Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES
REU: BANCO CREFISA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: MARILIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 3 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800128-68.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Autor(a): FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES Ré(u): BANCO CREFISA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800128-68.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Contratos Bancários, Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA PASTORA DA CONCEIÇÃO LOPES, devidamente qualificada nos autos (ID 106250395), em face de BANCO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 106250395), ser pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, tendo constatado a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Pagamento Eletronico Cobrança Crefisa Credito Pessoal". Afirma, categoricamente, que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo ou de serviço com a instituição financeira promovida que pudesse justificar tais débitos. Sustenta que, ao perceber os descontos, envidou esforços para solucionar a questão administrativamente, inclusive se deslocando a uma agência em outra cidade e realizando contatos telefônicos, porém, sem obter êxito na resolução do problema ou na obtenção de esclarecimentos satisfatórios. Fundamenta sua pretensão na violação de seus direitos como consumidora e pessoa idosa, invocando a proteção conferida pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso. Ao final, pugnou pela concedência dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente; b) a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que totalizariam, à época do ajuizamento, a quantia de R$ 28.671,82 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos); e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 43.671,82. Em decisão inicial (ID 107125764), este Juízo determinou a emenda à inicial para, entre outras providências, comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A parte autora apresentou emenda (ID 107939846), na qual reiterou as tentativas de contato e informou o número de protocolo de atendimento (0118216047), juntando documentos atualizados. Sobreveio sentença (ID 113083775) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, por entender ausente a comprovação da tentativa de resolução administrativa. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 115113889), o qual foi provido por meio de Decisão Monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121373240). A decisão de segundo grau cassou a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Com o trânsito em julgado da decisão monocrática (ID 121373245) e o retorno dos autos, foi proferida decisão (ID 123192774) que indeferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, determinando a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 124091043). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar "CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS", impugnou o valor da causa e arguiu a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, afirmando que foram celebradas por meio digital/telefônico, com a devida disponibilização dos valores na conta de titularidade da autora. Alegou a inexistência de ato ilícito, a ausência de má-fé para fins de repetição em dobro e a não configuração de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores eventualmente a serem restituídos com o montante creditado em favor da autora. Juntou documentos, incluindo cópias de instrumentos contratuais sem assinatura e relatórios de trilha digital (IDs 124344018 a 124344029). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126022912), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, ressaltando que os contratos juntados não possuem sua assinatura e que a ré não comprovou a legitimidade das operações. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 126585550), enquanto a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A) Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte promovida em sua peça de defesa. Da Retificação do Polo Passivo A parte ré postula a retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação correta da instituição financeira com a qual os contratos foram supostamente celebrados, qual seja, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96.
Trata-se de mero ajuste formal que não acarreta prejuízo à defesa ou ao andamento processual, devendo ser acolhido para a correta identificação das partes. Determino, pois, que a Secretaria proceda à devida retificação nos registros do processo. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, R$ 43.671,82, ao argumento de que seria excessivo e incompatível com a causa de pedir. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai da petição inicial, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos de conteúdo econômico imediato, quais sejam, a repetição do indébito no montante de R$ 28.671,82 e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Tal procedimento está em plena conformidade com o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o eventual excesso do valor pretendido a título de dano moral ou sobre a correção do cálculo da repetição do indébito é matéria de mérito e com ele será analisada, não se confundindo com vício formal na atribuição do valor da causa. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da Carência de Ação por Falta de Interesse Processual A demandada renova a tese de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria buscado a via administrativa antes do ajuizamento da ação. Tal preliminar beira a má-fé processual. A questão já foi objeto de análise e decisão definitiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121373240), que, ao cassar a sentença extintiva anterior, assentou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Trata-se, portanto, de questão acobertada pela preclusão. Ademais, o próprio oferecimento de contestação de mérito pela ré, na qual resiste frontalmente à pretensão autoral, já seria suficiente para configurar a lide e, por conseguinte, o interesse de agir da autora, manifestado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Por tais razões, rejeito veementemente esta preliminar. Superadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. B) Do Mérito Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como corolário, incide o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso concreto, a verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e de pouca instrução, somada à sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica frente a uma das maiores financeiras do país, já justificou a inversão do ônus probatório, conforme decidido no despacho saneador (ID 123192774). Cabia, portanto, à ré, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Da Validade Contratual e da Nulidade por Vício de Forma O cerne da controvérsia reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo pessoal que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. A demandante nega veementemente ter realizado tais contratações. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que as operações foram legítimas, realizadas por meio eletrônico ou telefônico. Nesse ponto, é crucial a aplicação da legislação específica que rege a matéria no âmbito do Estado da Paraíba. A Lei Estadual n.º 12.027, de 26 de agosto de 2021, com o objetivo de proteger a population idosa, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos de crédito celebrados por via remota. Vejamos seu teor: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” A constitucionalidade da referida norma foi expressamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7027, em que se reconheceu a competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor e a adequação da medida para proteger a população idosa, conforme a ementa a seguir: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 7027, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). No caso em tela, é fato incontroverso que a parte autora, nascida em 06 de maio de 1963 (ID 106252199), é pessoa idosa, nos termos da lei. Também é fato que a parte ré alega que a contratação se deu por meio eletrônico/telefônico, mas não apresentou aos autos qualquer instrumento contratual que contivesse a assinatura física da consumidora, em descumprimento direto à exigência legal. Os documentos juntados pela financeira (IDs 124344018, 124344022 e 124344026) são meros formulários digitais, apócrifos, desprovidos da solenidade que a lei estadual, de forma imperativa, estabelece como essencial à validade do ato. A ausência de tal requisito formal, imposto por lei de ordem pública e de proteção a vulneráveis, acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil ("É nulo o negócio jurídico quando [...] não revestir a forma prescrita em lei"). A "trilha de auditoria" ou relatórios de sistema apresentados pela ré não têm o condão de suprir a exigência legal expressa de assinatura física, que visa justamente conferir maior segurança e certeza à manifestação de vontade do consumidor idoso. Portanto, diante da não observância de requisito de validade imposto pela Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF, declaro a nulidade dei contratos que deram origem aos débitos impugnados. Consequentemente, a dívida deles decorrente é inexistente, e os descontos efetuados na conta da autora são indevidos. Da Devolução em Dobro Reconhecida a ilegalidade dos descontos, passa-se à análise do pedido de repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
No caso vertente, a conduta da instituição financeira não pode ser enquadrada como mero engano justificável. A má-fé do fornecedor se revela não pela intenção dolosa de lesar, mas pela inobservância culposa e grave dos deveres de cuidado, segurança e transparência, pilares da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Ao realizar uma operação de crédito com pessoa idosa no Estado da Paraíba sem exigir a assinatura física, a ré ignorou deliberadamente uma norma de proteção cogente, clara e de conhecimento obrigatório para quem atua no mercado local. Essa negligência grosseira, que expôs a consumidora a uma contratação viciada e a descontos indevidos em sua verba alimentar, exemplificados pelos valores de R$ 143,03; R$ 107,25 e R$ 142,98, afasta a hipótese de engano justificável e atrai a incidência da sanção prevista no dispositivo legal. Nesse sentido, a jurisprudência paraibana fornecida pela própria parte, em caso análogo, reforça a tese: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL. PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. [...] MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. [...] Para a restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Comprovada a má-fé da Instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem o art. 42 do CDC e a Súmula 159 do STF. [...]” (TJ-PB - AC: 08022501820238150181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Deste modo, comprovada a falha grave e o descumprimento de norma legal expressa, resta configurada a má-fé objetiva, sendo devida a restitution em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta da autora. Do Dano Moral A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, apresentando alegações genéricas de abalo emocional e sofrimento psicológico decorrentes da fraude bancária. Todavia, em que pese o reconhecimento da nulidade contratual e da falha na prestação do serviço pela inobservância da formalidade exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, o pleito indenizatório não merece prosperar. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que o dano moral, em casos de descontos indevidos ou fraude bancária, não é presumido (in re ipsa). Para a sua configuração, exige-se a demonstração cabal de violação real e concreta aos direitos da personalidade, ônus do qual a autora não se desincumbiu. As alegações de angústia e "desespero" invocadas na exordial e na réplica carecem de suporte probatório. No caso concreto, os descontos incidiram sobre valores pontuais e módicos (R$ 143,03; R$ 107,25; R$ 142,98), os quais, embora indevidos, não possuem o condão de, por si sós, configurar uma agressão extraordinária à dignidade da pessoa humana. Não houve nos autos prova de que tais débitos tenham resultado na inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). A vida em sociedade pressupõe a ocorrência de percalços e transtornos que, embora indesejados, situam-se no plano do mero aborrecimento cotidiano. A ausência de assinatura física no contrato configura vício de forma que invalida o negócio e gera o dever de restituição, mas não transmuta automaticamente o descumprimento legal em sofrimento psíquico indenizável. Rebato, assim, as alegações de abalo moral severo, uma vez que a situação experimentada não extrapolou a esfera patrimonial, a qual já está sendo devidamente recomposta pela repetição do indébito em dobro. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior reafirma a necessidade de comprovação do dano: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de dano moral, por considerar que os descontos indevidos de valores módicos, sem outras repercussões negativas, não ultrapassam o mero dissabor. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o dano moral não se presume nos casos de falha na prestação de serviço bancário, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade. [...]” (AgInt no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022). Portanto, diante da inexistência de provas de violação real à honra, imagem ou integridade psíquica da requerente, a improcedência da condenação em danos morais é medida que se impõe. Da Compensação de Valores A parte ré requereu, subsidiariamente, a compensação entre os valores a serem restituídos e a quantia que teria sido creditada na conta da autora. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), sendo uma consequência lógica que eventuais valores disponibilizados à consumidora em razão do negócio nulo sejam devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Assim, acolho o pedido para autorizar que, na fase de liquidação de sentença, seja apurado o montante efetivamente creditado na conta bancária da autora em decorrência dei contratos ora declarados nulos, devendo tal valor, devidamente corrigido, ser compensado com o crédito a que a autora faz jus a título de repetição do indébito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal impugnados nesta demanda (nº 064090036357, nº 064090037913 e nº 064090039468) e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA dos débitos deles decorrentes; b) CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a RESTITUIR EM DOBRO à parte autora, FRANCISCA PASTORA DA CONCEIÇÃO LOPES, todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título de "Pagamento Eletronico Cobrança Crefisa Credito Pessoal" ou rubrica equivalente vinculada aos referidos contratos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada valor descontado deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 43.671,82 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX