Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0861192-49.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(067.056.964-00); CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI(22.723.336/0001-15); ERICK SOARES FERNADES GALVAO(073.427.554-43); Polo passivo: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO(040.018.774-49); MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO(041.707.504-97); FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO(064.582.174-80); 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. O ESPÓLIO DE EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO opôs embargos de declaração (ID 156507810) em face da sentença que julgou extinta a execução (ID 155869115). A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer para que o exequente exclua registros de débitos em seus cadastros internos relativos à unidade 2001. Requer, ainda, a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da medida. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI apresentou contrarrazões (ID 157126510). Sustenta que a omissão alegada é inexistente e que o crédito executado não foi integralmente quitado. Argumenta que a parte executada tenta induzir o juízo a erro e pugna pela rejeição total dos embargos, com a manutenção da sentença de extinção. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração (ID 156507810) preenchem os requisitos legais de admissibilidade. O recurso é tempestivo e aponta suposta omissão na sentença de extinção (ID 155869115). Em relação à finalidade do processo, a extinção da execução pela satisfação da obrigação ocorre quando o crédito é integralmente pago, conforme estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a prolação da sentença, há o exaurimento da prestação jurisdicional executiva nestes autos. O pedido da parte embargante para fixar obrigação de fazer (exclusão de registros internos) e multa diária é impróprio para este momento processual. O objeto desta ação era exclusivamente a satisfação do crédito condominial. Uma vez reconhecido o pagamento, a própria sentença de extinção serve como prova de quitação do débito exequendo. Eventuais questionamentos sobre a manutenção indevida de cadastros internos ou novas cobranças extrajudiciais devem ser objeto de ação autônoma. O processo de execução extinto não é a via adequada para instituir novas obrigações de fazer estranhas ao título original. Sobre a alegação de omissão, o vício inexiste. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre pedidos que extrapolam os limites da lide executiva já resolvida pelo pagamento. A decisão enfrentou os pontos necessários para o encerramento do feito, não havendo obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. Portanto, a sentença deve ser mantida. A via dos aclaratórios não se presta para reformar o julgado ou ampliar o objeto da demanda após a sua regular extinção. Se houver prejuízo por cobrança indevida remanescente, a parte executada poderá ajuizar a demanda competente para tal fim. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração (ID 156507810) opostos pelo ESPÓLIO DE EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO. Mantenho a sentença de extinção (ID 155869115) por seus próprios fundamentos. Reforço que a satisfação da obrigação sobre o crédito exequendo nestes autos encerra a atividade jurisdicional executiva, servindo a própria decisão como prova de quitação. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença". Certificado o trânsito em julgado e ausente de novos requerimentos, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito