Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA RAIANA SILVA FERREIRA
REU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA., SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824283-86.2025.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Fernanda Raiana Silva Ferreira, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de Assobes Ensino Superior Ltda., atualmente denominada Uniplan, e SPC Brasil S/A Tecnologia de Dados (ID 115737926). Na inicial, a promovente relatou que contratou serviços educacionais junto à primeira ré, adimplindo regularmente com todas as suas obrigações financeiras. Contudo, ao tentar obter crédito para o financiamento de sua moradia própria, foi surpreendida com a recusa em virtude de uma anotação restritiva em cadastros de inadimplência (ID 115737931). O apontamento de débito, no valor de R$ 246,73, referia-se ao contrato de matrícula de serviços educacionais nº 31044691, com vencimento original em 28/02/2022 (ID 115737930). Sustentou que buscou solucionar a questão diretamente com o setor financeiro da instituição de ensino, formalizando um acordo para pagamento no montante de R$ 317,56, adimplido em 25/07/2024 através de transação bancária (ID 115737928). Ocorre que, apesar do pagamento e do expresso reconhecimento de inexistência de pendências financeiras em seu sistema interno (ID 115737933), as rés mantiveram a anotação desabonadora ativa nos arquivos de proteção ao crédito (ID 121060365). Relatou que a inércia das promovidas persistiu mesmo após a instauração de reclamação perante o Procon Municipal de Campina Grande, sob o procedimento administrativo nº 25.03.0089.001.00172-3, oportunidade em que os fornecedores se limitaram a transferir a responsabilidade recíproca pelo descumprimento da baixa da negativação (ID 115737927). Diante disso, requereu tutela provisória de urgência para exclusão imediata do registro e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 125218972 deferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência antecipada, determinando que as rés procedessem à imediata exclusão do registro de inadimplência associado ao CPF da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Devidamente citados, os réus e a CDL de Fortaleza manifestaram-se nos autos. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL Fortaleza) compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação (ID 126581408), arguindo sua legitimidade passiva como litisconsorte diante do vínculo contratual com a instituição de ensino Assobes para inserção de dados, requerendo sua integração à lide. No mérito, alegou ausência de responsabilidade pela inclusão e manutenção do registro, imputando-a exclusivamente à credora, e defendeu a regularidade do envio da notificação prévia prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, encaminhada para o endereço fornecido pela credora (ID 126410294). A ré Assobes Ensino Superior Ltda. apresentou defesa escrita (ID 126575648), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que solicitou a exclusão do apontamento junto ao SPC, restando o descumprimento por falha exclusiva do órgão mantenedor do cadastro. No mérito, alegou que a cobrança inicial era regular, exercendo direito legítimo, e defendeu a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização extrapatrimonial, pleiteando a improcedência da pretensão. Por sua vez, a ré SPC Brasil S/A Tecnologia de Dados ofereceu contestação (ID 126410292), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que o registro originou-se na base de dados da CDL de Fortaleza, sendo o SPC mero compartilhador de informações para fins de consulta. Requereu a retificação do polo passivo para constar Serviço para o Comércio do Brasil S/A. No mérito, defendeu a regularidade do envio da notificação prévia (ID 126410294) e aduziu culpa exclusiva de terceiro (Assobes) pela manutenção do débito em seus arquivos, pleiteando o afastamento do dever de indenizar. Os réus e a interveniente CDL Fortaleza demonstraram o cumprimento da medida liminar por meio de relatórios de exclusão de restrições (IDs 125760774, 126103152, 126410293, 125760775). A promovente ofereceu réplicas detalhadas às contestações (IDs 132023534, 132023538, 132023540, 132023541), combatendo as preliminares e reforçando o dever de reparação solidária decorrente da falha do serviço. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154786251), tanto a autora quanto os réus informaram que as provas documentais carreadas eram suficientes para o julgamento, concordando expressamente com o julgamento antecipado do mérito (IDs 155148903, 155427445, 155988087). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução processual encontra-se devidamente exaurida por meio de robusto acervo documental acostado pelas partes, inexistindo necessidade de produção de provas orais ou periciais. A controvérsia fática, consistente na quitação do débito e na permanência da anotação restritiva em cadastros de inadimplência, encontra-se plenamente esclarecida pelos documentos juntados, restando pendente apenas a resolução de questões de direito. Assim, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a entrega célere da prestação jurisdicional, impõe-se a imediata resolução do mérito da demanda. 2.2. Da legitimação processual e da responsabilidade na cadeia de consumo Cumpre analisar o pedido de intervenção e inclusão no polo passivo formulado pela CDL de Fortaleza, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. A CDL de Fortaleza ingressou espontaneamente no feito alegando ser a entidade operadora da base de dados contratada pela instituição de ensino Assobes para efetivar as anotações creditícias (ID 126581408). No âmbito do direito do consumidor, em especial no sistema privado de restrição de crédito mantido pelo SPC Brasil, há uma evidente rede de cooperação econômica e compartilhamento de informações entre as Câmaras de Dirigentes Lojistas regionais e a entidade centralizadora nacional. A ré SPC Brasil S/A Tecnologia de Dados e a interveniente CDL de Fortaleza integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços de informações cadastrais e proteção ao crédito, atuando de forma coordenada para lucrar com a venda de consultas e arquivamento de restrições (ID 125760776). Dessa forma, responde solidariamente qualquer entidade arquivista ou mantenedora que disponibilize e propague a anotação desabonadora em seus sistemas, sendo inafastável a aplicação do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo SPC Brasil não merece agasalho, na medida em que a restrição indevida foi disponibilizada em seu sistema para fins de consulta e restrição ao crédito da autora, integrando o risco inerente de sua atividade econômica. Do mesmo modo, descabe a pretendida alteração do polo passivo para Serviço para o Comércio do Brasil S/A, porquanto o SPC Brasil S/A Tecnologia de Dados possui plena personificação jurídica e participou diretamente da relação processual, inclusive demonstrando capacidade técnica para promover a baixa da restrição após a concessão da tutela de urgência (ID 125760774). Outrossim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Assobes Ensino Superior Ltda. O credor que insere ou mantém anotação de débito em cadastro restritivo possui responsabilidade direta pela veracidade e atualidade das informações transmitidas ao arquivista. A quitação da dívida pelo consumidor impõe ao credor o dever legal de comandar a baixa da anotação perante o órgão protetor, não se admitindo a exclusão de sua responsabilidade sob a simples alegação de que a inércia operacional decorreu de falha do banco de dados parceiro. Portanto, tanto a credora quanto as entidades de proteção ao crédito que operam o sistema respondem de forma solidária perante o consumidor por eventuais danos decorrentes da manutenção de anotação indevida. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheço a responsabilidade solidária de todas as rés, admitindo o comparecimento espontâneo da CDL de Fortaleza na condição de assistente litisconsorcial ou corresponsável na cadeia de fornecimento, mantendo-se a condenação direcionada às rés originais da demanda. 2.3. Do mérito e da falha na prestação do serviço Adentrando na questão de fundo, verifica-se que a controvérsia reside na licitude da manutenção da anotação restritiva em nome da autora após a quitação integral do débito objeto do acordo extrajudicial. O exame das provas constantes do processo revela que a autora possuía uma dívida pendente junto à Assobes Ensino Superior Ltda. no valor de R$ 246,73, referente ao contrato de matrícula de serviços educacionais nº 31044691, vencida em 28/02/2022 (ID 115737931). Na busca por regularizar sua situação financeira, a consumidora celebrou acordo e efetuou o pagamento no valor de R$ 317,56, cuja quitação ocorreu em 25/07/2024, conforme atesta o comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira de origem (ID 115737928). O repasse tempestivo do numerário à credora também foi expressamente confirmado pela instituição Nu Pagamentos S.A. no âmbito de procedimento instaurado junto ao Procon (ID 115737929). O adimplemento da obrigação financeira é fato incontroverso, reconhecido inclusive pela própria credora Assobes em seus sistemas de atendimento e em sede de contestação (ID 126575648). Contudo, a despeito de a obrigação ter sido extinta em julho de 2024, a restrição cadastral de caráter negativo permaneceu ativa em nome da autora, conforme comprova o extrato de consulta emitido em 25/10/2024 (ID 115737931) e a verificação realizada em 18/08/2025 (ID 121060365), ou seja, mais de um ano após o efetivo pagamento. A conduta das rés caracteriza manifesta falha na prestação do serviço, violando os deveres de segurança, informação e zelo previstos na legislação consumerista. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, o defeito consistiu na injustificada manutenção de um apontamento desabonador quando já inexistia qualquer débito capaz de ampará-lo, privando a consumidora da fruição de sua idoneidade cadastral. A tese de exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro, arguida reciprocamente pelas promovidas, não merece prosperar. A credora Assobes limitou-se a informar que a responsabilidade pela exclusão técnica da anotação recaía sobre o SPC, enquanto este alegou que não promoveu a baixa por ausência de comando de exclusão pela credora originária. Esse comportamento de transferência mútua de culpa constitui fortuito interno, inerente aos riscos das atividades econômicas desenvolvidas pelas rés, que não pode ser oposto ao consumidor para mitigar ou afastar o dever de indenizar. A manutenção de anotação de inadimplência após a extinção da dívida contraria o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, que fixa o prazo de cinco dias úteis, a contar da quitação, para que o credor promova a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição, conforme Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça. No caso sub judice, a inércia das rés em providenciar a baixa estendeu-se por mais de doze meses, forçando a autora a buscar o auxílio do órgão de proteção ao consumidor e do Poder Judiciário para ver restabelecida a sua dignidade creditícia. A falha no serviço é inequívoca, restando configurado o ato ilícito solidário das rés. 2.4. Do dano moral A injustificada permanência do nome da autora em cadastros de inadimplentes acarreta lesão à sua honra objetiva e ao seu direito de personalidade. No tocante à configuração do dano, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito enseja dano moral na modalidade presumida, também denominada in re ipsa, dispensando a exigência de comprovação de dor ou sofrimento íntimo, uma vez que o prejuízo decorre da própria gravidade da conduta ilícita. Ademais, no presente caso, os efeitos deletérios da conduta das rés transcenderam o mero aborrecimento cotidiano. A autora demonstrou de forma substancial que a persistência da anotação negativa inviabilizou diretamente a aprovação de crédito imobiliário para aquisição de sua moradia própria, frustrando planejamento pessoal relevante e impondo-lhe constrangimento perante agentes financeiros. A conduta omissiva das rés gerou angústia e perturbação à dignidade da consumidora, que se viu impedida de realizar projeto de vida relevante em decorrência de restrição por débito comprovadamente quitado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora a ocorrência do dano moral in re ipsa decorrente da manutenção indevida de restrição cadastral após a regularização financeira da obrigação, consoante se extrai da ementa de julgamento que passo a colacionar. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, afastando, contudo, a indenização por danos morais, não obstante comprovados desconto em duplicidade e manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a manutenção do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito após o pagamento integral do débito configura dano moral indenizável. Verificar se a cobrança em duplicidade, reconhecida pela própria instituição financeira, reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. III RAZÕES DE DECIDIR É incontroverso nos autos que a dívida foi integralmente quitada em 25/01/2023, tendo ocorrido novo desconto indevido em 22/02/2023, além da manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes até 15/03/2023. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos de inscrição inicialmente legítima, compete ao credor providenciar a exclusão do registro negativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a quitação do débito. A manutenção indevida da negativação após o pagamento da dívida configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo. A indenização por danos morais fixada em R 5.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV DISPOSITIVO Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC, bem como para redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais em desfavor do réu. Tese de julgamento: 1. A manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes após a quitação integral do débito configura dano moral in re ipsa. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos legais relevantes: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, Art. 406 do Código Civil, Art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.424.792/BA, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014959120238150181, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (grifei) No que tange à fixação do montante indenizatório, deve o julgador atentar para o caráter bifásico, considerando a gravidade do dano sofrido, o nível de culpa das rés, a capacidade econômica das partes envolvidas e a finalidade pedagógico-punitiva da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte dos fornecedores de serviços, sem propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, em especial o tempo de manutenção indevida da restrição por mais de um ano após o pagamento, a negligência em solucionar a pendência na via administrativa perante o Procon e os impactos negativos na tentativa de financiamento imobiliário da promovente, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada solidariamente pelas rés, valor que se revela adequado e proporcional para reparar o prejuízo imaterial sem gerar distorções financeiras. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência antecipada deferida na decisão de ID 125218972, declarando inexistente o débito no valor de R$ 246,73 associado ao contrato de matrícula de serviços educacionais nº 31044691, bem como determinando a exclusão em definitivo de qualquer apontamento restritivo em nome da autora relacionado ao referido contrato junto aos arquivos das rés, caso ainda subsista, sob pena de incidência da multa fixada na decisão liminar; b) condenar as rés Assobes Ensino Superior Ltda. e SPC Brasil S/A Tecnologia de Dados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a contar desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir do evento danoso (data subsequente ao decurso do prazo de cinco dias úteis contados da quitação do débito, ocorrida em 25/07/2024), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 e pelas diretrizes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação puramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em prazo legal por meio de ato ordinatório e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com as cautelas necessárias. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito