Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0807995-41.2024.8.15.0731 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ADRIANO DE MATOS FEITOSA(063.020.804-28); ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA(44.050.975/0001-08); Polo passivo: ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA NETO(025.235.884-80); LAIANE GOMES MACARIO(703.030.194-33); Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Adriano Feitosa Sociedade Individual de Advocacia em face de Antonio Vicente de Oliveira Neto, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. As partes celebraram acordo homologado judicialmente, por meio do qual foi ajustado o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o benefício assistencial do executado (NB nº 713.945.127-4), como forma de adimplemento parcelado da obrigação. Para viabilizar o cumprimento do acordo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi regularmente oficiado, inclusive por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão de ID. 157721650. Contudo, a autarquia permaneceu inerte, deixando de efetuar os descontos e depósitos ajustados, conforme certificado nos autos. Diante da inefetividade da medida, a parte exequente requereu a reiteração das diligências, as quais foram novamente realizadas sem qualquer resposta ou providência por parte do órgão previdenciário. Decido. A persistente inércia do INSS inviabiliza, ao menos por ora, a efetivação da modalidade de pagamento convencionada pelas partes. Embora o desconto em folha sobre o benefício previdenciário se apresentasse como meio adequado e consensualmente eleito para satisfação do crédito exequendo, a ausência de cumprimento por parte do terceiro responsável pela retenção impede o regular prosseguimento da execução por essa via. Nesse contexto, a mera reiteração de ofícios à autarquia mostra-se medida desprovida de utilidade prática, sobretudo diante das sucessivas tentativas já empreendidas sem qualquer resultado efetivo. A atividade executiva deve orientar-se pela adoção de providências concretamente aptas à satisfação do crédito, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Cumpre ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade, não se admitindo a manutenção indefinida de feitos executivos sem perspectiva concreta de satisfação da obrigação. Incumbe à parte exequente promover o regular impulso processual, indicando meios executivos eficazes ou bens passíveis de constrição que possibilitem o prosseguimento da execução. Assim, inexistindo medida útil a ser adotada por este Juízo de ofício e não sendo possível a perpetuação do feito em estado de inércia, impõe-se oportunizar à credora a indicação de meios executivos viáveis.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens suscetíveis de penhora ou requeira medida executiva concreta e eficaz para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos da sistemática aplicável aos Juizados Especiais Cíveis. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito