Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA
REU: DAMIAO DUARTE DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800055-46.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública e Registro de Doação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA em face de DAMIÃO DUARTE DE OLIVEIRA, buscando a anulação da doação de um bem imóvel municipal para o Réu (ID 106421531). O Autor alegou que a doação do terreno, realizada em 2004 com base na Lei Municipal nº 165/2004, era modal/onerosa e estava condicionada à instalação de um posto de venda de combustíveis. Afirmou que, passados 20 (vinte) anos, o encargo jamais foi cumprido, frustrando a finalidade pública que justificou a liberalidade (ID 106425335). O Município também destacou a revogação da lei original pela Lei Municipal nº 489/2024 (ID 106425337) e a cessação das atividades empresariais do Réu (ID 106427238). Foi deferida a tutela de urgência para o bloqueio da matrícula do imóvel (Matrícula nº 3.920), a fim de evitar a transferência a terceiros (ID 117186473 e ID 117494360). A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 113514897), na qual pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido. Sustentou que não havia prazo estipulado para o cumprimento do encargo, de forma que não estaria caracterizada a mora. Alegou boa-fé e dificuldades para a concretização do empreendimento, além de impugnar a validade da Lei Municipal nº 489/2024, por supostos efeitos retroativos e revanchismo político. Houve réplica do Autor (ID 116540465), na qual refutou os argumentos defensivos e reforçou o pedido de procedência. Indeferido o depoimento pessoal e a prova testemunhal, foi determinada a produção de prova documental (ID 122600148). O Réu juntou o processo legislativo da Lei nº 489/2024 (ID 124147994 e correlatos), sobre o qual o Município se manifestou, argumentando que a documentação apresentada reforçava a tese autoral ao confirmar o reconhecimento legislativo do descumprimento da finalidade da doação (ID 125875662). É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre questões de direito e de fato que estão suficientemente comprovadas pela prova documental já anexada aos autos. A natureza da controvérsia, eminentemente ligada à validade e eficácia de um ato administrativo e sua conformidade com a legislação civil e administrativa, torna desnecessária a produção de novas provas, conforme corretamente decidido (ID 122600148). Assim, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia central reside na validade da doação de um bem imóvel do MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA ao Réu DAMIÃO DUARTE DE OLIVEIRA, realizada em 2004, e na caracterização do descumprimento do encargo imposto. 1. Da Doação com Encargo e o Regime Jurídico Administrativo A doação de bens imóveis públicos a particulares é um ato solene e formal, regido tanto pelas normas de Direito Civil, no que se refere aos contratos de doação (notadamente o artigo 553 e seguintes do Código Civil), quanto pelo Direito Administrativo, que impõe preceitos de legalidade e supremacia do interesse público. Conforme a escritura pública e a Lei Municipal nº 165/2004, a doação foi realizada sob a condição expressa de que o donatário instalasse um posto de combustíveis no local. Trata-se, portanto, de uma doação modal, ou seja, onerosa, na qual a manutenção da propriedade está vinculada ao cumprimento da sua finalidade social e pública. O artigo 555 do Código Civil estabelece que o doador pode revogar a liberalidade por descumprimento do encargo. No contexto da Administração Pública, o descumprimento do encargo em doação de bem público macula o próprio ato, pois desvirtua a finalidade pública da alienação. Bens públicos não podem ser transferidos gratuitamente a indivíduos sem que haja um retorno ou benefício direto à coletividade, sob pena de violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência. 2. Do Inadimplemento do Encargo e a Mora do Donatário Restou incontroverso nos autos que, decorridos mais de 20 (vinte) anos da doação (2004), o posto de combustíveis não foi instalado (ID 106425345). O próprio Réu, em sede de Contestação (ID 113514897), em vez de comprovar o cumprimento do encargo, limitou-se a alegar dificuldades financeiras e ausência de prazo para a conclusão da obra. A alegação do Réu de que não houve mora por ausência de prazo expresso não prospera. Embora a formalização não tenha estabelecido um termo final, a razoabilidade, inerente aos atos administrativos, impunha que o encargo fosse cumprido em tempo hábil. Vinte anos de inércia e subutilização de um bem público revelam uma inexecução deliberada da condição, caracterizando o inadimplemento e a impossibilidade de convivência do ato com os princípios que regem a Administração Pública. A Lei Municipal nº 489/2024 (ID 106425337), juntada pelo Autor e cuja tramitação foi documentada pelo próprio Réu, agiu corretamente ao revogar a Lei anterior, reconhecendo o descumprimento do encargo e a consequente perda da finalidade. Essa nova lei reforça, administrativamente, o vício que já existia no negócio jurídico pela inércia prolongada do donatário. 3. Da Nulidade por Vício de Legalidade (Regime de Bens Públicos) Além do descumprimento do encargo, há fortes indícios de nulidade na origem do ato de doação. A doação de bem imóvel público a particular, quando não há interesse público específico ou social relevante, representa uma modalidade de alienação. À época da doação (2004), a Lei nº 8.666/1993, aplicável à matéria, previa em seu artigo 17, inciso I, a exigência de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência para a alienação de bens imóveis da Administração Pública. Embora haja a doação com encargo, essa possibilidade deve ser interpretada restritivamente e em conformidade com o interesse coletivo. O Município alegou, e a documentação não desconstituiu, a ausência de processo administrativo formal, de prévia avaliação e de motivação legal clara, além da ocorrência em ano eleitoral (art. 73, § 10, Lei nº 9.504/1997). Tais fatos configuram vício de legalidade, desvio de finalidade e ofensa aos princípios da Administração Pública, vícios que maculam o ato ab initio, justificando a anulação da escritura e do seu registro. A manutenção do imóvel em propriedade privada, sem o atendimento da função social e do interesse público que motivaram a doação condicionada, implica verdadeiro enriquecimento sem causa do Réu em detrimento do patrimônio municipal. Portanto, demonstrado o descumprimento do encargo por um lapso temporal irrazoável e a nulidade do ato pela inobservância dos preceitos administrativos que regem a alienação de bens públicos, a procedência da Ação Anulatória com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio municipal é medida que se impõe. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com supedâneo no que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. ANULAR a Escritura Pública de Doação lavrada com base na Lei Municipal nº 165/2004 e o respectivo Registro na Matrícula nº 3.920, Livro 2, do Cartório do Único Ofício de Remígio/PB. 2. DECLARAR a reversão da propriedade do imóvel, descrito na matrícula nº 3.920, ao patrimônio do MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA, devendo o Cartório de Registro de Imóveis realizar as anotações e cancelamentos necessários. Defiro a Gratuidade da Justiça à parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil, e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito