Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
REU: LINK TURISMO LTDA - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813701-07.2026.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, proposta por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face de LINK TURISMO LTDA - ME, sob o argumento de que a parte autora, fotógrafo profissional, teve fotografia de sua autoria indevidamente utilizada pela demandada no seu site, no qual o autor soube através de publicação realizada na rede social Facebook, para fins comerciais e publicitários, sem autorização e sem indicação de créditos autorais, postulando, em sede de tutela de urgência, a retirada do conteúdo do referido site. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso concreto, verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra amparo na documentação juntada, que indica, em tese, a autoria da fotografia pelo demandante, bem como sua veiculação pela demandada sem autorização e sem indicação de créditos, circunstância que, em princípio, caracteriza violação a direitos autorais, nos termos da Lei nº 9.610/98. Ressalto que, conforme demonstrado na exordial (pág. 03), bem como no ID 154561339, a parte autora anexou a certidão de registro/averbação da obra fotográfica junto ao órgão competente, documento que, por ora, tem a capacidade de comprovar a titularidade dos direitos autorais sobre a imagem objeto da controvérsia, reforçando, a probabilidade do direito. Outrossim, o perigo de dano, de igual modo, resta evidenciado, tendo em vista que a manutenção da fotografia em meio digital possibilita sua contínua divulgação, compartilhamento e reprodução por terceiros, potencializando a lesão aos direitos autorais do demandante. Ademais, a medida postulada possui natureza reversível, consistindo apenas na retirada de conteúdo específico de página eletrônica, sem prejuízo direto à atividade empresarial da demandada. Em harmonia com a melhor aplicação do direito e em consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é medida que se impõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DA AUTORA PARA FINS PUBLICITÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA E DO FOTÓGRAFO. DANOS MORAIS OCASIONADOS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 9.610/98. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo). Verificada essa aptidão, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 - Configura dano moral indenizável, independentemente da prova do prejuízo, a utilização da imagem alheia para fins comerciais ou publicitários, sem a prévia autorização do titular (STJ, Súmula 403). 3 - A divulgação de obra artística (fotografia), sem a autorização do fotógrafo e sem indicação de sua autoria, enseja danos morais e materiais ao artista, sobretudo se a veiculação da arte teve propósito comercial. Precedentes. (TJ-MG - AC: 10000212555270001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). GRIFOU-SE. Diante disso, entendo que estão preenchidos os pressupostos indispensáveis à concessão da tutela específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, para que a demandada retire/exclua do seu site o registro fotográfico do autor publicado no link: https://www.facebook.com/www.link.tur.br/photos/a.796958257017350/976672 759045898/?type=3, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito