Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SEVERINO BATISTA FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Francisco Campos. ADVOGADO: Luiz Pereira de Sousa Neto (OAB/PB n. 30.221).
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB n. 21.740). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. CONTA COM MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DE CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS AO LONGO DOS ANOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. POSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO CORRENTISTA. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A conta bancária que apresenta intensa e diversificada movimentação, com utilização de serviços além da franquia gratuita, descaracteriza-se como conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, autorizando a cobrança de tarifas por pacote de serviços. 2. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN veda a cobrança apenas de serviços essenciais, sendo legítima a tarifação quando comprovada a fruição de serviços adicionais pelo correntista. 3. O uso contínuo e prolongado dos serviços bancários, sem oposição do consumidor, configura aceitação tácita da contraprestação financeira, à luz da boa-fé objetiva. 4. O questionamento judicial tardio, após anos de fruição dos serviços, caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 5. A ausência do contrato físico não é suficiente para caracterizar ilicitude quando demonstrado o uso reiterado dos serviços e a inexistência de má-fé da instituição financeira. 6. Inexistentes ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral, impõe-se a improcedência dos pedidos de restituição e indenização.
APELANTE: ROSA MARIA ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO (OAB/PB 27.690)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PB 29.671-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. USO EFETIVO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de descontos de tarifa bancária, por entender regular a cobrança em conta corrente utilizada para diversas operações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cobrança de pacote de serviços em conta bancária que, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, era utilizada para operações típicas de conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de conta bancária para operações financeiras diversas e incompatíveis com o mero recebimento de proventos descaracteriza sua natureza de conta-benefício, legitimando a cobrança de tarifas pelos serviços utilizados. 4. A utilização reiterada dos serviços bancários pelo correntista, sem oposição oportuna aos descontos, configura aceitação tácita e atrai a vedação ao comportamento contraditório. 5. A cobrança de tarifa como contraprestação por serviços efetivamente usufruídos pelo consumidor constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando a caracterização de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A utilização de conta bancária para operações financeiras que excedem o simples recebimento de benefício previdenciário legitima a cobrança de tarifas correspondentes aos serviços efetivamente utilizados. 2. A conduta do correntista que usufrui de serviços de conta corrente por tempo prolongado, sem se opor às tarifas, configura aceitação tácita e impede posterior alegação de ilegalidade, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)." Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.408.609/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; TJPB, AC 0801430-55.2024.8.15.0151, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Primeira Câmara Cível, j. 28.05.2025. (0801827-89.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) Ademais, quanto à alegação de nulidade por ausência de assinatura física, impõe-se esclarecer a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao presente caso. Referido diploma legal estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito (empréstimos, financiamentos e arrendamentos) firmados por meio eletrônico ou telefônico. As tarifas bancárias ora discutidas referem-se a pacotes de serviços e manutenção de conta, rubricas que não possuem natureza de operação de crédito, tratando-se de remuneração por serviços bancários prestados. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Tribunal Estadual: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801960-14.2025.8.15.0381 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itabaiana RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Maria do Socorro da Silva ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, na qual a autora, aposentada, alegou descontos indevidos referentes ao “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, postulando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se a conta bancária era utilizada exclusivamente como conta-salário, apta a afastar a cobrança de tarifas; (iii) determinar se a cobrança realizada configura ato ilícito passível de restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica constitui meio idôneo e legalmente válido para a formalização de contratos, especialmente quando o banco comprova a autenticidade do documento, os dados da contratante e o registro da operação. 4. O Termo de Adesão ao “Pacote Padronizado I”, assinado eletronicamente em 06/09/2023, demonstra a contratação expressa dos serviços bancários pela autora. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021 é inaplicável ao caso, por restringir-se a contratos de empréstimo e operações de crédito firmados eletronicamente com idosos ou analfabetos, não abrangendo o caso em questão. 6. A prova documental revela que a conta bancária não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, havendo contratação de empréstimos consignados e uso de cartão de crédito, serviços que extrapolam os essenciais gratuitos. 7. A cobrança da tarifa decorre de exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo falha na prestação do serviço ou má-fé. 8. A ausência de impugnação aos descontos por período prolongado caracteriza comportamento contraditório da autora, incidindo os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. 9. Inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos para a repetição do indébito ou para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de pacote de serviços bancários é válida quando comprovada por termo de adesão e registros da operação. 2. A utilização de serviços bancários além dos essenciais afasta a caracterização da conta como exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 3. A cobrança de tarifa decorrente de contrato válido e de serviços efetivamente utilizados configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar ou restituir valores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 178, 179 e 373; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801665-28.2023.8.15.0031, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 05.06.2025.
APELANTE: JOAO HUMBERTO DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA DE “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra instituição financeira, na qual o autor sustentava a inexistência de contratação de pacote de serviços denominado “Padronizado Prioritários I”. Alegou tratar-se de idoso analfabeto, cuja conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Examina-se a legalidade da cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços (“Padronizado Prioritários I”) em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, mas na qual se verificaram outras movimentações e operações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Os extratos bancários demonstram que a conta da parte autora não se limitava ao recebimento do benefício previdenciário, havendo registro de transferências, contratação de empréstimo pessoal e utilização de cartão de crédito, o que caracteriza movimentação típica de conta-corrente. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, a cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente é legítima quando há utilização de serviços além daqueles gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central, não configurando cobrança indevida nem ensejando restituição de valores. 4. Ausente a ilicitude da cobrança, inexiste fundamento para indenização por dano moral, uma vez que a instituição financeira atuou no exercício regular de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa bancária de “ Padronizado Prioritários I ” quando comprovado que o consumidor utiliza a conta para movimentações típicas de conta-corrente, extrapolando a natureza de conta-salário ou benefício, inexistindo, nesse caso, ato ilícito apto a ensejar restituição ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803191-53.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0806620-11.2021.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 12.08.2022.
Apelante: Luzia Lindalva da Silva. Advogad o: John Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 2 6.712.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Cobrança de tarifa s bancária s. Conta utilizada além da finalidade de recebimento de benefício previdenciário. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. A apelante sustenta a ilegalidade dos descontos referentes às tarifas “ Tarifa Bancária ” e “Pacote de Serviços”, por ausência de contratação, pugnando pela restituição dos valores e pela condenação em danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e a eventual configuração de ato ilícito indenizável. III. Razões de decidir 4. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano e o nexo causal. 6. Os extratos bancários demonstram que a parte autora utilizava a conta para operações diversas do simples recebimento do benefício previdenciário, incluindo serviços não abrangidos pela conta-salário. 7. Assim, resta configurado o exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. \______________\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800278-51.2024.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2025.
APELANTE: RAFAEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DIVERSAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, na qual se questiona a legalidade de descontos realizados a título de cesta de serviços bancários em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é lícita a cobrança de pacote de serviços bancários quando a conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário é movimentada para operações que extrapolam os serviços essenciais gratuitos, bem como estabelecer se tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A prova dos autos demonstra que a conta bancária não foi utilizada de forma exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, havendo a realização de operações de crédito e movimentações típicas de conta corrente. A utilização de serviços que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central descaracteriza a natureza de conta salário ou conta benefício. A adesão à modalidade tarifada pode ocorrer por comportamento concludente do correntista, quando este usufrui de serviços bancários que geram custos operacionais à instituição financeira. A cobrança da cesta de serviços, nessas circunstâncias, configura exercício regular de direito, nos termos do Código Civil, afastando a caracterização de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Inexistente o ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, restando indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário para operações bancárias diversas descaracteriza a conta salário, legitimando a cobrança de cesta de serviços. A cobrança de tarifas bancárias decorrente do uso de serviços além dos essenciais configura exercício regular de direito da instituição financeira. Ausente ato ilícito, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, arts. 14 e 42; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; precedentes do Tribunal de Justiça que reconhecem a legitimidade da cobrança de pacotes de serviços quando comprovada a utilização da conta bancária para operações incompatíveis com a natureza de conta salário. (0802091-67.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2026) Conclui-se, portanto, pela inexistência de qualquer conduta ilícita por parte do réu, restando totalmente desamparadas as pretensões indenizatórias e repetitórias formuladas na exordial. 5. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800304-40.2025.8.15.0181 [Tarifas]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ SEVERINO BATISTA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda tem por objeto o questionamento da legalidade de descontos realizados na conta bancária do autor, vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, sob as rubricas de "TARIFA BANCARIA" e "TARIFA EMISSÃO EXTRATO". Na petição inicial de ID 105268458, o autor sustenta ser pessoa idosa e de parca instrução, utilizando a conta bancária mantida perante a instituição financeira ré exclusivamente para a percepção de seus proventos de aposentadoria, pagos pelo INSS no valor de um salário-mínimo. Afirma que jamais contratou pacotes de serviços ou autorizou a incidência de tarifas para a manutenção da referida conta, asseverando que as cobranças são abusivas e contrariam a regulamentação do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 2.718/2000 e 3.402/06), que veda a tarifação de contas destinadas apenas ao recebimento de salários e benefícios. Segundo a planilha apresentada, os descontos ocorreram de forma contínua entre janeiro de 2014 e janeiro de 2022, totalizando a quantia de R$ 1.105,55 (mil cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Diante disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O histórico processual revela que este juízo, em sentença proferida no ID 112280743, havia julgado o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o fundamento adotado foi a suposta configuração de litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas, sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por entender que o autor ajuizou ações autônomas para questionar diferentes serviços bancários contra o mesmo réu. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 113957354), sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e violação ao princípio do livre acesso à justiça, defendendo que a cumulação de pedidos é faculdade do autor (art. 327 do CPC). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão unânime da 1ª Câmara Cível (ID 123910495), deu provimento ao recurso para anular a sentença. O colegiado entendeu que a existência de ações semelhantes não justifica, por si só, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, especialmente quando as demandas tratam de contratos ou serviços distintos, e que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter meramente orientativo e não vinculativo. Com o trânsito em julgado do acórdão (ID 123911650), os autos retornaram a este juízo para regular processamento. Retomada a marcha processual, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 156343668. Em sua defesa, arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a absoluta regularidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que o autor optou voluntariamente pela contratação de pacotes de serviços para usufruir de condições mais vantajosas. Argumentou que a conta não era utilizada de forma restrita ao benefício previdenciário, uma vez que os extratos comprovam a realização de empréstimos pessoais, uso intensivo de caixas eletrônicos e saques que excedem a franquia gratuita. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, asseverando que o autor usufruiu dos serviços por mais de oito anos sem apresentar qualquer reclamação administrativa, o que configuraria aceitação tácita. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral e de indébito a restituir. A parte autora apresentou réplica no ID 157991876, rechaçando as teses defensivas e reiterando que não houve prova da contratação específica dos pacotes tarifários, além de sustentar a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para a repetição do indébito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 156461004), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide por entender que o réu não colacionou os termos de adesão assinados aos autos (ID 158044033). A instituição financeira, de igual modo, informou não ter interesse na produção de novas provas, ratificando os termos de sua contestação e dos extratos já juntados (ID 156983478). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO BANCO BRADESCO S.A. arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não formulou requerimento administrativo prévio ou reclamação apta a caracterizar a pretensão resistida (ID 156343668, pág. 6). Entretanto, tal tese não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, nota-se que o autor colacionou aos autos comprovante de requerimento administrativo (ID 105268465, pág. 2), evidenciando a tentativa de solução extrajudicial e a consequente resistência da instituição financeira ao não atender o pleito de ressarcimento. Portanto, rejeito a preliminar, reconhecendo a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado. No que se refere à impugnação ao benefício da justiça gratuita (ID 156343668, pág. 7), mantenho a concessão da benesse. A instituição financeira ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca de uma suposta capacidade econômica do autor, sem apresentar qualquer elemento de prova concreto capaz de desconstituir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O autor, por sua vez, demonstrou ser aposentado e perceber proventos limitados ao valor de um salário-mínimo (ID 105268458, pág. 4), o que é plenamente compatível com a condição de hipossuficiência declarada. Assim, ausente a prova da alteração da fortuna do beneficiário, a impugnação deve ser rejeitada. Quanto à prejudicial de prescrição, a parte ré defende a incidência do prazo trienal (ID 156343668, pág. 7). No entanto, em se tratando de demanda que visa o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico bancário e a consequente repetição de indébito por falha na prestação do serviço, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão autoral está amparada na alegação de defeito na prestação do serviço bancário (cobrança sem lastro contratual), o que atrai a incidência da norma especial consumerista em detrimento da regra geral do Código Civil. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso em tela, a presente demanda foi distribuída em dezembro de 2024 (ID 105268456). Portanto, considerando o prazo de 5 (cinco) anos, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões relativas aos descontos ocorridos em data anterior a dezembro de 2019. Assim, os valores debitados entre janeiro de 2014 e novembro de 2019 estão prescritos, remanescendo para análise de mérito apenas o período compreendido entre dezembro de 2019 e janeiro de 2022. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO - LEGALIDADE DAS TARIFAS A lide envolve relação de consumo, figurando a instituição financeira ré na qualidade de fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 154610094), incumbindo ao réu demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas e a efetiva prestação dos serviços que as justificaram. Contudo, a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, tampouco impede que o juízo valore as provas produzidas pela instituição financeira sob a égide do livre convencimento motivado. Compulsando o acervo probatório, especialmente os extratos bancários de ID 156343669 e ID 105268463, verifica-se que a conta mantida pelo autor junto ao BANCO BRADESCO S.A. possuía movimentação financeira que extrapola, em muito, a natureza de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (conta-benefício ou conta-salário). Dos extratos colacionados, observa-se que o autor utilizava a conta para operações complexas, tais como a contratação de empréstimos e financiamentos (ID 156343669, pág. 2), pagamentos de anuidade de cartão de crédito e a realização de inúmeros saques em terminais de autoatendimento (ATM) que excediam o limite de gratuidade estabelecido para serviços essenciais. A título de exemplo, em agosto de 2022, houve a liberação de empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (ID 156343669, pág. 2), evidenciando que a conta funcionava como uma conta-corrente plena, dotada de limite de crédito e produtos agregados, usufruídos voluntariamente pela parte. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que as instituições financeiras podem cobrar tarifas pela prestação de serviços, desde que não se tratem de serviços essenciais gratuitos (limitados a quatro saques mensais, duas transferências entre contas da mesma instituição e dois extratos). No caso dos autos, a prova documental demonstra que a utilização dos serviços pelo autor ultrapassava esses limites regulamentares, legitimando a migração ou a manutenção de um pacote de serviços tarifado como contraprestação pela disponibilidade e uso de uma estrutura bancária mais ampla. A tese autoral de desconhecimento das cobranças de "TARIFA BANCARIA" e "TARIFA EMISSÃO EXTRATO" colide frontalmente com o princípio da boa-fé objetiva e com o instituto do venire contra factum proprium. O autor efetuou movimentações e aceitou os descontos por um período superior a oito anos (de 2014 a 2022) sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial contemporânea aos fatos. Tal comportamento gera na instituição financeira a legítima expectativa de que os serviços estavam sendo aceitos e a contraprestação era devida, configurando o que a doutrina denomina de supressio (perda de um direito pelo seu não exercício no tempo) e surrectio (surgimento de um direito pelo costume reiterado). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer a legalidade de tarifas bancárias quando o perfil de uso da conta descaracteriza a natureza de conta-salário, vedando o enriquecimento sem causa do consumidor que usufrui da estrutura do banco e, anos depois, busca a restituição dos valores pagos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0800802-62.2025.8.15.0141. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0800802-62.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801827-89.2024.8.15.0321 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA/PB VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. \*\*\*\*\*). (0801960-14.2025.8.15.0381, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) Portanto, demonstrada a utilização efetiva da conta para finalidades diversas do mero recebimento de benefício, a fruição de serviços não essenciais e a ausência de reclamação por longo lapso temporal, resta configurada a aceitação tácita e a regularidade da cobrança. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 4. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Como corolário lógico do reconhecimento da legalidade das tarifas bancárias cobradas, resta prejudicada a análise dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Para que surja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é indispensável a caracterização de um ato ilícito, o que não se verifica no presente caso. A conduta do BANCO BRADESCO S.A. ao debitar as rubricas de "TARIFA BANCARIA" e "TARIFA EMISSÃO EXTRATO" configurou exercício regular de direito, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil, uma vez que as cobranças corresponderam a serviços efetivamente disponibilizados e usufruídos pelo autor ao longo de anos. Dessa forma, o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, não comporta acolhimento. A restituição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige, como requisito primordial, que a cobrança seja indevida. No cenário fático delineado, os pagamentos efetuados por LUIZ SEVERINO BATISTA FILHO serviram como legítima contraprestação pelos serviços de conta-corrente, empréstimos e movimentações em caixas eletrônicos que extrapolaram a franquia gratuita. Determinar a devolução de tais valores implicaria em enriquecimento sem causa do consumidor, que teria se beneficiado da estrutura bancária sem o respectivo custo, em afronta ao equilíbrio contratual e à boa-fé que deve reger as relações de consumo. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a improcedência é medida que se impõe. Inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de ato abusivo, não há nexo de causalidade apto a gerar abalo aos direitos da personalidade do autor. É importante consignar que a mera cobrança de tarifas bancárias, ainda que fosse considerada irregular — o que se admite apenas para fins de argumentação —, não configura dano moral in re ipsa. No caso concreto, o fato de o autor ter convivido com os descontos por cerca de oito anos sem qualquer manifestação de desconforto ou privação de necessidades básicas reforça a conclusão de que as cobranças não lhe causaram sofrimento, humilhação ou angústia profunda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora integralmente este entendimento, consolidando a tese de que a legalidade da tarifa, lastreada no uso da conta, afasta o dever de restituir e de indenizar: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho PROCESSO Nº: 0804725-82.2024.8.15.0351 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804725-82.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800948-81.2025.8.15.0601. Origem: Vara Única de Belém. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800948-81.2025.8.15.0601, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2026) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802091-67.2025.8.15.0161 ORIGEM: 1ª VARA MISTA CUITE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ SEVERINO BATISTA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações após o transcurso deste prazo, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1\. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2\. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3\. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito