Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRACURADOR: ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES, ALINE MARY PEREIRA BORGES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850890-24.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na ação movida por JOÃO BOSCO PEREIRA, devidamente representado por seus curadores, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No curso do processo, as partes compareceram aos autos informando a celebração de transação e requerendo a sua homologação, com a consequente extinção do feito. O instrumento de acordo estabelece que a cooperativa médica ré pagará a quantia total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Deste valor, R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) correspondem ao valor principal destinado à parte autora, e R$ 1.100,00 (mil e cem reais) referem-se aos honorários advocatícios. O acordo também previu expressamente que a obrigação abrange a plena quitação de todos os pedidos objetos da demanda, incluindo obrigação de fazer, danos materiais e morais, e demais consectários legais. Além disso, as partes acordaram que as custas processuais serão suportadas pela promovida e renunciaram expressamente ao prazo recursal. Instado a se manifestar em razão da incapacidade da parte autora, o Ministério Público do Estado da Paraíba exarou parecer favorável à homologação. O órgão ministerial destacou que, considerando que a implantação do marca-passo já foi efetivada e houve a estipulação de pagamento por danos morais, não se vislumbram nulidades ou prejuízos ao interesse do promovente. É o relatório. Decido. A pretensão das partes encontra amparo legal. O acordo foi celebrado por pessoas devidamente representadas e assistidas por seus advogados, recaindo sobre direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, a transação salvaguarda plenamente os interesses da parte incapaz, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento de indenização, conforme bem asseverado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 1-) As custas processuais finais ficarão a cargo da parte promovida (Unimed João Pessoa), consoante a Cláusula Sexta do acordo firmado. Para tanto, determino que a Secretaria elabore a respectiva guia de custas finais e, em seguida, intime a parte promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. 2-) Considerando a Cláusula Quinta do acordo, na qual as partes renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. 3-) Após o decurso do prazo para recolhimento das custas (com o devido pagamento ou a sua inscrição em dívida ativa em caso de inércia) e não havendo outras pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito