Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA EMBARGADO(A): MARIENE PAULO DE MELO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVO. AMPARO NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. ACOLHIDO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0802846-08.2021.8.15.0331 ASSUNTO:[INDENIZAÇÃO/TERÇO]
Vistos, etc. O EMBARGANTE - já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante esse douto Juízo, com fulcro no art. 1.022, II c/c art. 1.025, todos do Código de Processo Civil Pátrio, bem como pelas razões adiante aduzidas, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/ PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS em face da sentença prolatada, ID. 111033679. Alegou que o decisum foi incorreto, desrespeitou o quanto decidido pelo TJPB no IRDR 10, ao qual está vinculado, nos termos do art. 927, IV do CPC, e sobre o que deveria se pronunciar de ofício. Vejam-se as teses firmadas em sede do IRDR 10, no qual não foi observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, pugnou pela correção do erro material emergente da r. sentença. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o recurso. Conclusos e relatados. À DECISÃO. Assiste razão à parte à embargante, pois se pede que a sentença seja corrigida na parte narrativa do dispositivo, pois de fato, o valor da causa não superam os 60 salários minimos e conforme o julgamento do IRDR Tema 10, esse juízo Fazendário Comum, exerce a competência adjunta nas ações do Juizado Especial Fazendário, fim que não seja instalado nesta comarca a referida Vara do Juizao Especial da Fazenda. Uma vez considerando a devida modificação de Rito Especial devem serem corrigidos os devidos erros materiais: 1 - Exclua-se a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários; 2 - Em sendo Rito Especial Fazendário, devolvo os prazo as partes, para querendo interponham os recursos cabíveis (Inominado e Contrarrazões); 3 - Com a chegada dos recursos caso aponte nos autos, remetam-lhe para a Turma Recursal, a competente para apreciar os recurso interpostos. Portanto, há no pedido da embargante erro material apto a fazer surgir a necessidade de reforma da parte final da sentença no seu Dispositivo, id. 111033679. DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material conforme pedido do embargante na id. 120137423. Publicação eletrônica. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Considerando o art. 14, parágrafo único, da Lei 12.153/09, que em sede de IRDR, determinou nas comarcas que não tem instalação de Juizado Especial da Fazenda, as varas comuns de competência da fazenda, respondem como Juizados Especiais Adjuntos. Tendo em vista que o feito se enquadra nos termos da lei 12.153/2009. Intimem-se as partes para, querendo, interporem recurso adequado, devolvendo-lhes os prazos legais. Cumpra-se, independentemente, de nova determinação. Data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito