Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806570-23.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME, ROBERTO MIGUEL DA SILVA, CARLEANA SOBREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXECUTADO: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 160053699, cujo teor segue: " DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de quotas societárias e lucros, e não tendo sido encontrados bens penhoráveis da parte executada, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, durante o prazo de suspensão, a prescrição ficará igualmente suspensa. Findo o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova intimação, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Fica facultado ao exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos caso localize bens passíveis de penhora, devendo, para tanto, instruir o pedido com a indicação precisa do patrimônio encontrado. Intimem-se. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 29 de maio de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)