Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: ENIO SILVA NASCIMENTO(776.933.295-87); ROMULO FONSECA VIEIRA(108.740.704-49);
Executado: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV e outros
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0857527-93.2020.8.15.2001 Parte
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Houve impugnação ao id. 105622051 e apresentação de nova planilha de cálculos. A parte autora ao id. 156364716 concordou com os novos cálculos e requereu a homologação destes. Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte executada ao id. 132139223. Quanto aos honorários contratuais, decido. Acostado o instrumento, DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, registro que os honorários contratuais mencionados não serão objeto de RPV separada, visto que não resultam da condenação e são de responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber. Caso o quantum se sujeite à sistemática do precatório a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Quanto aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, e recursais decido. Restando liquidada a sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º,§11 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Juiz de Direito em Substituição - Gabinete 01