Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO MAGALHAES HILARIO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807572-48.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO MAGALHAES HILÁRIO em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a autora alegou ser aposentada rural e que seus proventos, no valor de R$ 1.518,00, são creditados em conta mantida junto ao banco réu. Afirmou que, entre novembro de 2020 e novembro de 2025, foram realizados descontos indevidos sob as rubricas "CESTA B.EXPRESSO5", "VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO5", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "BRADESCO SEG RESID/OUTROS", serviços estes que não contratou. Sustentou que as cobranças configuram venda casada e prática abusiva. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a exclusão das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. (ID 126481910). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 128611086), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial e impugnou a justiça gratuita. Como prejudiciais, alegou decadência e prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das tarifas conforme a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, alegando contratação regular e utilização dos serviços pela autora. Quanto ao título de capitalização e ao seguro, defendeu a regularidade das operações. Argumentou a inexistência de dano moral e de má-fé para a repetição em dobro. Postulou a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 128745101), onde a autora refutou as preliminares e prejudiciais, reiterando a ausência de prova da contratação específica de todos os produtos e o caráter alimentar da verba atingida. Ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas (ID 129239320 e 129418614). É o necessário, decido. I. Das Preliminares e Prejudiciais 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o benefício alegando movimentação financeira da autora. Contudo, a simples alegação não afasta a presunção legal de hipossuficiência. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para que esta presunção seja afastada, é imprescindível que a parte impugnante apresente elementos probatórios concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o Réu não se desincumbiu eficazmente. A autora comprovou ser aposentada rural com renda modesta. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da Ausência de Interesse de Agir O banco alega falta de pretensão resistida por ausência de requerimento administrativo. No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário sem necessidade de esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação oferecida, defendendo a legalidade dos débitos, confirma a resistência à pretensão. Rejeito a preliminar. 1.3. Da Decadência e Prescrição Não se aplica a decadência do art. 26 do CDC, pois a discussão envolve obrigações de trato sucessivo e a inexistência de relação jurídica. Quanto à prescrição, em se tratando de relação de consumo e pretensões de repetição de indébito de trato sucessivo, o prazo aplicável é o de 5 anos (art. 27 do CDC). Como a ação foi protocolada em 06/11/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 06/11/2020. Reconheço a prescrição das pretensões anteriores a 06/11/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a estas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Do Mérito 2.1. Da Inexistência de Contrato e Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo (Súmula 297 do STJ). A vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, idosa e aposentada rural, autorizam a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O banco réu não colacionou contrato ou termo de adesão assinado pela autora referente à "Cesta B. Expresso 5", ao "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" ou ao seguro "BRADESCO SEG RESID/OUTROS". O documento de ID 128611097 não possui marcação da cesta escolhida e o próprio "check-list" interno do banco (p. 14) registra explicitamente: "FALTA ASSINATURA DO CLIENTE NA 1ª VIA DA PROPOSTA". A existência de um contrato é um fato positivo, cujo ônus probatório recai sobre quem o alega e dele se beneficia (art. 373, II, do CPC). No que tange ao título de capitalização e ao seguro residencial, a instituição financeira não apresentou as fichas de cadastro ou termos de adesão assinados, descumprindo as exigências da Resolução 3.919/10 do BACEN e as normas da SUSEP. A cobrança de serviços não solicitados configura prática abusiva e falha na prestação do serviço (art. 14 e 39, III do CDC). Sem a prova da adesão voluntária e informada, os descontos são ilegais. Portanto, declaro a inexistência da relação jurídica quanto a todos os serviços impugnados e a ilegalidade dos débitos decorrentes. 2.2. Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito independe de má-fé quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Houve modulação de efeitos: para indébitos consumeristas, a repetição em dobro aplica-se às cobranças feitas a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Para valores anteriores a esse marco, a devolução é simples, salvo prova de má-fé específica. No caso dos autos, os valores descontados entre 06/11/2020 (termo inicial não prescrito) e 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples. Os valores descontados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro, pois a cobrança sem lastro contratual após o marco fixado configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.3. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, embora os descontos sejam indevidos e atinjam verba alimentar, é entendimento consolidado que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). No presente caso, os valores debitados mensalmente possuem baixa expressividade pecuniária. Não restou demonstrado de forma inequívoca que tal subtração tenha efetivamente comprometido o sustento da autora ou causado transtornos que extrapolassem o campo do mero aborrecimento cotidiano decorrente de falha contratual. A ausência de prova de desdobramentos gravosos à honra ou ao equilíbrio psicológico conduz à improcedência deste pleito. III. Do Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos supracitados e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos serviços "CESTA B.EXPRESSO5", "VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO5", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "BRADESCO SEG RESID/OUTROS", confirmando a ilegalidade dos descontos, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 06/11/2020. CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar a autora, a título de repetição de indébito: De forma simples, os valores indevidamente descontados no período compreendido entre 06/11/2020 e 30/03/2021; Em dobro, os valores indevidamente descontados a partir de 31/03/2021. Sobre o montante total incidirá correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar de cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação à Autora em razão da gratuidade processual. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito