Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO IRLEN DOS GUIMARAES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, na qualidade de servidor público, foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.011.712.357-6, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Alega que, ao realizar o saque dos valores de sua conta individual em 13 de fevereiro de 2017, foi surpreendido com a quantia irrisória de R$ 280,78 (duzentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), a título de rendimentos. Assim, aponta como devido o valor de R$ 220.644,73 (duzentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) a título de danos materiais. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado, bem como compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após determinação para o recolhimento das custas, a parte autora procedeu ao pagamento de forma parcelada. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, impugnando a gratuidade parcialmente deferida e arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente operador do PASEP, e a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. O feito foi inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema 1.150 pelo STJ. Contudo, em decisão posterior, o Juízo, reconhecendo a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, determinou, de ofício, a realização de perícia contábil, nomeando o perito Lucas Iago Medeiros Alexandrino e definindo os parâmetros para a elaboração do laudo. As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. Após o depósito dos honorários periciais, procedido pelo réu, o perito judicial apresentou o laudo pericial. Intimadas, a parte ré e a parte autora manifestaram-se sobre o laudo, apresentando seus respectivos pareceres técnicos divergentes. O perito prestou esclarecimentos, ratificando as conclusões de seu trabalho. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do Juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Intimação - ID do Documento 154776546 Por ASCIONE ALENCAR LINHARES Em 03/03/2026 12:04:43 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0847939-28.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade parcial da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da Impugnação ao Valor da Causa: A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática. A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, bem como a existência ou não de saldo a lhe ser pago pela parte ré, é matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. 4) Da Ausência de interesse de agir O réu sustenta a falta de interesse de agir do autor. O interesse processual existe quando a parte necessita da intervenção do Judiciário para obter uma utilidade prática que não conseguiria sem o processo. No caso, a resistência apresentada pelo banco em sua contestação, ao contestar o mérito e negar o direito pretendido pelo autor, demonstra claramente a existência de um conflito de interesses. Essa resistência à pretensão do autor confirma a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Neste caso, o laudo pericial (id. 112493039) informa que o saque final aconteceu em 19 de janeiro de 2018. A ação foi proposta em 29 de novembro de 2021 (id. 51931651). Fica evidente que não se passaram dez anos entre o conhecimento do dano e o início da ação. De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. DO MÉRITO a) Danos materiais A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do banco réu na administração da conta PASEP do autor, a existência de danos materiais decorrentes de saques indevidos ou de incorreta atualização do saldo, e a configuração de danos morais passíveis de indenização. A controvérsia central reside na distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos débitos efetuados na conta individualizada do participante. A questão, de elevada complexidade e repercussão, foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp 2.162.222/PE), estabeleceu diretrizes claras sobre o tema, ainda que pendente o julgamento definitivo do mérito. A decisão de afetação e suspensão nacional reforça a necessidade de uma análise criteriosa sobre qual parte detém a maior aptidão para produzir a prova em cada modalidade de saque. A jurisprudência consolidada, notadamente a tese firmada pelo STJ, estabelece uma distinção fundamental: a) Para saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a não ocorrência do crédito recai sobre o participante (autor).
Trata-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A demonstração de que os valores não ingressaram em sua esfera patrimonial (seja em sua conta corrente, seja em seu contracheque) é uma prova que está ao seu alcance produzir. b) Para saques realizados diretamente em caixa nas agências do banco, o ônus de provar que o pagamento foi efetivado ao titular da conta ou a quem de direito é do banco réu.
Trata-se de fato extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, pois a instituição financeira, na qualidade de depositária e administradora dos valores, possui o dever de guarda e o controle sobre as operações realizadas em seus guichês, detendo os meios para comprovar a identidade de quem efetuou o saque. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (id. 112493039) se revela como elemento fundamental para o esclarecimento dos fatos. O perito judicial, Lucas Iago Medeiros Alexandrino, analisou minuciosamente os extratos e microfilmagens da conta PASEP da parte autora e apresentou quatro cenários de cálculo, que consideram diferentes interpretações sobre a validade dos saques e a incidência de expurgos inflacionários. Após análise das manifestações das partes sobre o laudo (ids. 121699995 e 122737812) e dos esclarecimentos prestados pelo perito (id. 126176668), este Juízo entende que o Cenário II, que considera os "saques devidos com expurgos inflacionários", é o que melhor se amolda à solução da controvérsia. A adoção deste cenário se justifica porque, embora a discussão sobre a titularidade de cada saque pudesse se estender, a prova mais robusta e incontroversa produzida nos autos pela perícia diz respeito à falha do Banco do Brasil na aplicação dos corretos índices de atualização monetária, notadamente no que tange aos expurgos inflacionários de planos econômicos passados, conforme orientação jurisprudencial análoga aplicada aos saldos do FGTS e expressamente indicada como parâmetro na decisão que determinou a perícia (id. 98213656). O laudo pericial, no Apêndice II (id. 112493044), demonstra, de forma detalhada e tecnicamente fundamentada, que a aplicação dos índices corretos de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta, mesmo considerando como válidos os saques efetuados, resulta em uma diferença a favor da parte autora. A metodologia do perito, ao reconstruir a evolução do saldo aplicando os índices devidos, demonstra o prejuízo material sofrido pelo participante em decorrência da gestão deficiente da instituição financeira, que não remunerou adequadamente o capital sob sua guarda. Assim, ao passo que a controvérsia sobre a autoria de cada saque individual demandaria uma dilação probatória complexa e de difícil produção, a falha na atualização monetária restou devidamente comprovada pela prova técnica. A adoção do Cenário II, representa, portanto, uma solução equilibrada, que reconhece o direito do autor à correta remuneração de seu patrimônio, sem desconsiderar as movimentações a débito que constam nos extratos. De acordo com o Apêndice II do laudo pericial (id. 112493044), o saldo devido na conta da parte autora em 19 de janeiro de 2018, data do saque final, era de R$ 13.947,11 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais e onze centavos). Tendo sido pago um valor inferior, a diferença constitui o dano material a ser ressarcido. b) Dos danos morais Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da má gestão da instituição financeira, o que consubstancia sua conduta ilícita, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido conduta ilícita, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desfalque, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. FATOR DE REDUÇÃO NA TJLP AFASTADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Dilma Casé de Andrade Lima e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas a título de PASEP, com base em perícia contábil e critérios legais de correção monetária e juros, afastando o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na atualização da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão da autora; (iv) determinar se há direito à recomposição do saldo e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço relativo à conta individualizada do PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO). A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, por não se tratar de obrigação da União, mas de falha administrativa do banco gestor. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para ações que buscam recomposição do saldo do PASEP, iniciando-se na data em que o titular toma ciência do prejuízo, nos termos da teoria da actio nata. No caso concreto, como o extrato com os lançamentos foi acessado em 08/11/2019 e a ação foi ajuizada no mesmo ano, a pretensão não se encontra prescrita. A perícia judicial comprovou que o Banco do Brasil aplicou indevidamente o fator de redução da TJLP, mesmo quando a taxa era igual ou inferior a 6% ao ano, em desacordo com os arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994, o que gerou prejuízo à parte autora. A aplicação da TJLP como índice de correção das contas do PASEP deve ser feita sem o fator de redução quando o percentual for igual ou inferior ao limite legal, conforme interpretação sistemática da legislação de regência. A ausência de dano moral decorre do fato de que os transtornos experimentados não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na atualização da conta vinculada ao PASEP. Compete à Justiça Estadual julgar demandas relacionadas à má gestão das contas do PASEP administradas pelo Banco do Brasil. A pretensão ao ressarcimento de valores indevidamente retidos em conta do PASEP prescreve em dez anos, contados a partir da ciência do prejuízo pelo titular. A aplicação do fator de redução da TJLP é indevida quando a taxa anual for igual ou inferior a 6%, conforme Resolução CMN nº 2.131/1994. O mero dissabor decorrente de atualização incorreta do saldo do PASEP não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 37 e 178; CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 1.037, II; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0802414-51.2020.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 03.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08031117820208152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 19/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jacyra Falcão Gomes contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, proferida em Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 64,08 por danos materiais, com correção monetária e juros legais, e julgou improcedente o pedido de danos morais. A autora interpôs recurso visando à reforma da sentença para: (i) inclusão dos expurgos inflacionários na correção da conta PASEP; e (ii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a correção monetária do saldo da conta PASEP da autora com inclusão dos expurgos inflacionários; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço capaz de justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica judicial, quando não infirmada por prova técnica em sentido contrário, constitui meio de prova idôneo e suficiente para embasar a decisão judicial sobre valores devidos a título de PASEP. A jurisprudência do STJ admite a aplicação, por analogia, dos mesmos índices de correção monetária reconhecidos para o FGTS às contas vinculadas do PASEP, incluindo os expurgos inflacionários dos planos econômicos, como forma de preservar o valor real da moeda. O valor a ser restituído à parte autora deve ser aquele apurado pela perícia com a inclusão dos expurgos inflacionários, atualizado monetariamente desde o pagamento a menor, com aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme precedentes do STJ. Não restou configurada falha na prestação do serviço capaz de ensejar dano moral, ausente prova de conduta ilícita ou violação a direito da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É devida a correção do saldo da conta vinculada ao PASEP mediante aplicação dos expurgos inflacionários, nos mesmos moldes adotados para o FGTS. O laudo pericial constitui prova suficiente quando não impugnado por elementos técnicos equivalentes. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por diferenças de atualização monetária na conta PASEP. A taxa SELIC incide como índice único para correção monetária e juros de mora nas ações de cobrança de valores devidos por falha na correção de saldo do PASEP. A ausência de prova de dano extrapatrimonial decorrente de conduta ilícita afasta a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 927; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 622319/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29.06.2004, DJ 30.09.2004; STJ, Tema Repetitivo 1.150; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0001171-68.2018.4.03.6328, Rel. Juíza Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 22.03.2024; TJPB, ApCível 0806696-41.2020.8.15.2001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, j. 03.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08059775220218150731, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 25/08/2025) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 13.947,11 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais e onze centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 19/01/2018 (data em que se encerrou os cálculos do perito) (REsp 1.795.982-SP). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. À Serventia para: a) Expedição de alvará de honorários periciais ao perito nomeado nos autos em conformidade com os dados informados na petição de Id. 127192334. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO