Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804339-54.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp 2224599/PE, que determinou a “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o trânsito em julgado do referido recurso (Tema Repetitivo 1414/STJ). INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804339-54.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp 2224599/PE, que determinou a “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o trânsito em julgado do referido recurso (Tema Repetitivo 1414/STJ). INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:19
Recurso Especial repetitivo
23/04/2026, 15:10
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:25
Conclusão (para julgamento)
21/03/2026, 22:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804339-54.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que, intimado para cumprir a determinação de Id. 115431606, a parte ré limitou-se a informar genericamente a impossibilidade de juntar o documento solicitado. Todavia, o contrato em questão é indispensável ao julgamento da lide. Assim, INTIME-SE, pela última vez, a parte ré para, em 15 dias, juntar o contrato celebrado com a parte autora ou justificar/comprovar sua impossibilidade de fazê-lo. Em caso de inércia ou novamente ausência de juntada do documento, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804339-54.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que, intimado para cumprir a determinação de Id. 115431606, a parte ré limitou-se a informar genericamente a impossibilidade de juntar o documento solicitado. Todavia, o contrato em questão é indispensável ao julgamento da lide. Assim, INTIME-SE, pela última vez, a parte ré para, em 15 dias, juntar o contrato celebrado com a parte autora ou justificar/comprovar sua impossibilidade de fazê-lo. Em caso de inércia ou novamente ausência de juntada do documento, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804339-54.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp 2224599/PE, que determinou a “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o trânsito em julgado do referido recurso (Tema Repetitivo 1414/STJ). INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:19
Recurso Especial repetitivo
23/04/2026, 15:10
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:25
Conclusão (para julgamento)
21/03/2026, 22:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804339-54.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que, intimado para cumprir a determinação de Id. 115431606, a parte ré limitou-se a informar genericamente a impossibilidade de juntar o documento solicitado. Todavia, o contrato em questão é indispensável ao julgamento da lide. Assim, INTIME-SE, pela última vez, a parte ré para, em 15 dias, juntar o contrato celebrado com a parte autora ou justificar/comprovar sua impossibilidade de fazê-lo. Em caso de inércia ou novamente ausência de juntada do documento, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804339-54.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que, intimado para cumprir a determinação de Id. 115431606, a parte ré limitou-se a informar genericamente a impossibilidade de juntar o documento solicitado. Todavia, o contrato em questão é indispensável ao julgamento da lide. Assim, INTIME-SE, pela última vez, a parte ré para, em 15 dias, juntar o contrato celebrado com a parte autora ou justificar/comprovar sua impossibilidade de fazê-lo. Em caso de inércia ou novamente ausência de juntada do documento, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 12:08
Mero expediente
03/03/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:49
Publicação
13/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição de Id.124494439. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 09:08
Mero expediente
07/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:06
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:57
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:11
Publicação
06/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que assiste razão à parte autora quanto à determinação de exibição pela parte ré do contrato entabulado entre as partes. Ademais, observo que, anexo a contestação, a parte promovida juntou documento que denominou de contrato consignado (Id. 88552221). Todavia, o documento encartado não corresponde ao referido contrato. Assim, considerando o possível erro quando da juntada dos documentos pela parte ré, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, cópia do contrato discutido nos autos, contendo a taxa de juros, sob as penas do art. 400 do CPC. Cumprida a determinação pela parte promovida, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre o contrato. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 13:04
Outras Decisões
01/07/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:38
Publicação
16/12/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Analisando a inicial e os documentos que a instruíram, verifico que, embora se trate de ação revisional, em que a parte demandante discute a capitalização, bem como a taxa de juros aplicada, esta não juntou aos autos o instrumento contratual, contendo a taxa de juros, que alega haver celebrado com o banco réu. Ora, consoante disciplina o art. 373, I, do CPC, compete à parte promovente, como regra geral do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito. Assim, juntar o contrato preenchido ao processo, e desde a inicial, é originalmente ônus do autor, o que somente poderá ser transferido ao promovido, se o promovente comprovar que o demandado não lhe forneceu uma via do instrumento que firmaram entre si, porquanto este documento é comum as partes. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tem cabimento quando é hipossuficiente a parte a quem originalmente incumbe o dever de comprovar suas alegações. Tal hipossuficiência é de ordem processual e não econômica, ou seja, diz respeito ao acesso à prova. Logo, apenas o fato de a relação entre os sujeitos contrapostos no processo ser de natureza consumerista, por si só, não induz necessariamente que se aplique a inversão em comento, que somente será deferida, se restar configurada a inacessibilidade da prova por parte de quem a aproveita. No caso dos autos, caberia à demandante provar que houve recusa ou omissão do banco demandado em lhe fornecer uma via do contrato, o que deveria ser aqui provado pela juntada de entrega de requerimento administrativo. Aliás, este é o posicionamento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Confira-se a ementa do acórdão proferido no processo paradigma: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 534-C do CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 534-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1.349.453/MS, unânime, DJe de 2.2.2015). (grifo meu) Desse modo, a parte autora somente será dispensada de anexar o contrato à inicial, de modo a transferir este ônus ao réu, se demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, o que deverá comprovar nos ditames do precedente acima reproduzido.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO em diligência para DETERMINAR a intimação da parte autora para juntar uma cópia do contrato que pretende discutir nesta ação, contendo a taxa de juros, ou comprovar sua impossibilidade de fazê-lo, mediante apresentação dos comprovantes de entrega do requerimento administrativo ao banco, solicitando de forma específica a entrega da via contratual, e do pagamento de tarifa bancária do serviço de fornecimento de segunda via, se for o caso, e, se já não houver feito tal requerimento, providenciá-lo, em 15 dias. INTIMEM-SE as partes desta decisão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2024, 19:30
Julgamento em Diligência
10/11/2024, 21:10
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 08:30
Documento (Certidão)
10/05/2024, 08:29
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:31
Publicação
17/04/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804339-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804339-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2024, 08:56
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 19:07
Publicação
12/04/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804339-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804339-54.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Deferido o benefício da assistência judiciária pelo TJPB (id. 66887161).
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL e assiste razão à parte autora na petição retro, uma vez que foi requerida a exibição incidental do contrato, devendo ser dado prosseguimento ao feito. Com efeito, tal pretensão se afigura legítima, diante da natureza do contrato em questão e da evidente estrutura da parte promovida, o que lhe permite manter em arquivo os contratos celebrados. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, no prazo de contestação, apresentar o contrato objeto da ação, sob as penas do art. 400 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:13
Sem descrição
14/03/2024, 20:35
Outras Decisões
14/03/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:10
Emenda à Inicial
28/02/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 20:54
Mero expediente
19/12/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:40
Recebimento
02/12/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:57
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2021, 20:33
Decurso de Prazo
14/09/2021, 02:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))