Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALLYSSON WELLYTON DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804100-62.2025.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.;
Trata-se de ação proposta por WALLYSSON WELLYTON DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., em que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que nunca realizou a contratação e que, de forma indevida, são realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença, identificada pelo número 755966985-3; pela devolução em dobro do que já foi descontado de seu benefício para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 156372653), em síntese, a promovida sustentou que a contratação fora regular, realizada por meio de assinatura digital com biometria facial, e defendeu a inexistência de danos morais na conduta, alegando que o valor do saque foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora. Réplica pela parte autora (ID 156909719). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir. Não acolho a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares pendentes de análise, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecimento de serviço. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a ré, embora tenha alegado a regularidade da contratação por meios digitais, não acostou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo demandante ou qualquer outra prova robusta da manifestação de vontade que justificasse, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar o instrumento contratual que justificasse os descontos no benefício previdenciário do demandante, ficando clara a ilegalidade das cobranças, que descontam de sua verba de natureza alimentar valores indevidos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, não apenas a suposta disponibilização dos recursos. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”. Na espécie, oportunizada a defesa da ré, não comprovou a validade da contratação, de maneira que deve reparar a parte autora pelos danos decorrentes de sua falha na prestação do serviço. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para a devolução em dobro, pressupõe a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Assim, considerando que não foi demonstrada nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que a instituição foi, assim como o consumidor, vítima de fraude, devendo arcar com os prejuízos decorrentes do risco de sua atividade, a devolução deve ser deferida na forma simples. DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que permitiu a contratação fraudulenta em nome do autor e promoveu descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizado está o dano moral puro (in re ipsa) e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. Contrato celebrado com o banco. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório. Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação. [...] (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A indenização tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta, a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor (pessoa com deficiência e de parcos recursos) e do demandado (instituição financeira de grande porte), bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 755966985-3; CONDENAR a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, de todos os valores descontados do benefício da parte autora em razão do referido contrato, que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso (desconto) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, observada a prescrição quinquenal, devendo o montante ser compensado com eventual quantia que a instituição financeira comprove ter creditado em favor da parte autora, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo INPC a partir desta data (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face à gratuidade de justiça concedida (ID 121689156). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação. Cumprido, intime-se a parte acionada, por meio de seus advogados (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito