Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CUSTODIO - Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A EMENTA: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido configura abalo moral indenizável; (ii) saber se é cabível a reforma da sentença quanto à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido de pequeno valor (R$ 44,08) e sem repercussão relevante à esfera pessoal do autor configura mero aborrecimento cotidiano, não ensejando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. 4. A restituição em dobro dos valores foi corretamente determinada na sentença, tornando prejudicado o pedido recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários majorados para R$ 700,00, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido de pequeno valor, sem repercussões relevantes, não configura dano moral indenizável. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsão legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º; CC, arts. 186, 927, 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, AREsp nº 2.665.714/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0800611-45.2025.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Custódio, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó-PB, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito manejada pela apelante, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial. Nas razões recursais, alega a apelante que, é clarividente que o ato praticado pelo recorrido, incorreu também em venda casada, visto que a recorrente tinha por intenção tão somente a abertura da conta para o recebimento do seu salário Alega ainda que a sentença deve ser reformada no sentido de condenar o banco recorrido em danos morais no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), Aduz que os valores recebidos indevidamente pelo recorrido, devem ser devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O O cerne da presente questão consiste na sentença do Magistrado singular, que decidiu nos seguintes termos: “para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de título de capitalização descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhida. O simples desconto indevido, especialmente de pequeno valor (R$ 44,08 – quarenta e quatro reais e oito centavos) e sem maiores consequências à vida da apelante, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
Trata-se de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Tal entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Sendo assim, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada pois não houve a configuração de dano moral a ser indenizado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido encontra-se prejudicado em razão do Magistrado singular ter concedido na sentença a devolução em dobro os valores descontados indevidamente. Nestes termos, entendo que a sentença não merece reforma. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para R$ 700,00 (setecentos reais), ficando contudo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz convocado/Relator 09