Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Maria Célia de Souza Silva ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899
RECORRIDO: Banco Votorantim S.A. (BV Financeira) ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0853046-29.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Célia de Souza Silva (Id. 30262403), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29558505), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA À AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. JULGAMENTO FUNDADO EM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. “Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015”.(REsp 1899801/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021) No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 485, V; 337, §§2º e 4º; 502 do CPC, ao argumento de que não houve tríplice identidade entre os pedidos das ações, pois a demanda anterior discutiu apenas a legalidade das tarifas, enquanto a presente ação versa exclusivamente sobre juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas. Afirma, ainda, violação aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil, sustentando que os juros remuneratórios configuram obrigação acessória e não foram objeto de pedido ou análise na ação originária. Aduz divergência jurisprudencial, apresentando julgados que, segundo alega, afastariam a coisa julgada quando a primeira ação discutiu somente tarifas bancárias, sem abordar encargos acessórios. Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 10/09/2025, segundo a qual: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Conforme se observa, a decisão impugnada aplicou exatamente esse entendimento, ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, V, e 508 do CPC. Assim, tratando-se de acórdão proferido em harmonia com entendimento consolidado em recurso repetitivo, incide à espécie o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Uma vez que a decisão fustigada se harmoniza com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 2145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba