Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o promovente para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:09
Recebimento
02/03/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 20/10/2025 às 14:00 até 29/10/2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 20/10/2025 às 14:00 até 29/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o promovente para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:09
Recebimento
02/03/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 20/10/2025 às 14:00 até 29/10/2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 20/10/2025 às 14:00 até 29/10/2025.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2025, 12:12
Decurso de Prazo
24/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:02
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:37
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 15:18
Publicação
31/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARTA DUTRA VELOSO
REU: MUNICIPIO CAPIM S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000991-51.2012.8.15.0231 [1/3 de férias, Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA MARTA DUTRA VELOSO contra a sentença proferida em reclamação trabalhista julgada parcialmente procedente, objetivando sanar alegada “omissão quanto a condenação das férias acrescidas do terço constitucional”. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material. Da leitura dos embargos, vê-se que a parte aduz a existência de omissão para rediscutir o entendimento firmado pelo Juízo, expondo sua tese acerca do cabimento da condenação no que tange aos pleitos improcedentes. Tem-se que a omissão atacável por embargos de declaração é a falta de clareza da fundamentação com prejuízos à certeza do entendimento firmado pelo órgão julgador, necessitando de esclarecimentos para tornar claros o embasamento fático e jurídico que levaram àquela conclusão. É uma questão de segurança jurídica e de tornar conhecidos os pontos atacáveis por eventual recurso que devolva o mérito a apreciação pela instância revisora. Contudo, no caso em questão não há omissão, pois a sentença expôs o contexto fático e o subsumiu às normas pertinentes para chegar à conclusão da procedência parcial. Tanto é assim que as razões dos embargos de declaração atacam ponto a ponto os fundamentos da sentença. Nesse sentido, vejamos trecho da sentença que ilustra bem o motivo da improcedência do pedido quanto a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional: 2.2.3 DAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS Quanto ao pedido de indenização pelas férias não gozadas, como a autora ainda exerce o cargo público nos quadros do Município, não há que se falar em direito à indenização, pois o descanso remunerado pode ser usufruído a qualquer momento. Ademais, a autora sequer comprovou se efetivamente requereu o gozo das férias. Ora, se não gozou as férias, recebeu o mês trabalhado. Assim, acolher o pedido seria causa de enriquecimento ilícito, pois em um só mês a parte autora receberia duas vezes (vencimento + férias), o que é vedado. O direito às férias só se converte em indenização quando não é mais possível o seu exercício, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria e exoneração, que não se aplicam ao caso dos autos, haja vista que em nenhum momento a autora mencionou qualquer alteração no vínculo. Sobre o terço constitucional de férias, temos que este apenas é devido quando o servidor goza as férias, inexistindo dever da edilidade de realizar este pagamento sem que tenha havido o gozo. Nesse sentido, não é possível vislumbrar nos autos que o promovente gozou as férias requeridas, não havendo direito ao recebimento desta parcela. No mesmo sentido, a Súmula n. 31 do Tribunal de Justiça da Paraíba e julgado precedente: Súmula n. 21 do TJPB: É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mandado de Segurança nº 97.003000-6 Relator para o Acórdão: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior Julgado em 19.05.98 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - ADICIONAL PECUNIÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - AFRONTA À CARTA MAGNA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - É direito de todo servidor público a percepção, quando do gozo de suas férias regulamentares, do equivalente a um terço de seus vencimentos, "ex vi" do art. 33, XIII, da Constituição Estadual. Isso posto, REJEITO o pedido de pagamento das férias e seu terço constitucional. Logo, vê-se que o propósito dos presentes embargos de declaração não se adequa à previsão legal para o instituto, mas visa reformar a decisão com base em novos fundamentos, sem apontar efetivamente omissão que mereça reparo. O cerne dos embargos é nova discussão do entendimento formulado, sendo inadequada ao instituto e reservada a recurso que submeta a apreciação jurisdicional a órgão de instância superior.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, por não haver omissão a ser sanada, mantendo a sentença em todos os termos. Outrossim, na forma do art. 1.026 do CPC, o prazo para interposição de recurso contra a sentença outrora proferida para ambas as partes começa a ser computado da publicação desta sentença dos embargos. Custas e honorários advocatícios conforme fixado na sentença atacada. Acaso interposta apelação, intime a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se e Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 14:15
Retificação de movimento
15/04/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:36
Procedência em Parte
10/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:15
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:15
Petição (Contraminuta)
16/05/2024, 15:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2024, 07:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2024, 07:27
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:20
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:20
Redistribuição (prevenção; incompetência)
03/05/2024, 08:54
Evolução da Classe Processual
03/05/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:39
Incompetência
02/05/2024, 09:39
Outras Decisões
02/05/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:39
Outras Decisões
02/05/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 07:42
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 07:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 07:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2024, 11:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2024, 11:32
Mero expediente
02/08/2023, 08:47
Mero expediente
02/08/2023, 08:47
Retificação de Classe Processual
01/08/2023, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:06
Documento (Certidão)
01/08/2023, 12:06
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:21
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:24
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:21
Retificação de movimento
24/03/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
24/03/2023, 08:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
24/03/2023, 08:08
Documento (Decisão)
23/03/2023, 12:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2023, 12:43
Documento (Decisão)
23/03/2023, 12:43
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 09:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:23
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:16
Documento (Certidão)
10/03/2023, 07:27
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:38
Mero expediente
30/01/2023, 17:35
Mero expediente
30/01/2023, 17:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2023, 15:46
Documento (Decisão)
30/01/2023, 15:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2023, 15:45
Documento (Decisão)
30/01/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 07:36
Petição (Contraminuta)
13/12/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 10:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))