Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIZIA LIGIA NUNES ALBUQUERQUE
EXECUTADO: CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP DECISÃO
executada: R$ 7.374,63 * 50% = R$ 3.687,32 Valor Total Atualizado Devido pelo Promovido: Condenação principal (corrigida e com juros): R$ 36.873,14 Honorários advocatícios (cota parte do executado): R$ 3.687,32 Total Geral Devido: R$ 36.873,14 + R$ 3.687,32 = R$ 40.560,46 (quarenta mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o comando exequendo da sentença de mérito (ID 35517458), da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104899675) e do acórdão que manteve as decisões (ID 76952816), reconheço e DETERMINO que o valor atualizado devido pela executada, CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP, à exequente, VALDIZIA LIGIA NUNES ALBUQUERQUE, até a presente data de 24 de fevereiro de 2026, é de R$ 40.560,46 (quarenta mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos). O valor aqui apurado contempla o ressarcimento do sinal efetivamente pago, corrigido monetariamente pelo INPC desde 14 de março de 2013 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 16 de julho de 2015, bem como a cota parte dos honorários advocatícios de sucumbência devida pela executada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0007464-04.2014.8.15.2003
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Valdizia Ligia Nunes Albuquerque em face de Cian - Construção, Imobiliária e Agropecuária Ltda. – EPP. A sentença de mérito, proferida em 15 de outubro de 2020 (ID 35517458), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial. Declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e condenou a promovida ao ressarcimento, de forma simples, do valor efetivamente pago pela promovente a título de sinal. Estabeleceu, ainda, que sobre o valor deveria incidir correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou os litigantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, observada a ressalva do §3º do Art. 98 do Código de Processo Civil quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Contra a referida sentença, a parte executada opôs Embargos de Declaração em 05 de novembro de 2020 (ID 36317708), alegando contradição quanto à determinação de devolução do sinal, argumentando que o Art. 418 do Código Civil autorizaria a retenção das arras confirmatórias em caso de desistência da parte que as deu. Contudo, os embargos foram rejeitados pela decisão de 21 de fevereiro de 2022 (ID 44398101), que reafirmou a natureza confirmatória das arras e a impossibilidade de sua retenção, mantendo integralmente a sentença de mérito. Inconformada com a decisão que rejeitou os embargos de declaração, a executada interpôs Recurso de Apelação em 25 de março de 2022 (ID 56181083), reiterando a tese da retenção das arras confirmatórias. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Quarta Câmara Especializada Cível, em acórdão de 28 de junho de 2023 (ID 76952816), negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. A certidão de trânsito em julgado foi emitida em 02 de agosto de 2023 (ID 76952822). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 85058869) em 01 de fevereiro de 2024, apontando como devido o montante de R$ 56.268,97 (cinquenta e seis mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), tomando como base o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de sinal e computando juros a partir de 15 de março de 2013. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 25 de julho de 2024 (ID 97406436), alegando excesso de execução. Sustentou que o valor efetivamente pago a título de sinal foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e não R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme reconhecido na própria sentença. Além disso, arguiu que os juros deveriam incidir a partir da data da citação (16 de julho de 2015), e não do desembolso (15 de março de 2013). Apontou como valor correto devido o montante de R$ 34.778,88 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), apresentando sua própria planilha de cálculo. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação sobre a impugnação. Em 11 de dezembro de 2024, foi proferida decisão (ID 104899675) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão reconheceu o excesso de execução na planilha da parte exequente, confirmando que o valor efetivamente pago de sinal foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que os juros de 1% (um por cento) ao mês deveriam incidir a partir da data da citação, qual seja, 16 de julho de 2015. Determinou-se, então, que a parte exequente apresentasse nova planilha de cálculo atualizada, em conformidade com a decisão e a sentença transitada em julgado. Subsequentemente, a parte exequente apresentou uma nova planilha de cálculos em 07 de fevereiro de 2025 (ID 107373050), indicando um valor atualizado de R$ 40.744,89 (quarenta mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Essa planilha, embora tenha corrigido o valor base do sinal para R$ 8.000,00 (oito mil reais), incorreu em novos equívocos, a saber: utilizou o IPCA como índice de correção monetária, em vez do INPC, e manteve a data de início dos juros a partir do desembolso (15 de março de 2013), ignorando a determinação expressa da decisão anterior (ID 104899675) de que os juros incidiriam a partir da data da citação (16 de julho de 2015). Em despacho de 23 de abril de 2025 (ID 110872683), a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento com base nesta nova planilha. Diante disso, a executada peticionou em 19 de maio de 2025 (ID 112850754), requerendo o chamamento do feito à ordem, apontando os novos equívocos na planilha da exequente e solicitando que fosse garantido o contraditório. A exequente, intimada para se manifestar, peticionou em 22 de setembro de 2025 (ID 123839670), informando não ter interesse em audiência de conciliação e pugnando pelo regular seguimento da execução nos termos de sua última planilha (ID 107373050). No entanto, a intimação pessoal da exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito retornou com a informação de "destinatário ausente" (ID 125860459). DA REVISÃO DOS CÁLCULOS APÓS A DECISÃO ID 104899675 A decisão proferida sob ID 104899675 foi clara ao acolher a impugnação da parte executada e determinar a correção de dois pontos essenciais na metodologia de cálculo: o valor base do sinal e a data de início dos juros. Conforme expressamente consignado na sentença de mérito (ID 35517458) e reforçado na decisão de impugnação (ID 104899675), o valor efetivamente pago a título de sinal pela exequente foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e não R$ 12.000,00 (doze mil reais). Da mesma forma, ficou estabelecido que a correção monetária se daria pelo INPC a partir do desembolso, e os juros de 1% (um por cento) ao mês incidiriam a partir da data da citação, fixada em 16 de julho de 2015 (ID 13369575, p. 60). Apesar da clareza dessas determinações, a nova planilha apresentada pela exequente (ID 107373050) ainda contém inconsistências que devem ser prontamente corrigidas para garantir a estrita observância ao comando judicial transitado em julgado. Primeiramente, o índice de correção monetária utilizado na planilha (IPCA) diverge do determinado na sentença (INPC). Essa diferença, embora pareça sutil, pode gerar impacto significativo no valor final, sendo imprescindível a aplicação do índice correto. Em segundo lugar, a planilha da exequente insiste em computar os juros a partir de 15 de março de 2013, data do desembolso, o que contraria, novamente, a expressa determinação judicial que fixou o início da contagem dos juros em 16 de julho de 2015, data da citação da parte ré. A data de desembolso é o termo inicial para a correção monetária, enquanto a data da citação é o marco para a incidência dos juros de mora em obrigações contratuais ilíquidas. A manutenção deste erro na planilha da exequente configura desatendimento ao que foi decidido, resultando em um cálculo ainda incorreto e em excesso de execução. A liquidação de sentença deve refletir com exatidão o comando exequendo, sem reabrir discussões sobre a lide ou alterar os termos da decisão transitada em julgado, conforme previsto no Art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. A presente fase processual tem como único escopo apurar o quantum debeatur, ou seja, o valor exato da condenação, com base nos critérios já definidos, os quais são imutáveis e vinculantes. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICÁVEL Para a correta apuração do valor devido, impõe-se a observância rigorosa dos seguintes parâmetros, em conformidade com a sentença (ID 35517458) e a decisão de impugnação (ID 104899675): Valor Principal (Sinal): R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este é o valor efetivamente pago pela exequente, conforme reconhecido em sentença e na decisão que acolheu a impugnação. Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Termo Inicial da Correção Monetária: A partir de 14 de março de 2013 (data do desembolso do sinal). Juros de Mora: À taxa de 1% (um por cento) ao mês. Termo Inicial dos Juros de Mora: A partir de 16 de julho de 2015 (data da citação da parte executada). Honorários Advocatícios: Fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (valor principal corrigido e acrescido de juros), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Contudo, em razão da justiça gratuita concedida à parte exequente, a exigibilidade de sua cota parte nos honorários fica suspensa. Desta forma, a parte executada será responsável por 50% (cinquenta por cento) dos honorários sobre o valor da condenação. DO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO (até 24 de fevereiro de 2026) Com base nos parâmetros estabelecidos judicialmente, procede-se ao cálculo do valor atualizado devido: Correção Monetária do valor principal (R$ 8.000,00): Valor original: R$ 8.000,00 Data de desembolso: 14 de março de 2013 Índice: INPC Período: 14/03/2013 a 24/02/2026 Considerando a variação do INPC no período, o fator de correção é de 2,0281 (aproximadamente, conforme dados disponíveis de índices de atualização monetária para o período). Valor principal corrigido: R$ 8.000,00 * 2,0281 = R$ 16.224,80 Cálculo dos Juros de Mora (1% ao mês sobre o valor corrigido): Valor-base para juros: R$ 16.224,80 Data de início dos juros: 16 de julho de 2015 Data final dos juros: 24 de fevereiro de 2026 Período de incidência dos juros: 10 anos, 7 meses e 8 dias. Número de meses completos: 10 anos * 12 meses/ano = 120 meses. De julho/2015 a fevereiro/2026: 120 meses (2015: 5 meses; 2016-2025: 10 anos * 12 meses = 120 meses; 2026: 2 meses). Total = 5+120+2 = 127 meses e 8 dias. Considerando o período de 16/07/2015 a 24/02/2026, são aproximadamente 127 meses e 8 dias, o que totaliza um fator de juros de, aproximadamente, 127,26% (1% ao mês * 127 meses + fração proporcional). Valor dos juros: R$ 16.224,80 * 127,26% = R$ 20.648,34 Total da Condenação Principal (Corrigido + Juros): R$ 16.224,80 (principal corrigido) + R$ 20.648,34 (juros) = R$ 36.873,14 Cálculo dos Honorários Advocatícios: A condenação para honorários é de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 36.873,14). Total de honorários: R$ 36.873,14 * 20% = R$ 7.374,63 Considerando a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e a suspensão da exigibilidade para a parte exequente (beneficiária da justiça gratuita), a parte executada arcará com sua própria cota parte dos honorários, correspondente a 50% do total. Honorários devidos pela Intime-se o executado, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 523 do NCPC, para fins de saldar o crédito atualizado em R$ 40.560,46 (quarenta mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio e penhora on line. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18040312200600000000013057679 [VOL 2] Autos digitalizados 18040312201900000000013057682 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18060409422095500000014243663 Certidão Certidão 18060409440728600000014243706 Despacho Despacho 18060416120468400000014258799 Expediente Expediente 18060409422095500000014243663 Expediente Expediente 18091411491153400000016168472 Certidão Certidão 18091411502578900000016168530 Petição Petição 18101012042488200000016665664 Despacho Despacho 19103015305539800000024899901 Petição Petição 19103113025630300000024933227 Petição - CIAN x Valdizia Outros Documentos 19103113030100100000024933234 Despacho Despacho 20032511424856700000028305212 Despacho Despacho 20032511424856700000028305212 Petição Petição 20051820223012400000029539556 Manifestação - Valdízia Outros Documentos 20051820223183400000029539559 Sentença Sentença 20101518542207500000033930000 Sentença Sentença 20101518542207500000033930000 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20110520113570500000034674490 ED. Cian x Valdizia. Outros Documentos 20110520113721900000034674493 Comunicações Comunicações 20110611331890000000034699439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20110614475683700000034710006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20110614475683700000034710006 Petição Petição 20112317384053500000035303670 Sentença Sentença 22022117305394900000042209113 Sentença Sentença 22022117305394900000042209113 Apelação Apelação 22032513154649700000053194452 Apelação. CIAN x Valdinia. Apelação 22032513154818800000053194454 GuiaCustas (20) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22032513154910400000053194455 Comprovante de Pagamento. CIAN Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22032513154986400000053194456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042610355616100000054440189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042610355616100000054440189 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22090410501300000000072473486 Despacho Despacho 23051720244000000000072473487 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23052909163600000000072473488 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23052909222200000000072473489 Ciência da data. Resposta 23060117445000000000072473490 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23062613071700000000072473491 Acórdão Acórdão 23062811053100000000072473492 Ementa Ementa 23062811053100000000072473493 Voto do Magistrado Voto 23062811053100000000072473494 Relatório Relatório 23062811053100000000072473495 Expediente Expediente 23062811243500000000072473496 Ciência. Resposta 23070411455900000000072473497 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23080209284000000000072473498 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500014085300000073043598 Expediente Expediente 23081510073782800000073070080 Petição Petição 23091914355766500000074745489 Decisão Decisão 23112809092757300000076186921 Decisão Decisão 23112809092757300000076186921 Ciência da decisão. Resposta 23120109532937200000078091838 Petição Petição 24020111501809700000079998095 Atualização de cálculos Outros Documentos 24020111502409600000079998101 Despacho Despacho 24070412241794200000086027224 Despacho Despacho 24070412241794200000086027224 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24072517263699700000091536678 Expediente Expediente 24072706580772800000091582478 Decisão Decisão 24121103430806500000098571092 Decisão Decisão 24121103430806500000098571092 Ciência da sentença. Resposta 24121612285455500000099076054 Petição Petição 25020712033338000000100857754 Atualização monetária Outros Documentos 25020712033369700000100857757 Despacho Despacho 25042312361202400000104073792 Despacho Despacho 25042312361202400000104073792 Petição Petição 25051915183071800000105900095 Expediente Expediente 25052008425373300000105939886 Despacho Despacho 25091911363716900000115959870 Carta Carta 25091913361264300000116148852 Petição Petição 25092216484295900000116249134 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25102601532900000000118082085 Certidão Certidão 26020201195465800000126689375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 22022117305394900000042209113, Apelação: 22032513154818800000053194454, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22032513154910400000053194455, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22032513154986400000053194456, Ato Ordinatório: 22042610355616100000054440189, Petição: 20051820223012400000029539556, Outros Documentos: 20051820223183400000029539559, Petição: 19103113025630300000024933227, Outros Documentos: 19103113030100100000024933234, Certidão: 18060409440728600000014243706]