas em sede do IRDR 10, no qual não foi observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, pugnou pela correção do erro material emergente da r. sentença. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o recurso. Conclusos e relatados. À DECISÃO. Assiste razão à parte à embargante, pois se pede que a sentença seja corrigida na parte narrativa do dispositivo, pois de fato, o valor da causa não superam os 60 salários minimos e conforme o julgamento do IRDR Tema 10, esse juízo Fazendário Comum, exerce a competência adjunta nas ações do Juizado Especial Fazendário, fim que não seja instalado nesta comarca a referida Vara do Juizao Especial da Fazenda. Uma vez considerando a devida modificação de Rito Especial devem serem corrigidos os devidos erros materiais: 1 - Exclua-se a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários; 2 - Em sendo Rito Especial Fazendário, devolvo os prazo as partes, para querendo interponham os recursos cabíveis (Inominado e Contrarrazões); 3 - Com a chegada dos recursos caso aponte nos autos, remetam-lhe para a Turma Recursal, a competente para apreciar os recurso interpostos. Portanto, há no pedido da embargante erro material apto a fazer surgir a necessidade de reforma da parte final da sentença no seu Dispositivo, id. 111033679. DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material conforme pedido do embargante na id. 120137423. Publicação eletrônica. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Considerando o art. 14, parágrafo único, da Lei 12.153/09, que em sede de IRDR, determinou nas comarcas que não tem instalação de Juizado Especial da Fazenda, as varas comuns de competência da fazenda, respondem como Juizados Especiais Adjuntos. Tendo em vista que o feito se enquadra nos termos da lei 12.153/2009. Intimem-se as partes para, querendo, interporem recurso adequado, devolvendo-lhes os prazos legais. Cumpra-se, independentemente, de nova determinação. Data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2026, 12:04
Redistribuição (sorteio; incompetência)23/02/2026, 02:42
Acolhimento de Embargos de Declaração26/01/2026, 23:09
Conclusão (para julgamento)06/10/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 22:29
Decurso de Prazo10/09/2025, 12:35
Decurso de Prazo04/09/2025, 04:47
Decurso de Prazo04/09/2025, 04:47
Publicação01/09/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0802846-08.2021.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Opostos embargos de declaração, INTIMO a parte adversa para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 15 dias. SANTA RITA, 28 de agosto de 2025. RODRIGO HERMANY FIGUEIREDO VILAR Analista/Técnico(a) Judiciário(a)29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2025, 15:28
Ato ordinatório28/08/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 18:57
Decurso de Prazo09/08/2025, 01:22
Publicação16/07/2025, 00:23
Publicação16/07/2025, 00:23
Publicação16/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIENE PAULO DE MELO
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA – 5ª VARA MISTA PROCESSO Nº 0802846-08.2021.8.15.0331
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIENE PAULO DE MELO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Alega a demandante ser servidora pública do município, ora demandado, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde desde o ano de 2009, e que a presente ação tem como objetivo o pagamento do terço constitucional de férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, os quais, embora usufruídos regularmente, não foram quitados à época oportuna. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita, id. 43720179. Regularmente citado, o Município apresentou defesa id, 46085902. Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o breve Relatório Decido Do julgamento antecipado: Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, garante a todos os trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais com o acréscimo de, no mínimo, um terço sobre a remuneração. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação deste direito também aos servidores públicos municipais. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora gozou as férias nos períodos aquisitivos mencionados, sem, no entanto, perceber à época o pagamento do adicional de 1/3 constitucional. Contudo, posteriormente, por petição protocolada em 20 de julho de 2023 - id. 76395403, a parte autora informou que o réu quitou as verbas objeto da presente demanda, todavia, somente após o ajuizamento da ação. Em que pese a posterior quitação, realizada somente após o ajuizamento da ação, conforme documentos nos autos juntados pelo próprio Município, não afasta o reconhecimento da procedência do pedido e, tampouco, da sua responsabilidade pelas despesas processuais, embora tenha quitado os valores reclamados na peça vestibular, o cumprimento espontâneo da obrigação não ocorreu antes da provocação judicial. Dessa forma, Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF”. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). E ainda: “O entendimento do STJ vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal”. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. No mesmo sentido: "Em atenção ao princípio da causalidade, caracteriza-se sucumbência do réu quando o adimplemento da obrigação ocorre após o ajuizamento da ação, impondo-se a condenação ao pagamento de custas e honorários." TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.514595-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025.. Contudo, conforme art. 29 da Lei n° 5.672/92, a Fazenda Pública Municipal é isenta de custas processuais, ademais, há parte autora foi deferido a gratuidade judiciária, sendo assim, não houve custas pagas pela parte autora. Portanto, mesmo com a extinção da obrigação principal, permanece o dever do ente público de arcar com o pagamento em honorários sucumbenciais, sob pena de se premiar o inadimplemento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, alínea “a”, do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação após o ajuizamento da ação. Contudo, CONSIDERO PROCEDENTE O PEDIDO quanto à condenação do MUNICÍPIO DE SANTA RITA ao pagamento: De honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), nos termos do art. 85, §10 do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o estágio processual em que se deu a extinção da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIENE PAULO DE MELO
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA – 5ª VARA MISTA PROCESSO Nº 0802846-08.2021.8.15.0331
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIENE PAULO DE MELO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Alega a demandante ser servidora pública do município, ora demandado, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde desde o ano de 2009, e que a presente ação tem como objetivo o pagamento do terço constitucional de férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, os quais, embora usufruídos regularmente, não foram quitados à época oportuna. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita, id. 43720179. Regularmente citado, o Município apresentou defesa id, 46085902. Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o breve Relatório Decido Do julgamento antecipado: Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, garante a todos os trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais com o acréscimo de, no mínimo, um terço sobre a remuneração. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação deste direito também aos servidores públicos municipais. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora gozou as férias nos períodos aquisitivos mencionados, sem, no entanto, perceber à época o pagamento do adicional de 1/3 constitucional. Contudo, posteriormente, por petição protocolada em 20 de julho de 2023 - id. 76395403, a parte autora informou que o réu quitou as verbas objeto da presente demanda, todavia, somente após o ajuizamento da ação. Em que pese a posterior quitação, realizada somente após o ajuizamento da ação, conforme documentos nos autos juntados pelo próprio Município, não afasta o reconhecimento da procedência do pedido e, tampouco, da sua responsabilidade pelas despesas processuais, embora tenha quitado os valores reclamados na peça vestibular, o cumprimento espontâneo da obrigação não ocorreu antes da provocação judicial. Dessa forma, Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF”. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). E ainda: “O entendimento do STJ vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal”. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. No mesmo sentido: "Em atenção ao princípio da causalidade, caracteriza-se sucumbência do réu quando o adimplemento da obrigação ocorre após o ajuizamento da ação, impondo-se a condenação ao pagamento de custas e honorários." TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.514595-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025.. Contudo, conforme art. 29 da Lei n° 5.672/92, a Fazenda Pública Municipal é isenta de custas processuais, ademais, há parte autora foi deferido a gratuidade judiciária, sendo assim, não houve custas pagas pela parte autora. Portanto, mesmo com a extinção da obrigação principal, permanece o dever do ente público de arcar com o pagamento em honorários sucumbenciais, sob pena de se premiar o inadimplemento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, alínea “a”, do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação após o ajuizamento da ação. Contudo, CONSIDERO PROCEDENTE O PEDIDO quanto à condenação do MUNICÍPIO DE SANTA RITA ao pagamento: De honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), nos termos do art. 85, §10 do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o estágio processual em que se deu a extinção da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIENE PAULO DE MELO
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA – 5ª VARA MISTA PROCESSO Nº 0802846-08.2021.8.15.0331
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIENE PAULO DE MELO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Alega a demandante ser servidora pública do município, ora demandado, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde desde o ano de 2009, e que a presente ação tem como objetivo o pagamento do terço constitucional de férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, os quais, embora usufruídos regularmente, não foram quitados à época oportuna. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita, id. 43720179. Regularmente citado, o Município apresentou defesa id, 46085902. Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o breve Relatório Decido Do julgamento antecipado: Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, garante a todos os trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais com o acréscimo de, no mínimo, um terço sobre a remuneração. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação deste direito também aos servidores públicos municipais. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora gozou as férias nos períodos aquisitivos mencionados, sem, no entanto, perceber à época o pagamento do adicional de 1/3 constitucional. Contudo, posteriormente, por petição protocolada em 20 de julho de 2023 - id. 76395403, a parte autora informou que o réu quitou as verbas objeto da presente demanda, todavia, somente após o ajuizamento da ação. Em que pese a posterior quitação, realizada somente após o ajuizamento da ação, conforme documentos nos autos juntados pelo próprio Município, não afasta o reconhecimento da procedência do pedido e, tampouco, da sua responsabilidade pelas despesas processuais, embora tenha quitado os valores reclamados na peça vestibular, o cumprimento espontâneo da obrigação não ocorreu antes da provocação judicial. Dessa forma, Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF”. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). E ainda: “O entendimento do STJ vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal”. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. No mesmo sentido: "Em atenção ao princípio da causalidade, caracteriza-se sucumbência do réu quando o adimplemento da obrigação ocorre após o ajuizamento da ação, impondo-se a condenação ao pagamento de custas e honorários." TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.514595-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025.. Contudo, conforme art. 29 da Lei n° 5.672/92, a Fazenda Pública Municipal é isenta de custas processuais, ademais, há parte autora foi deferido a gratuidade judiciária, sendo assim, não houve custas pagas pela parte autora. Portanto, mesmo com a extinção da obrigação principal, permanece o dever do ente público de arcar com o pagamento em honorários sucumbenciais, sob pena de se premiar o inadimplemento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, alínea “a”, do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação após o ajuizamento da ação. Contudo, CONSIDERO PROCEDENTE O PEDIDO quanto à condenação do MUNICÍPIO DE SANTA RITA ao pagamento: De honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), nos termos do art. 85, §10 do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o estágio processual em que se deu a extinção da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2025, 08:45
Perda do objeto21/04/2025, 23:56
Conclusão (para despacho; para despacho)23/04/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)31/03/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2023, 09:48
Decurso de Prazo31/05/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))31/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2023, 09:44
Mero expediente31/03/2023, 23:32
Conclusão (para julgamento)24/02/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))15/02/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2023, 10:36
Ato ordinatório30/01/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))12/06/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2022, 12:15
Ato ordinatório25/05/2022, 12:12
Ato ordinatório25/05/2022, 12:09
Decurso de Prazo23/07/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))22/07/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2021, 20:03
Assistência Judiciária Gratuita27/05/2021, 15:15
Distribuição (sorteio)27/05/2021, 11:17