Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835517-65.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ANGELA GABRIELE PASSOS BARRETO - ME em face de ELAINE MOTA NUNES, objetivando o recebimento de crédito referente a contrato de prestação de serviços educacionais. Frustradas as tentativas de citação da executada e intimada a parte exequente, foi requerido o arresto executivo online via SISBAJUD, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil. DECIDO. O pedido de arresto executivo não comporta acolhimento no âmbito deste Juizado Especial Cível, isso porque, conforme o próprio art. 830 do CPC, constitui-se medida preparatória para a citação por edital ou por hora certa, modalidades de citação ficta que são manifestamente incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a lei de regência dos Juizados Especiais é expressa ao vedar a citação por edital em seu art. 18, § 2º, a qual colide com os princípios da simplicidade e celeridade deste microssistema. Com efeito, inexistindo a possibilidade de citação editalícia, o arresto executivo carece de utilidade prática no rito sumaríssimo, uma vez que o processo não poderia prosseguir sem a citação válida da parte executada. Ademais, frustradas as diligências para a localização do devedor, a providência correta não é a constrição antecipada de bens, mas sim a observância do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo formulado pela parte exequente. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado e correto da executada, sob pena de extinção. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.