Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RECORRIDO: LUCIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.528/1981. RECEPÇÃO PELA EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJPB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0858449-95.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. O cerne do recurso está em definir se o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e estabelecer se é devido o pagamento retroativo do abono de permanência com possibilidade de incorporação aos proventos. A respeito do tema, o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 permanece compatível com a Constituição Federal, não havendo conflito entre a norma local e a previsão da EC 41/2003, por tratarem de institutos distintos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o direito ao abono de permanência se configura com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sem necessidade de requerimento administrativo prévio. Com efeito, a permanência do autor em atividade por mais de três anos permite a incorporação do abono aos proventos, conforme previsão do parágrafo único do art. 56 da lei municipal. Por sua vez, o pagamento retroativo do benefício é devido, respeitado o prazo prescricional quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DE LEI LOCAL PELA EC 41/2003. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, ajuizada por servidor público municipal inativo, que pleiteava o pagamento retroativo do abono de permanência previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981, no percentual de 20% sobre seu vencimento, desde setembro de 2019 até fevereiro de 2024 (data da aposentadoria). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a compatibilidade entre o benefício municipal e o abono previsto no art. 40, § 19, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 41/2003; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo do abono de permanência com possibilidade de incorporação aos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 permanece compatível com a Constituição Federal, não havendo conflito entre a norma local e a previsão da EC 41/2003, por tratarem de institutos distintos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o direito ao abono de permanência se configura com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sem necessidade de requerimento administrativo prévio. A permanência do autor em atividade por mais de três anos permite a incorporação do abono aos proventos, conforme previsão do parágrafo único do art. 56 da lei municipal, id n° 34416426 a 34416429. O pagamento retroativo do benefício é devido, respeitado o prazo prescricional quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Não há caracterização de bis in idem, pois o abono previsto na lei municipal tem natureza jurídica distinta do previsto no art. 40, § 19 da CF/88. (TJPB, Recurso Inominado 0857478-13.2024.8.15.2001, Relatora: Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, 1ª Turma Recursal da Capital, Julgado em 26/05/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 3.528/1981. ABONO DE PERMANÊNCIA PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPB, Recurso Inominado 0857592-49.2024.8.15.2001, Relator: Juiz Ely Jorge Trindade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Julgado em 08/04/2025) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o Município recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator