Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Dárcio Douglas Santiago da Silva ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes – OAB/PB 14.798
RECORRIDO: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0831722-41.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Dárcio Douglas Santiago da Silva (Id. 17833825), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 17250432), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR JULGADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA CONDIÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. COISA JULGADA. PEDIDO REITERADO DE AÇÃO ANTERIOR COM JULGAMENTO TRANSITADO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.DESPROVIMENTO. 1. Prescinde de instrução o pedido de assistência judiciária formulado por pessoa natural, revestindo de presunção juris tantum de veracidade a alegação de hipossuficiência econômica conforme previsto no §3º, do art. 99, do CPC. 2. Se na primeira ação houvera sido formulada a pretensão buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os acréscimos referentes às mesmas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. (Terceira Turma STJ - REsp 1.899.801/PB). No recurso especial, o recorrente afirma violação ao art. 205 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável à espécie seria o decenal. Afirma também violação ao art. 502 do CPC, argumentando que a coisa julgada não abrangeria os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas. Alega, ainda, afronta aos arts. 337, §§2º e 4º, do CPC, ao fundamento de inexistir identidade de pedidos e causas de pedir em relação à ação anterior. Sustenta violação ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que a manutenção da cobrança representaria enriquecimento sem causa. Afirma afronta ao art. 184 do CC, ao entender que a nulidade da obrigação principal implicaria a nulidade da obrigação acessória. Invoca, também, dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, buscando demonstrar divergência interpretativa sobre os limites da coisa julgada e sobre a autonomia do pedido de restituição de juros remuneratórios. Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 10/09/2025, segundo a qual: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Conforme se observa, a decisão impugnada aplicou exatamente esse entendimento, ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, V, e 508 do CPC. Assim, tratando-se de acórdão proferido em harmonia com entendimento consolidado em recurso repetitivo, incide à espécie o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Uma vez que a decisão fustigada se harmoniza com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 2145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba