Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071671-18.2014.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de análise de questão processual suscitada no curso de audiência de instrução e julgamento, conforme ata respectiva, ID 157172125. Naquela oportunidade, após a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de uma das testemunhas arroladas pela parte demandada, a representação jurídica dos réus informou a impossibilidade de comparecimento da testemunha ISRAEL ARAÚJO DE SENA, requerendo a designação de nova data para a sua inquirição. A parte autora se opôs ao pedido, sustentando a ocorrência de preclusão do direito à produção da referida prova. Diante da controvérsia estabelecida, este juízo reservou-se a apreciar o pleito em momento posterior, determinando a conclusão dos autos para a presente deliberação. O processo encontra-se, portanto, pendente de decisão sobre a ocorrência de preclusão quanto à oitiva da testemunha e, consequentemente, sobre o encerramento da fase de instrução processual. Breve relatório. Decido. A questão a ser decidida é a preclusão do direito dos demandados à oitiva da testemunha ausente, Sr. Israel Araújo de Sena, e o consequente encerramento da fase de instrução. A legislação processual, em seu artigo 455 do CPC, é clara ao atribuir ao advogado da parte o ônus de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, presumindo-se a desistência da inquirição em caso de não comparecimento, salvo exceções. Na decisão de ID 136932507, este juízo advertiu expressamente as partes sobre essa responsabilidade. Posteriormente, a própria defesa (ID 155873709) informou que a referida testemunha residia em outro estado (Bahia), demonstrando plena ciência da situação e do tempo hábil para adotar as providências cabíveis (como a intimação via carta com AR ou o requerimento para oitiva por carta precatória). Contudo, a parte demandada manteve-se inerte. Ao não tomar qualquer medida para assegurar a participação da testemunha, assumiu o risco de sua ausência, o que, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC, acarreta a presunção de que desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, configurada a preclusão. Não há que se falar em cerceamento de defesa. A oportunidade para a produção da prova foi concedida e a sua não realização decorreu de inércia da própria parte interessada, que não pode se beneficiar da própria torpeza. Considerando que as demais provas orais foram produzidas e que o direito à oitiva da testemunha remanescente está precluso, entendo que a instrução processual se encontra exaurida, sendo o conjunto probatório suficiente para o julgamento do mérito.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima detalhada: 1. INDEFIRO o pedido formulado pela parte demandada em audiência (ID 157172125) para a designação de nova data para a oitiva da testemunha ISRAEL ARAÚJO DE SENA, em razão da preclusão do direito à produção de tal prova, nos termos do artigo 455, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual, por entender que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das peças, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito