Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802870-66.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] Vistos etc. A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da parte ré, igualmente identificada e qualificada, pelos motivos expostos na inicial. Citação ainda não realizada. Na petição retro, a parte autora pleiteou a desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, depois de apresentada a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de oferecida a contestação. Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso vertente, a promovente formulou requerimento de desistência da ação antes da contestação. Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Deixo de condenar em honorários, porquanto não angularizada a relação processual. Intime-se apenas o autor, através de seu advogado. Diante da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito