Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO LEAL WANDERLEY FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711
EXECUTADO: RAPHAEL GOMES GALDINO, FRANCISCO JOSE PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARION NILZA MAGALHAES GALDINO - PB7918 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848992-10.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todos os meios dispostos para esse fim. Intimada para se manifestar, requereu a parte exequente a renovação das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, além da utilização de outros sistemas de busca patrimonial e a intimação dos herdeiros para prestarem informações sobre o inventário. Contudo, a pretensão não merece acolhimento neste momento processual. Conforme se observa dos autos, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 71381186 e 76381743) e RENAJUD (ID 77956344), bem com a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. No entanto, as diligências realizadas para busca de bens não resultaram na garantia integral da execução. Constata-se que a fase de execução se iniciou no ano de 2022, sem que, até o presente momento, a parte credora tenha recebido a integralidade do seu crédito. Em observância aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, foi realizado, de ofício, diligências junto ao sistema INFOJUD, mediante consulta a declarações de imposto de renda e outras informações fiscais do executado. Contudo, restaram inexitosas, dada a inexistência de Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) e Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) relativas aos últimos exercícios, conforme documentos anexos. De igual modo, em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de vínculo patrimonial em nome das partes executadas, conforme anexo. Quanto ao executado FRANCISCO JOSÉ PEREIRA, a responsabilidade por suas dívidas recai sobre o espólio. É importante destacar que, com a abertura do inventário (judicial ou extrajudicial) de FRANCISCO JOSÉ PEREIRA, o credor poderá habilitar seu crédito diretamente no processo de partilha dos bens. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acaso seja requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito