Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAMESA DO BRASIL S/A
REU: T. C. SA ROCHA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha MONITÓRIA (40) 0804023-87.2024.8.15.0141 [Duplicata]
Vistos, etc. PAMESA DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada (ID 109473919). Em suma, sustenta que há omissão no decisum por não constar no dispositivo a menção expressa ao valor do débito (R$ 19.645,82), bem como a fixação da forma de atualização, juros de mora e correção monetária. Instada a se manifestar, a parte embargada não foi localizada no endereço constante dos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 129154036). Contudo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, competindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Assim, dou por válida a intimação e passo ao julgamento. Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo embargante. No rito das ações monitórias (art. 701 e seguintes do CPC), diante da inércia do devedor regularmente citado, opera-se a conversão do mandado inicial em executivo por força de lei. Destaque-se que não há exigência legal no procedimento monitório sobre a menção expressa ao valor do débito e seus consectários legais em sentenças da fase de conhecimento, dada a previsão de constituição tácita do título executivo judicial, conforme a dicção do art. 701, §2º, do CPC. A sentença que declara constituído o título apenas ratifica a eficácia executiva do documento que aparelhou a inicial, devendo o quantum devido e seus parâmetros de atualização ser objeto de análise e memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, o embargante pretende a reforma de entendimento adequado ao rito processual, o que não se revela cabível pela via estreita dos aclaratórios, devendo eventual insurgência desta natureza dar-se pelo meio recursal próprio. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Intime-se. Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito