Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800021-40.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA INES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E
REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por MARIA INÊS DA SILVA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, em que questiona a cobrança de quantias em sua conta bancária destinadas ao pagamento de seguro cuja contratação nega ter realizado. Alega a promovente que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente nº 0009391-2, agência 5894 do Banco Bradesco, sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANCA PSERV", referentes a serviço não contratado, no valor mensal de R$ 63,10, de maio de 2023 a outubro de 2023, totalizando R$ 378,60. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi homologado acordo extrajudicial celebrado exclusivamente entre a autora e o Banco Bradesco S/A, com a consequente extinção parcial do feito em relação à referida instituição financeira, determinando-se o regular prosseguimento do feito em face da ré Paulista (ID 109029086). A ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apresentou contestação (ID 123652319), sustentando, preliminarmente: a retificação de sua razão social; a perda do objeto da ação em razão do acordo homologado com o Banco Bradesco; sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediadora de pagamentos (gateway) e apontando a responsabilidade exclusiva da empresa INVESTSUL; a falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a improcedência das pretensões autorais, asseverando a inexistência de ato ilícito e de danos materiais ou morais. A autora apresentou réplica (ID 156883145). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho o requerimento formulado pela demandada em sua contestação, determinando ao Cartório que proceda à retificação da autuação e dos registros do sistema PJe para constar a denominação social correta da empresa ré: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.. DA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM DECORRÊNCIA DO ACORDO COM O BANCO BRADESCO S/A Sustenta a ré Paulista que o acordo homologado entre a parte autora e o Banco Bradesco S/A aproveita-lhe, acarretando a extinção da obrigação em relação aos codevedores e a consequente perda de objeto do feito, com fulcro no art. 844, § 3º, do Código Civil. Sem razão a demandada. A decisão saneadora de ID 109029086, ao homologar a transação parcial, ressalvou expressamente que o acordo extrajudicial referia-se exclusivamente à relação entre a autora e o Banco Bradesco S/A, ordenando expressamente o prosseguimento do feito em relação à ré Paulista. Referida decisão restou preclusa, operando-se a coisa julgada formal sobre a continuidade da lide. Ademais, nas relações consumeristas vigora o princípio da solidariedade legal e da reparação integral do dano (art. 7º, parágrafo único, do CDC), de modo que a quitação parcial concedida a um dos codevedores não obsta o prosseguimento da lide em face do outro pela parcela não abrangida ou para declaração de nulidade do liame contratual. Rejeito, pois, a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela ré Paulista, sob o argumento de que seria mera intermediadora das cobranças (gateway) e que a relação material se deu com a empresa Investsul. Muito embora o produto/clube de benefícios seja ofertado pela empresa INVESTSUL, a cobrança dos respectivos valores ocorreu mediante débito automático realizado diretamente na conta de titularidade da autora em favor da empresa ré Paulista. Destarte, a empresa que operacionaliza e recebe os pagamentos de cobranças não autorizadas integra a cadeia de fornecedores do serviço, auferindo proveito econômico da atividade e respondendo solidária e objetivamente pelos vícios na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 e artigo 25, § 1º, do CDC. Afasto, assim, a ilegitimidade passiva da demandada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A demandada impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos à promovente. Contudo, não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a presunção de hipossuficiência econômica da autora, que é agricultora aposentada rural, percebendo proventos de apenas um salário mínimo mensal (conforme comprovado no extrato do INSS e CNIS anexados aos autos). Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da promovente, rejeitando a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, haja vista que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o direito de ação da autora. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo desnecessário o esgotamento ou prévio acionamento da via administrativa para a postulação de provimento judicial protetivo. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Os autos contextualizam, de maneira evidente, a existência de relação de consumo, atraindo, assim, a incidência normativa da Lei 8.078/90. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII). E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor dispôs das práticas abusivas pelos fornecedores de produtos e de serviços no âmbito das relações de consumo. Prática abusiva (l_ato sensu_) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão. O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema (REsp 1539165/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 16/11/2016). O inciso III do referido Codex classifica como cláusula abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Trata-se de uma conduta expressamente vedada pela legislação consumerista. Na espécie, o exame não enseja despiciendas delongas. É que, ao verificar a contestação, a ré não juntou qualquer documento comprobatório da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório, eis que não logrou êxito em comprovar a validade do contrato firmado com a autora. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, impõe-se o reconhecimento da prática abusiva praticada pela ré. Da repetição do indébito No que diz respeito ao pleito, nos termos do art. 42, p. único do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito a repetição do indébito, ressalvada a possibilidade de engano justificável. Vejamos a disposição legal: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, verifica-se que foram descontados da conta corrente da parte autora valores indevidos a teor do reconhecimento da abusividade da prática da ré, totalizando o montante de R$ 378,60 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), correspondente a seis descontos mensais de R$ 63,10 realizados no período de maio de 2023 a outubro de 2023, sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANCA PSERV". Portanto, faz jus à repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante total de R$ 757,20 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Dos danos morais Quanto à vindicada reparação pelos danos morais que a parte autora alega ter suportado, para que a responsabilidade civil reste configurada é exigido, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. No caso dos autos, reputo não restar evidente o dano moral alegado pela parte promovente capaz de ocasionar o constrangimento alegado. Com efeito, não se demonstrou que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana, inexistindo prova de que a autora experimentou situação de extrema humilhação, restrição de crédito ou que tenha sido privada de verbas essenciais à sua subsistência, notadamente porque os descontos foram cessados e o valor material correspondente será restituído de forma dobrada. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência/nulidade de qualquer relação jurídica contratual de seguro ou serviços entre a autora e a ré Paulista, da qual redundam as cobranças sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANCA PSERV" ora questionadas, bem como para CONDENAR a ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. à restituição em dobro do indébito descontado, no valor total de R$ 757,20 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Por se tratarem de descontos anteriores a 27 de agosto de 2024, os valores de cada débito mensal deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada respectivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados desde cada evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se que, para o período posterior a 27 de agosto de 2024, a atualização e a incidência dos juros de mora deverão seguir a taxa referencial Selic, que engloba ambos os encargos, conforme disciplinado pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no equivalente a 10% da condenação. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos na forma do art. 534 do CPC. Em seguida, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento no prazo legal, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Cumprido, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha, data conforme certificação digital. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito (assinado eletronicamente)