Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: PEDRO HENRIQUE SIMOES DOS SANTOS SOUTO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PRAZO DECORRIDO SEM PAGAMENTO E SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REVELIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0838031-59.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela SICREDI EVOLUÇÃO -COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO em face de PEDRO HENRIQUE SIMÕES DOS SANTOS SOUTO, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora alega que o promovido se associou à cooperativa em 07/01/2021 e firmou proposta de filiação e abertura de conta com opção por limite de crédito rotativo (cheque especial). Sustenta que o réu utilizou o crédito disponibilizado, mas deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos, totalizando um saldo devedor atualizado de R$ 5.577,03, conforme demonstrativo de débito e extratos anexados. Devidamente citado (id n.º 125628004), o promovido deixou transcorrer in albis o prazo legal para o pagamento da dívida ou o oferecimento de embargos monitórios, tendo sido declarada a sua revelia, em decisão de id n.º 156502986. Não havendo provas a serem produzidas, o feito veio concluso para o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, especialmente diante da revelia do réu, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso e sendo a ação monitória o instrumento processual adequado para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme prescreve o art. 700 do CPC, a pretensão fundamenta-se em contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de extratos demonstrativos da evolução do débito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas súmulas, ratifica a validade desta documentação para aparelhar o rito monitório, conforme se destaca: Súmula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.". Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.". Diante disso, e tendo o promovido sido citado pessoalmente para pagar o débito ou oferecer defesa, e manteve-se inerte, tal omissão atrai a aplicação do art. 344 do CPC, que dispõe sobre os efeitos da revelia: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.". Desta forma, operou-se a presunção de veracidade quanto à existência da relação contratual e à inadimplência do débito apontado na inicial. Ressalte-se que a prova documental acostada aos autos corrobora integralmente as alegações da cooperativa autora, demonstrando a utilização do limite de crédito e a ausência de amortização. Diante da ausência de oposição de embargos, a lei processual impõe a conversão do mandado monitório em título executivo judicial de pleno direito. Dispõe o art. 701, § 2º, do CPC. Assim, configurada a prova do crédito e a revelia do devedor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 344, 355, II e 701, § 2º, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 5.577,03, o qual será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do último cálculo (22/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 18 de maio de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO