Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: A7 SUPERIORI REALIZAÇÕES LTDA. (ADVOGADA: BELA. MARISA DE MIRANDA RODRIGUES, OAB/RO 12.789)
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM S/A (ADVOGADO: BEL. JACQUES ANTUNES SOARES, OAB/RS 75.751) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – TRANSFERÊNCIAS PIX APÓS ROUBO NO ESTABELECIMENTO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE NA EMISSÃO DA GUIA – INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECORRENTE: ID 36241660 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36241664 Vislumbra-se que o valor da causa é de R$ 20.076,21, devendo o preparo ser recolhido com base em tal importância. No entanto, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado, apresentando da guia de custas recursais (ID 36241661), mas com pagamento de apenas R$ 424,42, referente às custas processuais iniciais. Verifica-se, portanto, que o valor apresentado foi pago a menor, eis que foi considerado para tanto, na classe processual, a movimentação “Procedimento do Juizado Especial Cível” e não “Recurso Inominado”. Após simulação no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, constata-se que o valor do preparo totaliza R$ 1.852,24 (16 UFR), sendo R$ 1.424,80 (20 UFR), referente às custas iniciais e mais R$ 427,44 (6 UFR), referente às custas judiciais 2º Grau. Vejamos: Constata-se, assim, a insuficiência do preparo, devendo, como consequência, não ser conhecido o Recurso Inominado, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Ressalto, ainda, que de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não é possível complementação do preparo recursal:: Enunciado 80 - “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. 2. Não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007, § 2º do CPC. Ressalta-se que a aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais é subsidiária. 3. No caso em apreço, o recorrente comprovou tão-somente o pagamento do preparo (ID nº 2.542.627), deixando de efetuar o recolhimento das custas iniciais outrora dispensadas no primeiro grau. 4. A Lei 9.099/95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º). Assim, se o preparo foi insuficiente o recurso é deserto. 5. Recurso NÃO CONHECIDO. Sentença mantida. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorário advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação”. (TJDF 07003623920178070019 DF 0700362-39.2017.8.07.0019, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2018). Saliente-se que constitui responsabilidade do recorrente a correta emissão da guia recursal e pagamento tempestivo, sob pena de deserção do recurso, já que resulta em condição de admissibilidade. Deserto, portanto, é o presente recurso. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0812323-50.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO por estarem ausentes o requisito de admissibilidade do preparo, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 36241658 RAZÕES DA
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o pagamento integral do preparo. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabricio Meira Macedo (susbtituindo Exmo. Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 01 a 09 de dezembro de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição