Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO
REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, IV, DO CPC/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0813101-83.2026.8.15.2001 [Nomeação]
Vistos. MARIA JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de MARIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA, igualmente qualificada. A autora foi intimada para emendar à inicial, para colacionar o título judicial que fixou o encargo de curador ao falecido ANTÔNIO OTACILIO DE OLIVEIRA (Id 156468056) Ato contínuo, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O CPC/2015 trata do indeferimento da inicial nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em análise, verifica-se que a autora não cumpriu o que fora determinado pelo juízo. Frise-se que o inciso I do art. 485 do CPC/15 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o indeferimento da petição Inicial. Desta forma, diante da inércia da parte autora em suprir as falhas encontradas na petição preambular, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a gratuidade judiciária concedida. Sem honorários em razão de não se haver instaurado o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito em substituição