Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARLI ELISABETH BACK
RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Processo número - 0803856-87.2021.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Família]
Vistos, etc. Considerando a decisão do TJPB - (id. 90561443) -, que anulou a Sentença prolatada - (id. 100196844) -, em razão da adoção do juízo “quo” pela tramitação do processo no Rito Ordinário, ao invés de ter adotado o Rito Especial, nos termos da lei nº 12.153/09, ou seja, julgar a demanda em pauta nos termos do art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º da Lei n. 12.153/2009. Diante disso, foi determinado pelo ilustre Juiz convocado Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, que os autos retornassem ao juízo de origem para ali ser observado o disposto na Lei supramencionada. Todavia, em decorrência do julgamento do IRDR 10 pelo Tribunal Pleno, o Tribunal de Justiça modulou a competência dos juizados especiais da fazenda pública. Ficou determinado que os recursos que estivessem em segunda instância na data do julgamento dos embargos de declaração do IRDR 10 seriam julgados pelas Câmaras Cíveis. No entanto, os recursos que deram entrada neste órgão após 21 de fevereiro de 2024 seriam julgados pelas Turmas Recursais. É importante ressaltar que este Juízo, com competência no âmbito da Fazenda Comum, detém a competência residual para processar os feitos abrangidos pelo IRDR Tema 10, até a efetiva instalação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, que nesta Comarca de Santa Rita até a presente data não foi instalada. Cumpre salientar, que a aplicação analógica do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996 (TEMA 1011). Naquela oportunidade, o Ministro Gilmar Mendes enfatizou a relevância da disposição conforme o diploma legal, nos termos do § 4º do art. 64 do CPC, que as decisões proferidas pelo Juízo serão mantidas e válidas até que sejam reavaliadas, pelo Juízo competente, nos termos legais supracitado, conforme se depreende: “ (…) Consequentemente, o próprio § 4º do art. 64 do CPC determina que as decisões proferidas pelo Juízo incompetente serão mantidas até que sejam reanalisadas pelo Juízo competente, ou seja, as decisões antecipatórias de tutela permanecerão válidas até que sejam reavaliadas (mantidas ou cassadas), bem ainda o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 promana que todos os atos processuais devam ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. (…)” (STF - RE: 827996 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020)(destaquei)” Sobre a matéria vejamos jurisprudência pátria Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS POR JUIZ COMPETENTE. ART. 64, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto para combater decisão que recebeu a competência da ação de reintegração dos autores aos quadros da Polícia Militar e ratificou os atos decisórios. 2. A lei processual é clara, em seu art. 64, § 4º, ao expressar que: o § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.. 3. No caso, o magistrado da Auditoria Militar do Estado do Ceará recebeu os autos da ação nº 0397270-09.2000.8.06.0001 e, em atenção à economia processual e à segurança jurídica manteve a validade dos atos processuais praticados anteriormente, não havendo, portanto, razão para o acolhimento deste agravo de instrumento. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (destaquei). Desse modo, não havendo ato legal que estabeleça a instalação de Juizado Especial Fazendário na Comarca de Santa Rita, os feitos que se sujeitam à ritualística prevista na Lei nº 12.153/2009 devem ser processados perante, este Juízo, ou seja, a 5ª Vara Mista que detém competência Fazendária, nos termos decididos no âmbito do referido IRDR nº 10. CONCLUSÃO
Diante do exposto, RATIFICO A SENTENÇA prolatada na id. 60414817, devendo as partes serem intimadas para adequar o rito processual. Renovem-se os prazos para as partes e consequentemente para a eventual interposição de recurso inominado, seguindo o rito da Lei nº 12.153/2009. Apontado os devidos recursos, remeta-lhe-os para à respectiva TURMA RECURSAL, a competente para apreciar os devidos recurso. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, data e assinatura eletrônica do sistema PJe. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito