Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO (ADVOGADOS: BEL. ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO, OAB/PB 17.231, E BEL. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR, OAB/PB 32.538)
RECORRIDO: RENATO ROMANA DE SOUZA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – APLICAÇÃO DO CDC – FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Embora a nota promissória seja título de crédito dotado de autonomia e abstração, quando vinculada a relação de consumo subjacente, não se pode desconsiderar a natureza jurídica da relação que lhe deu origem. – Nas relações de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor, mesmo diante de praça de pagamento indicada no título ou cláusula de eleição de foro, por se tratar de norma de ordem pública destinada à proteção da parte hipossuficiente (CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I). – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 89 do FONAJE. – Recurso conhecido e desprovido.
RECORRENTE: ID 36259122 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). A questão central reside em definir se a execução de nota promissória vinculada a contrato de honorários advocatícios pode ser reconhecida como decorrente de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à competência territorial. 1. Da relação de consumo subjacente ao título executivo Embora o recorrente sustente que o contrato de prestação de serviços advocatícios não configura relação de consumo, com amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento não é absoluto e deve ser analisado à luz das circunstâncias concretas de cada caso. De fato, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que, em determinadas situações, a relação entre advogado e cliente pode escapar da incidência do CDC, notadamente quando se trata de prestação de serviços advocatícios complexos ou quando o cliente também atua profissionalmente na área jurídica. Contudo, tal entendimento não afasta, por si só, a possibilidade de caracterização da relação de consumo quando presentes os elementos tipificadores do art. 2º e 3º do CDC. No caso concreto, a análise da origem da obrigação evidencia que a nota promissória foi emitida no contexto de prestação de serviços advocatícios a pessoa física, que figura como destinatária final dos serviços, caracterizando, portanto, relação de consumo. A nota promissória, embora dotada de autonomia e abstração como título de crédito, não é capaz de afastar completamente a natureza jurídica da relação que lhe deu causa. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, quando o título de crédito se insere no contexto de uma relação de consumo, devem prevalecer as normas protetivas previstas na legislação especial. 2. Da competência territorial nas relações de consumo Reconhecida a natureza consumerista da relação subjacente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem como competente o foro do domicílio do consumidor para as ações em que este figure como réu. O recorrente alega que a praça de pagamento indicada na nota promissória deve prevalecer como critério de fixação da competência. Todavia, nas relações de consumo, a regra de competência prevista no CDC possui caráter de ordem pública, destinada à proteção da parte vulnerável, não podendo ser afastada por cláusula de eleição de foro ou por indicação de praça de pagamento em título de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cláusulas de eleição de foro podem ser afastadas quando caracterizada a vulnerabilidade ou dificuldade de acesso à justiça, o que se presume nas relações de consumo. Nesse contexto, a praça de pagamento indicada no título, quando impõe ao consumidor foro diverso de seu domicílio, configura desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC. 3. Do reconhecimento de ofício da incompetência territorial no sistema dos Juizados Especiais O recorrente sustenta que a incompetência relativa não poderia ser declarada de ofício, invocando a Súmula 33 do STJ. Contudo, tal entendimento não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis. O Enunciado 89 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) estabelece expressamente que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Tal previsão decorre dos princípios norteadores do sistema, notadamente a simplicidade, informalidade e busca pela efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, tratando-se de competência em razão da aplicação de norma de ordem pública (CDC), o reconhecimento de ofício não apenas é permitido, como se revela necessário para garantir a proteção do consumidor. 4. Da alegada preclusão lógica Quanto à alegação de preclusão lógica, por ter o juízo determinado diligências antes de reconhecer a incompetência, não merece acolhida. O princípio da preclusão lógica não impede que o magistrado, ao analisar melhor os autos ou diante de elementos que evidenciem a incompetência, reconheça tal vício e extinga o processo. A determinação de diligências iniciais não configura ato incompatível com o posterior reconhecimento da incompetência, especialmente quando fundada em norma de ordem pública. 5. Da ausência de demonstração de hipossuficiência específica O recorrente argumenta que não há nos autos demonstração de hipossuficiência do executado. Contudo, nas relações de consumo, a vulnerabilidade é presumida (art. 4º, I, do CDC), não exigindo prova específica. A simples caracterização da relação de consumo já atrai a aplicação das normas protetivas, inclusive quanto à competência territorial. Pelos fundamentos expostos, a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, por incompetência territorial, merece ser mantida integralmente. A existência de relação de consumo subjacente ao título executivo, a indicação de praça de pagamento em comarca diversa do domicílio do consumidor e a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial no sistema dos Juizados Especiais conduzem à manutenção da decisão recorrida. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte recorrida não possui advogado. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabricio Meira Macedo (susbtituindo Exmo. Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 01 a 09 de dezembro de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804943-59.2025.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Acórdão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Trata-se de recurso inominado interposto por ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO, em causa própria, em face da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial (nota promissória), sem resolução do mérito, por incompetência territorial, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/1995. O recorrente alega, em síntese, que: (i) o contrato de honorários advocatícios não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC; (ii) a jurisprudência do STJ consolidou que a relação entre advogado e cliente é regida pela Lei nº 8.906/94; (iii) a praça de pagamento indicada na nota promissória deve prevalecer como critério de fixação da competência; (iv) não há demonstração de hipossuficiência do executado; (v) houve violação à preclusão lógica, pois o juízo determinou diligências antes de reconhecer a incompetência. A recorrida não apresentou contrarrazões. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator) SENTENÇA: ID 36259118 e 36259121 RAZÕES DO