Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDEMIR MANOEL ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU QUANTO AOS SAQUES EM CAIXA NÃO CUMPRIDO. TEMA 1.300 DO STJ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
réu: Tema 1.300 STJ: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico-contábil, o laudo pericial (ID 128203828) atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que o saldo remanescente atualizado até a data do último saque efetuado seria de: Hipótese 1: Diferença existente apenas por divergência de índices aplicados pelo banco
réu: R$ 11,55. Hipótese 2: Com exclusão dos saques em caixa sem comprovação pelo banco réu, conforme a tese do Tema 1.300 do STJ: R$ 537,37. Como se trata de ação em que se discutem valores relativos ao PASEP, é certo que, nos termos da tese fixada pelo Tema 1.300 do STJ, ao réu cabe o ônus de provar os saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O banco réu, intimado acerca da temática em questão e sobre a necessidade de se manifestar quanto às considerações do perito para juntar aos autos as autorizações de saques das movimentações na conta da autora descritas no laudo, resumiu-se a apresentar parecer técnico (id 132002239) desprovido de qualquer comprovação da veracidade dos saques em discussão. Saliente-se que a mera juntada do extrato do PASEP não comprova a veracidade dos saques. Portanto, quanto às hipóteses de cálculo trazidas pelo laudo pericial, deve ser considerado o cálculo elaborado pelo perito na hipótese 2, uma vez que a instituição financeira falhou em comprovar a regularidade das transações de saques no caixa. Por fim, a manifestação apresentada pela parte ré por meio do parecer técnico de id 132002239 foi devidamente analisada e após cuidadosa verificação, constata-se que os argumentos da parte ré não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo oficial. As objeções limitam-se a discordar da metodologia, configuram mera irresignação com o resultado, e não se mostram fundamentos hábeis a afastar a presunção de veracidade e a credibilidade técnica do laudo oficial, especialmente diante da ausência de juntada das autorizações de saque. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art. 156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 537,37 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos) atualizados até a data do último saque efetuado pelo autor em 09.08.2018, conforme extrato de id 26335392 e planilha de id 128203825.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874868-69.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. WALDEMIR MANOEL ALVES propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor alegou que ingressou no serviço público e se tornou titular da conta PASEP sob o nº 1.702.575.082-2. Afirmou que procurou o banco promovido em 2018 para o saque integral das cotas e naquele momento, deparou-se com o saldo de apenas R$ 1.603,56. Considerou o valor irrisório e incompatível com o tempo de contribuição, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais pelos desfalques ocorridos em sua conta PASEP em valor a ser auferido por ocasião da liquidação de sentença ou por cálculos que a serem realizados no curso do processo. Juntou documentos (id 26335091). Justiça gratuita concedida integralmente à parte autora ao id 26376312. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id 27507865) com preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de falha no serviço e sustentou a correta aplicação da correção monetária e o repasse dos valores ao autor. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação (id 28449233). Intimadas para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (id 90352770), enquanto o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo deferiu o pedido da parte ré (id 91333191). Laudo pericial juntado ao id 128203828. O juízo intimou as partes para manifestação sobre o laudo pericial. O réu apresentou impugnação e parecer técnico (id 132002237). A perita prestou os devidos esclarecimentos e ratificou o laudo (id 136345417). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora não merece acolhimento. No caso em análise, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de afastar a declaração da parte autora e promover a revogação da assistência judiciária gratuita concedida, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e colocou fim à divergência apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos é de 10 anos, conforme o Código Civil; e o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, com o reconhecimento da teoria da actio nata. No processo em questão, a parte autora apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 26/06/2018, momento em que realizou o saque do saldo integral, enquanto a ação fora ajuizada em 03/09/2019, não aplicável, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ nos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, publicados no DJe de 21.09.2023. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe a atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10 do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses e recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, e o Poder Público se limitou, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. A presente controvérsia reside, de forma resumida, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminaria em falha na prestação de serviço bancário, com prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL). Apesar de todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, conforme determina o Tema 1.300 do STJ, cuja tese fixada determinou que cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor com relação aos saques em caixa de agência do banco
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o banco réu a restituir à parte autora os valores desfalcados em sua conta PASEP no importe de R$ 537,37 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), conforme planilha (id 128203826) do laudo pericial judicial de id 128203828. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do último saque efetuado pelo autor em 09.08.2018 e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da execução. Ressalto que a atualização dos valores será por meros cálculos aritméticos, por estar a sentença devidamente líquida. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito