Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO - VARA ÚNICA Autos: 0800344-22.2026.8.15.0881 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/90. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de diferenças devidas a título de complementação do piso da enfermagem no período de agosto/2023 a janeiro/2024, bem como à definição da base de cálculo para incidência dos reflexos salariais. 2.1. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a demanda tramita no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo recolhimento de custos iniciais nesta fase processual. Além disso, o Município não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo autor. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Em relação à alegada incompetência da Justiça Comum, igualmente não assiste razão ao demandado. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal restringe-se às causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram como parte. No presente caso, discute-se a relação jurídica entre o servidor municipal e o Município, inexistindo qualquer pretensão direcionada à União. O fato de haver repasse de recursos federais para auxiliar no cumprimento do piso salarial não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto não há controvérsia sobre o repasse em si. REJEITO a preliminar de incompetência. 2.2.DO MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO A Lei Municipal nº 640/2015 do Município de São Bento/PB prevê jornada reduzida de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem, sem prejuízo de sua remuneração. Tal circunstância não altera a carga horária legal do cargo, mas apenas estabelece um regime especial de trabalho, mantendo-se os vencimentos correspondentes a 40 horas. Logo, é imperioso reconhecer que a base de cálculo para a aferição do piso salarial devido à autora é a jornada de 40 horas semanais. DO DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DO PISO A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso nacional dos profissionais de enfermagem, com valores mínimos para enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras, garantindo isonomia e valorização da categoria. O marco temporal para início da aplicação da legislação é o mês de maio do ano de 2023, conforme decisão do STF e pareceres da AGU, considerando que a referida lei foi alvo de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIN 7222). Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, fixou entendimento no sentido de que o piso salarial da enfermagem refere-se a salários globais mínimos.
No caso vertente, colhe-se dos autos que a parte autora, em agosto de 2023, passou a receber, a título de piso da categoria, o valor de R$ 2.267,00 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais). Todavia, referido adimplemento foi calculado de forma proporcional, como se a requerente estivesse submetida a uma jornada de 30 (trinta) horas semanais. A efetiva implementação do piso correspondente à carga horária legal de 40 (quarenta) horas semanais apenas ocorreu em fevereiro de 2024, após requerimento administrativo. Essa variação fática corrobora a tese exordial de que o próprio Município, voluntariamente, passou a reconhecer a aplicabilidade do parâmetro de 40 horas a partir de fevereiro de 2024, omitindo-se, contudo, em retroagir tal acerto ao período de agosto de 2023 a janeiro de 2024. É de se destacar que o direito ao piso remuneratório retroage ao momento em que a norma tornou-se eficaz e os repasses federais foram operacionalizados, mostrando-se ilegítima a retenção de diferenças calcadas em proporcionalidade equivocada (30h) no período de implementação inicial. A planilha de cálculos colacionada pela promovente no ID 154367243 demonstra satisfatoriamente a diferença mensal de R$ 755,73 (setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos) no período compreendido entre agosto de 2023 e janeiro de 2024, totalizando o crédito de R$ 4.534,08 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oito centavos). Insta salientar que o Município réu não apresentou impugnação específica acerca dos referidos valores, tornando-os incontroversos O Município não impugnou especificamente os valores apresentados. Assim, é devido a diferença retroativa indicada, sendo considerada, para tanto, a carga-horária de 40 (quarenta) horas semanais, para fins de cálculo do montante retroativo. DOS REFLEXOS SALARIAIS No tocante aos reflexos salariais, verifica-se que férias e 13º salário foram calculados tomando por base apenas o vencimento-base. Embora o STF tenha assentado que o piso corresponde às remunerações globais, não há colocação expressa quanto à utilização do valor efetivamente entendido como parâmetro para cálculo das parcelas remuneratórias habituais. A manutenção do vencimento-base inferior ao piso, com exclusão do complemento da base de cálculo das demais verbas, implicaria esvaziamento da garantia estabelecida na Lei nº 14.434/2022. Assim, são devidas as diferenças referentes aos reflexos salariais (férias e 13º salário), a serem calculados sobre o valor retroativo devido à promovente, conforme indicado na planilha de ID 154367243. 3.DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, considerando que são devidas as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei nº 14.434/2022, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Município de São Bento/PB ao pagamento das diferenças salariais devidas ao título de complementação do piso nacional da enfermagem, referente ao período de agosto/2023 a janeiro/2024, e ainda aos reflexos incidentes sobre a referida diferença (férias e 13º), sobre o mesmo período, conforme elencado na inicial e comprovado por meio da documentação anexada. As verbas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir dos dados em que cada parcela se tornou exigível e acrescidas de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observada a EC 113/2021. Sem custos e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Deixo de realizar a remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC. Havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo legal, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal que couber por distribuição, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença, e, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito