Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIVALDO FELINTO MOTA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841253-20.2021.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por RIVALDO FELINTO MOTA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No curso do feito, a parte executada compareceu aos autos pugnando pelo arquivamento do processo e colacionou comprovante de depósito judicial, efetuado em 10/02/2026, no importe total de R$ 17.857,97 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), a fim de quitar a condenação. Em seguida, a parte exequente compareceu ao feito (petição de ID 136833372) reconhecendo a quitação e indicando as contas bancárias para o levantamento dos valores, delimitando a proporção referente ao crédito principal da parte e aos honorários sucumbenciais devidos à causídica. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo. Havendo o pagamento integral do débito por parte do devedor, a extinção do procedimento executivo é medida impositiva, por força de expressa disposição legal. Preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita, hipótese perfeitamente delineada no caso em apreço, face ao depósito voluntário realizado pela executada e à expressa concordância da parte exequente. Diante da ausência de litígio quanto ao valor depositado e do caráter alimentar de parte da verba, perfeitamente cabível a liberação imediata dos valores, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, a imediata expedição de alvarás judiciais/ordens de transferência eletrônica do montante depositado nos autos (ID 136535033), devendo ser acrescido de eventuais rendimentos legais, observando-se estritamente as proporções e as contas bancárias indicadas pela parte exequente, a saber: Em favor do exequente, RIVALDO FELINTO MOTA (CPF nº 020.377.854-53): O valor de R$ 14.881,64 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), a ser transferido para o Banco do Brasil (001), Agência 3396-0, Conta Corrente 300369-8. Em favor da advogada, RAYANNA MOTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 43.856.182/0001-00): O valor correspondente aos honorários sucumbenciais de R$ 2.976,33 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), a ser transferido para o Banco Inter (077), Agência 0001, Conta 16288894-5 (ou via PIX celular: 83 98725-2403). Das Custas Processuais: 1-) Após a expedição dos alvarás, deverá a Secretaria certificar a existência de eventuais custas processuais finais pendentes de pagamento. 2-) Em caso positivo, emita-se a respectiva guia e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o seu efetivo adimplemento. 3-) Fica a parte executada desde logo advertida de que o descumprimento do prazo supra ensejará a imediata inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, bem como a realização de bloqueio eletrônico de valores (via SISBAJUD) para quitação da dívida perante o erário. Tudo cumprido e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito