Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002568-77.2011.8.15.0141.
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL PARTE PROMOVIDA:
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado América Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Execução Fiscal ] PARTE PROMOVENTE:
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, em novembro de 2011. A execução visa a cobrança de dívidas ativas de natureza não tributária, referentes a crédito rural (PRONAF II), conforme as Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruíram a inicial (ID 19425000). Após diversas tentativas frustradas de citação do executado, a Decisão de ID 19425000, pág. 21, datada de 12 de setembro de 2017, determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Decorrido o prazo de suspensão e em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, o feito foi arquivado provisoriamente, na forma do art. 40, § 2º, da LEF. Em 07 de novembro de 2025, o Juízo intimou a Exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 126453740). A Fazenda Nacional apresentou manifestação (ID 127808249), requerendo o afastamento da prescrição intercorrente e a manutenção da suspensão/arquivamento do feito. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO PRAZO PRESCRICIONAL O termo inicial para a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente é o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão, estabelecido no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. A suspensão foi determinada em 12 de setembro de 2017 (ID 19425000, pág. 21). Dessa forma, o prazo de 1 (um) ano de suspensão findou em 12 de setembro de 2018. O lustro prescricional (5 anos) teria, em regra, iniciado sua contagem em 13 de setembro de 2018. Contudo, a Fazenda Nacional trouxe à baila legislação superveniente de amparo ao crédito rural de agricultores familiares. O crédito em execução tem como devedor agricultor familiar, sendo a dívida proveniente de operação do PRONAF II. A Fazenda Nacional destaca que a Lei nº 14.275/2021, ao alterar a Lei nº 13.340/2016, prorrogou a suspensão do lustro prescricional em relação a créditos rurais tomados por agricultores familiares até o dia 30 de dezembro de 2022 (ID 127808249). Somado a isso, observa-se no relatório do sistema da PGFN (ID 127808250) que houve pedido de negociação via SISPAR em 01/07/2021. Tal ato configura reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, operando a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. É certo que o prazo prescricional, uma vez iniciado, pode ser suspenso por força de lei ou interrompido por atos de reconhecimento do débito. Nesse caso, o prazo da prescrição intercorrente, que começou a correr em 13 de setembro de 2018, foi interrompido e suspenso em razão da negociação administrativa e da legislação específica de crédito rural, consoante a manifestação da Exequente. Considerando que a suspensão do prazo prescricional para os créditos rurais foi prorrogada pela legislação referida até 30 de dezembro de 2022, a contagem do lustro prescricional foi retomada em 31 de dezembro de 2022. Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto para a prescrição intercorrente, somente se completará em 30 de dezembro de 2027.
Ante o exposto, verifica-se que a prescrição intercorrente não se consumou, devendo o feito retornar à situação de arquivamento provisório, conforme a determinação legal. DISPOSITIVO Pelo exposto: 1. Acolho a manifestação da Fazenda Nacional (ID 127808249). 2. Afasto a ocorrência da prescrição intercorrente, que se completará somente em 30 de dezembro de 2027, em razão da interrupção pelo pedido de negociação em 01/07/2021 (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e da suspensão legal prevista na Lei nº 14.275/2021, aplicável ao crédito rural de agricultor familiar. 3. Determino que o feito permaneça em suspensão e arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, até que sejam localizados bens ou que se atinja o novo prazo fatal. 4. Certifique-se e registre-se a data de 30/12/2027 como o novo prazo fatal para a análise da prescrição intercorrente, caso não haja a localização de bens penhoráveis nesse interregno. Fica resguardado o direito do exequente de requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo (antes do prazo fatal), desde que comprove a efetiva localização de bens penhoráveis ou do executado, a fim de dar prosseguimento à execução, consoante o art. 40, § 3º, da LEF. 5. Vencido o prazo total de 5 (cinco) anos de contagem da prescrição intercorrente, deverá a Secretaria intimar o exequente para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário. Em seguida, faça-se conclusão para deliberação/ Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito