Mero expediente09/06/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)08/06/2026, 12:06
Petição (Contraminuta)07/06/2026, 12:02
Mero expediente04/06/2026, 19:32
Conclusão (para despacho)03/06/2026, 10:37
Evolução da Classe Processual03/06/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)03/06/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FELIX MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: JOSE AMANCIO DE LIMA NETTO D E C I S Ã O RELATÓRIO
EXPEDIENTE - 0800683-46.2025.8.15.0321
Trata-se de recursos inominados interposto pelos RECORRENTES FELIX MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR e JOSE AMANCIO DE LIMA. Os recursos apresentados sem comprovação do devido preparo recursal. Após a devida intimação, foi indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita. As partes recorrentes foram intimadas para realizar o devido preparo e deixaram transcorrer o prazo concedido sem o necessário pagamento das custas e do preparo recursal. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Competência para o juízo de admissibilidade: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, nos termos do RITRs e do Código de Processo Civil (art. art. 1.010, § 3º). Não há regra acerca do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos Juizados Especiais. Antes da vigência do CPC/2015, era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), com análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O atual CPC/2015 trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). A única regra (lei) existente e reguladora do juízo de admissibilidade é a do CPC. Portanto, deve ser aplicada, de forma subsidiária, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais a única regra acerca do juízo de admissibilidade, que é a constante do CPC (art. 1.046, § 2º). Constata-se, dessa forma, a necessidade de superação do Enunciado 166 do FONAJE, "uma vez que se tornou ultrapassado, em virtude de mutações jurídicas - incongruência social" (MELLO, Patricia Perrone Campos. Precedentes. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 237). O FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – já evolui do entendimento anterior para assentar que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau” (Enunciado nº. 34). O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba - Resolução/TJPB nº 29/2026, assim determina, "o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo relator na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil (art. 107). A competência para realização do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos Juizados Especiais é da Turma Recursal (segundo grau), cabendo ao relator proceder o juízo de admissibilidade do recurso inominado. Juízo de admissibilidade: Verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do obrigatório preparo do recurso (Lei nº 9.099/95, art. 42. § 2º c/c o art. 54, Parágrafo único). Após a análise e indeferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita, a parte recorrente teve a oportunidade de fazer o preparo, em prazo legal concedido. No entanto, não realizou o devido preparo, A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, ausente ou não comprovado no prazo legal, a peça recursal não deve ser conhecida. Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, não conheço dos recursos. Na hipóstese de não conhecimento do recurso inominado, o recorrente deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque quando o recurso não é conhecido, considera-se que o recorrente foi vencido, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. Nesse sentido: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 - Info 777) Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Dessa forma, condeno os recorrentes vencidos em custas e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FELIX MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: JOSE AMANCIO DE LIMA NETTO D E C I S Ã O RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23) e pela Política Nacional de Linguagem Simples, instituída pela Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
RECORRENTES: FELIX MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR e JOSE AMANCIO DE LIMA NETTO, sem comprovação do devido preparo recursal, exigido pela Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º. Houve, portanto, intimação para se juntar aos autos o devido preparo ou comprovar as condições de hipossuficiência financeira. O recorrente peticiona nos autos, alegando a incapacidade financeira de arcar com as custas do preparo, requerendo a assistência judiciária gratuita. É o relatório, decido. Utilizo os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), para decidir com os seguintes fundamentos. Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, no entanto, sem o devido preparo e com pedido de gratuidade de justiça. A orientação do FONAJE é no sentido de que “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). Os recorrentes foram intimados para comprovar a hipossuficiência, todavia, não apresentaram elementos comprobatórios que indicassem não ter condições econômicas e financeiras de arcar com as custas processuais do processo e o preparo recursal, no prazo assinalado. Quanto ao recorrente FÉLIX MIGUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, consta da qualificação inicial e dos documentos instrutórios que o mesmo é Professor da rede estadual de ensino e exerce, concomitantemente, o mandato eletivo de Vereador, ocupando atualmente o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB (ID 38526716). Tais circunstâncias denotam o exercício de dois cargos públicos remunerados, o que, por si só, indica uma condição financeira estável e superior à média da população destinatária do benefício assistencial. Ademais, conforme asseverado pela parte adversa em contrarrazões (ID 38526803), a remuneração percebida pelo exercício da presidência da casa legislativa, somada aos vencimentos do cargo de professor, afasta qualquer presunção de miserabilidade jurídica. A parte, mesmo intimada especificamente para colacionar contracheques e declarações de imposto de renda que pudessem justificar o comprometimento extraordinário de sua renda, não apresentou documentação apta a demonstrar que o pagamento das custas recursais comprometeria sua subsistência digna. No tocante ao recorrente JOSÉ AMANCIO DE LIMA NETTO, observa-se que o pedido de gratuidade funda-se na alegação de desemprego decorrente de demissão de cargo comissionado (ID 38526796). Contudo, tal alegação deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de sua condição patrimonial. Consta dos autos, por meio de impugnação específica amparada em dados públicos (ID 38526799), que o ora recorrente possui patrimônio declarado à Justiça Eleitoral superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). A condição de desemprego formal não se confunde, necessariamente, com hipossuficiência financeira, especialmente quando o indivíduo detém patrimônio considerável e capacidade de autossustento derivada de outras fontes ou de reservas financeiras acumuladas durante o exercício de cargos públicos de relevo (ex-presidente da Câmara). O benefício da gratuidade destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem recursos, e não a servir como mecanismo de isenção para detentores de patrimônio que buscam evitar o ônus financeiro inerente à atividade recursal. A análise conjunta da causa de pedir, das qualificações profissionais e das circunstâncias fáticas — que envolvem uma disputa entre agentes políticos de alta relevância local — corrobora a tese de que ambos os recorrentes possuem condições de arcar com as despesas processuais. A concessão indiscriminada do benefício a quem ostenta sinais exteriores de riqueza ou estabilidade financeira profissional atenta contra a própria sustentabilidade do sistema judiciário e desvirtua a função social do instituto da gratuidade. Uma vez oportunizado o contraditório e a produção de prova documental da hipossuficiência, e restando esta inerte ou insuficiente, o indeferimento do pedido é medida imperativa para assegurar a observância do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A Justiça Gratuita é um importante instrumento legal destinado a suprir situações processuais dos necessitados, de pessoas que “necessitam” fazer uso do sistema de justiça e, sem esse serviço, não poderiam fazê-lo. A assistência judiciária gratuita deve, portanto, ser reservada para pessoas que dela precisam. Não é o caso. Fica evidente essa conclusão pela qualificação, profissão, causa de pedir e circunstâncias apresentadas. A jurisprudência dos nossos tribunais seguem essa orientação: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. [...] II. O Recurso não merece conhecimento. Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. [...] Conforme se observa dos autos, o d. juiz singular determinou a apresentação de documentos demonstrassem a situação de hipossuficiência financeira do recorrente (mov. 65.1) e pela inércia da parte, o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido e o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas (mov. 65.1). Não houve manifestação da parte, não houve a comprovação de nenhuma forma da condição de hipossuficiência (holerites e/ou as três últimas declarações de Imposto de Renda), contudo, houve decorrência do prazo estipulado. [...] Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(g.n). O art. 42, §1º da Lei 9.099/1995 estabelece: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) [...]. Desse modo, diante da ausência de prova da condição financeira da parte recorrente, entendo que não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Consequentemente, deixou a parte de atender ao comando judicial, pelo que o recurso inominado é deserto, nos termos da Lei 18.413/2014 e IN nº 01/2015 TJPR. III. Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE (“condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000305-38.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.10.2021) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O autor interpôs o presente recurso inominado sem o recolhimento do preparo recursal. Contudo, apresentou junto ao recurso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desacompanhado dos documentos comprobatórios da sua real situação econômica. Intimado para comprovar alegada hipossuficiência (ID 26010148), o recorrente deixou transcorrer o respectivo prazo em branco (05/06/2021). 2. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Efetivamente, tal situação não restou demonstrada pelo autor, ora recorrente, que mesmo depois de intimado a comprovar a hipossuficiência, na forma do disposto no art. 99, § 2º do CPC, não coligiu aos autos documentos comprobatórios acerca da sua alegada hipossuficiência econômica a tempo. [...] 4. No caso, não se aplica o disposto no art. 1.007 do CPC, consoante o preceituado no Enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)". 5. É deserto o presente recurso porque não se fez acompanhar do comprovante do pagamento das guias do preparo e custas iniciais, cujo pagamento outrora fora dispensado na primeira instância. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360609, 07046368620208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. 1.
EXPEDIENTE - 0800683-46.2025.8.15.0321
Trata-se de recurso inominado apresentado pelos
Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que indeferiu gratuidade de justiça, reconhecendo a deserção, e não conheceu do recurso inominado interposto pelo autor, ante a sua inércia em comprovar sua hipossuficiência econômica. 2. Com efeito, o recorrente não demonstrou que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal). 3. A insuficiência de recursos econômicos deve ser demonstrada de plano, não se mostrando suficiente a simples declaração de hipossuficiência. Pelo contrário, os elementos do processo evidenciam que o recorrente tem condições de suportar as despesas do processo. 4. Oportunizado o prazo de 48 horas para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do preparo recursal, o recorrente manteve-se inerte. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a lei especial de regência dos Juizados Especiais tratam a matéria de forma diversa. A respeito, o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 6. Agravo interno conhecido e não provido. Recurso inominado não conhecido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1249698, 07113270520198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que “a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º). O ENUNCIADO 115 informa que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita a FELIX MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR e JOSE AMANCIO DE LIMA NETTO. Dê-se conhecimento aos recorrentes, na pessoa de seus advogados(as) para, no prazo de 48h, promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido. Campina Grande, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: FELIX MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: JOSE AMANCIO DE LIMA NETTO DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - 0800683-46.2025.8.15.0321 Vistos etc, 2. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do preparo (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º). Há requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. Não obstante, o deferimento da justiça gratuita no primeiro grau, observo que as qualificações dos recorrentes, suas profissões e as circunstâncias da causa, a priori, mostram-se incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. Por isso, remanescem dúvidas acerca de sua real necessidade de ser beneficiado pela gratuidade judiciária. 4. No Sistema dos Juizados Especiais não há cobrança de custas ou despesas processuais no primeiro grau, no entanto, para recorrer, a Lei dos Juizados passa a exigir "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42", que "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (art. 54, Parágrafo único). A orientação do FONAJE é no sentido de que “o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, fixou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. 6.
Ante o exposto, intimem-se as partes recorrentes, na pessoa de seus advogados (as) para: a) Comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, exemplificativamente, de contracheque, última declaração do imposto de renda, entre outros meios de provas, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento; Ou b) Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 7. PRAZO: O recorrente terá o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir as determinações acima, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciado do FONAJE nº 80. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator
Remessa (em grau de recurso)04/11/2025, 11:01
Mero expediente04/11/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)04/11/2025, 05:11
Petição (Contraminuta)03/11/2025, 16:03
Publicação17/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800683-46.2025.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. 1.Observo que o autor, também, interpôs recurso inominado. 2.Defiro em favor do demandante/recorrente o pedido de justiça gratuita para dispensar o pagamento do preparo. 3.Recebo o recurso inominado interposto pelo autor nos efeitos suspensivo e devolutivo. 4.Intime-se o promovido/recorrido para, no prazo de dez (10) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado. 5.Posteriormente, remetam os autos à Turma recursal. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada14/10/2025, 11:16
Mero expediente13/10/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)13/10/2025, 11:49
Petição (Contraminuta)19/09/2025, 16:44
Publicação09/09/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800683-46.2025.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. 1.O demandado interpôs recurso inominado no id n. 121844217 e requereu a concessão da gratuidade judiciária. 2.Defiro em favor do demandado/recorrente o pedido de justiça gratuita para dispensar o pagamento do preparo. 3.Recebo o recurso inominado interposto pelo demandado nos efeitos suspensivo e devolutivo. 4.Intime-se o autor/recorrido para, no prazo de dez (10) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada03/09/2025, 12:57
Gratuidade da Justiça02/09/2025, 15:34
Petição (Contraminuta)02/09/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)02/09/2025, 09:18
Petição (Contraminuta)31/08/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)19/08/2025, 02:00
Publicação19/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIX MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: JOSE AMANCIO DE LIMA NETTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800683-46.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Vistos etc. Relatório dispensando, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de processo relativo a ofensas dirigidas pelo demandado de forma indireta em entrevista concedida a rádio local (Vale FM) e com transmissão simultânea no YouTube e Instagram. Da detida análise dos autos, restou incontroverso que o demandado concedeu entrevista a rádio local, em que, em dado momento, iniciou uma história na qual um personagem chamado "Gato Félix Mentiroso" teria solicitado propina ao Presidente da Câmara do município fictício. Analisando o contexto da história contada pelo requerido, percebe-se a similiaridade com a realidade na qual se inserem as partes: a) o nome do personagem e a profissão que exerce com o nome da parte autora - FÉLIX MIGUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, Vereador na Câmara Municipal de Santa Luzia/PB; b) o exercício do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Luzia/PB pelo demandado no mesmo período em que o autor também foi Vereador. Na entrevista concedida diz o demandado (Id 111175240): "“(...) Aí também tinha outro vereador lá, segundo ele conta a história, não sei se isso é uma, uma, vamos dizer assim, um mito uma história popular, mas tinha um vereador lá, gato Félix mentiroso. Gato Félix mentiroso também pedia propina ao presidente e o presidente também não dava, aí parece que pra agradar um empreiteiro local fez uns repasses aí pra ele através de pix. Gato Félix mentiroso (...)”. ( 01:08:28).” A fala do demandado - ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB na entrevista concedida - desborda para além da crítica política e da liberdade de expressão ao invadir a esfera da honra pessoal do autor, bem como sua dignidade, chamando-o de "Gato Félix Mentiroso". O apelido "Gato Félix Mentiroso" é claramente pejorativo e visa atacar a honra e a dignidade do autor, associando seu nome a uma conotação negativa - "gato... mentiroso". A liberdade de expressão não é absoluta e não abrange ofensas que extrapolem os limites da crítica razoável e atinjam a honra pessoal do indivíduo. A ofensa "Gato Félix Mentiroso" extrapola os limites da liberdade de expressão e atinge diretamente a honra pessoal do autor. Desse modo, restou comprovado nos autos o fato (entrevista concedida em rádio, gravada e publicada nas redes sociais de forma simultânea), o dano (ofensa a honra e a imagem do autor), a culpa do requerido (uma vez que a autoria do vídeo com conteúdo ofensivo foi claramente comprovada) e o nexo causal (as declarações do requerido foi o único motivo pelo qual o autor foi associado ao uso do apelido). A entrevista concedida à emissora de rádio local pelo demandado foi simultaneamente veiculada no Youtube e Instagram. As redes sociais amplificam o alcance das ofensas. Uma publicação pode se espalhar rapidamente, causando um dano à imagem e à reputação do ofendido muito maior do que uma ofensa proferida em um círculo restrito. A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de que ofensas proferidas em redes sociais, dada a sua capacidade de viralização, têm um potencial lesivo maior e, por isso, podem gerar condenações significativas por danos morais. O pedido de danos morais busca uma compensação financeira pelo sofrimento, vexame e abalo à imagem causados pela ofensa. Portanto, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. A divulgação de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas em meios de comunicação e em rede social configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, devido à violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros. Analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, os danos morais devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse horizonte, colaciono jurisprudência em caso análogo ao dos presentes autos: "RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DE OFENSAS E XINGAMENTO EM REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À HONRA E MORAL EVIDENCIADOS. POSTAGENS PÚBLICAS EM PERFIL NO FACEBOOK DE CUNHO OFENSIVO DIRECIONADAS À AUTORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000527-53.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.04.2022). O dano moral ocorre quando há ofensa aos direitos da personalidade de alguém, causando sofrimento psicológico, emocional ou reputacional. Em casos de ofensa, a vítima pode buscar reparação através de uma ação judicial, pleiteando indenização por danos morais e, em alguns casos, a obrigação de retratação por parte do ofensor. Por fim, ante o reconhecimento da ofensa à honra e imagem do autor, cabe ao demandado realizar a retratação por meio do mesmo mecanismo que utilizou para propagação das ofensas, qual seja, programa de Rádio Vale FM 102.5, em horário equivalente ao da entrevista. No caso de ofensas em redes sociais, a retratação geralmente é solicitada para ser feita pelos mesmos meios em que a ofensa foi veiculada, para que o público que teve acesso à ofensa também tenha conhecimento da correção. Isso é fundamental para restaurar a honra da vítima. Em casos de ofensas em redes sociais que causem danos morais, a vítima pode buscar reparação tanto através de indenização financeira quanto da obrigação de retratação por parte do ofensor. A retratação pública, nesse contexto, visa reparar a imagem da vítima e pode ser uma condição imposta judicialmente, além da possível indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para condenar o requerido a: a) pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da decisão condenatória, e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. b) realizar a retratação das palavras ofensivas - "Gato Félix Mentiroso" -, por meio do programa de Rádio Vale FM 102.5, com transmissão simultânea no YouTube e Instagram, em horário equivalente ao da entrevista, cuja retratação deva ocorrer, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Sem custas nem honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a parte autora para iniciar a execução do título, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIX MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: JOSE AMANCIO DE LIMA NETTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800683-46.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Vistos etc. Relatório dispensando, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de processo relativo a ofensas dirigidas pelo demandado de forma indireta em entrevista concedida a rádio local (Vale FM) e com transmissão simultânea no YouTube e Instagram. Da detida análise dos autos, restou incontroverso que o demandado concedeu entrevista a rádio local, em que, em dado momento, iniciou uma história na qual um personagem chamado "Gato Félix Mentiroso" teria solicitado propina ao Presidente da Câmara do município fictício. Analisando o contexto da história contada pelo requerido, percebe-se a similiaridade com a realidade na qual se inserem as partes: a) o nome do personagem e a profissão que exerce com o nome da parte autora - FÉLIX MIGUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, Vereador na Câmara Municipal de Santa Luzia/PB; b) o exercício do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Luzia/PB pelo demandado no mesmo período em que o autor também foi Vereador. Na entrevista concedida diz o demandado (Id 111175240): "“(...) Aí também tinha outro vereador lá, segundo ele conta a história, não sei se isso é uma, uma, vamos dizer assim, um mito uma história popular, mas tinha um vereador lá, gato Félix mentiroso. Gato Félix mentiroso também pedia propina ao presidente e o presidente também não dava, aí parece que pra agradar um empreiteiro local fez uns repasses aí pra ele através de pix. Gato Félix mentiroso (...)”. ( 01:08:28).” A fala do demandado - ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB na entrevista concedida - desborda para além da crítica política e da liberdade de expressão ao invadir a esfera da honra pessoal do autor, bem como sua dignidade, chamando-o de "Gato Félix Mentiroso". O apelido "Gato Félix Mentiroso" é claramente pejorativo e visa atacar a honra e a dignidade do autor, associando seu nome a uma conotação negativa - "gato... mentiroso". A liberdade de expressão não é absoluta e não abrange ofensas que extrapolem os limites da crítica razoável e atinjam a honra pessoal do indivíduo. A ofensa "Gato Félix Mentiroso" extrapola os limites da liberdade de expressão e atinge diretamente a honra pessoal do autor. Desse modo, restou comprovado nos autos o fato (entrevista concedida em rádio, gravada e publicada nas redes sociais de forma simultânea), o dano (ofensa a honra e a imagem do autor), a culpa do requerido (uma vez que a autoria do vídeo com conteúdo ofensivo foi claramente comprovada) e o nexo causal (as declarações do requerido foi o único motivo pelo qual o autor foi associado ao uso do apelido). A entrevista concedida à emissora de rádio local pelo demandado foi simultaneamente veiculada no Youtube e Instagram. As redes sociais amplificam o alcance das ofensas. Uma publicação pode se espalhar rapidamente, causando um dano à imagem e à reputação do ofendido muito maior do que uma ofensa proferida em um círculo restrito. A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de que ofensas proferidas em redes sociais, dada a sua capacidade de viralização, têm um potencial lesivo maior e, por isso, podem gerar condenações significativas por danos morais. O pedido de danos morais busca uma compensação financeira pelo sofrimento, vexame e abalo à imagem causados pela ofensa. Portanto, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. A divulgação de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas em meios de comunicação e em rede social configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, devido à violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros. Analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, os danos morais devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse horizonte, colaciono jurisprudência em caso análogo ao dos presentes autos: "RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DE OFENSAS E XINGAMENTO EM REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À HONRA E MORAL EVIDENCIADOS. POSTAGENS PÚBLICAS EM PERFIL NO FACEBOOK DE CUNHO OFENSIVO DIRECIONADAS À AUTORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000527-53.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.04.2022). O dano moral ocorre quando há ofensa aos direitos da personalidade de alguém, causando sofrimento psicológico, emocional ou reputacional. Em casos de ofensa, a vítima pode buscar reparação através de uma ação judicial, pleiteando indenização por danos morais e, em alguns casos, a obrigação de retratação por parte do ofensor. Por fim, ante o reconhecimento da ofensa à honra e imagem do autor, cabe ao demandado realizar a retratação por meio do mesmo mecanismo que utilizou para propagação das ofensas, qual seja, programa de Rádio Vale FM 102.5, em horário equivalente ao da entrevista. No caso de ofensas em redes sociais, a retratação geralmente é solicitada para ser feita pelos mesmos meios em que a ofensa foi veiculada, para que o público que teve acesso à ofensa também tenha conhecimento da correção. Isso é fundamental para restaurar a honra da vítima. Em casos de ofensas em redes sociais que causem danos morais, a vítima pode buscar reparação tanto através de indenização financeira quanto da obrigação de retratação por parte do ofensor. A retratação pública, nesse contexto, visa reparar a imagem da vítima e pode ser uma condição imposta judicialmente, além da possível indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para condenar o requerido a: a) pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da decisão condenatória, e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. b) realizar a retratação das palavras ofensivas - "Gato Félix Mentiroso" -, por meio do programa de Rádio Vale FM 102.5, com transmissão simultânea no YouTube e Instagram, em horário equivalente ao da entrevista, cuja retratação deva ocorrer, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Sem custas nem honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a parte autora para iniciar a execução do título, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada15/08/2025, 07:44
Procedência07/08/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)29/07/2025, 12:58
Petição (Contraminuta)17/07/2025, 09:18
Decurso de Prazo17/07/2025, 03:02
Documento (Outros documentos)09/07/2025, 09:51
Publicação09/07/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800683-46.2025.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte demandada para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do documento juntado com a petição do id n. 114604091 Advogado: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO OAB: PB4755 Endereço: RUA PEDRO FIRMINO, 76, CENTRO, APODI - RN - CEP: 59700-000 SANTA LUZIA, em 7 de julho de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2025, 12:50
Documento02/07/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)02/07/2025, 12:21
Mero expediente30/06/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)27/06/2025, 20:57
de Instrução (Juiz(a); realizada)16/06/2025, 11:44
Petição (Contraminuta)14/06/2025, 11:45
Petição (Contraminuta)12/06/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)15/05/2025, 12:17
Petição (Contraminuta)13/05/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência una (conciliação ou instrução e julgamento) para o dia 12 de junho de 2025, às 12h00min, a se realizar presencialmente no Fórum local, facultada às partes a presença por videoconferência. DILIGÊNCIAS PARA AUDIÊNCIA: a) CITE-SE o promovido eletronicamente ou, na impossibilidade, por meio de CARTA COM AR por todo conteúdo da petição inicial, bem como para comparecer à audiência, fazendo-se as advertências do art. 20 da Lei n. 9.099 de 1995; b) INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência designada, cientificando-a de que a ausência importará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento das custas processuais. OBSERVAÇÃO: O link da audiência será fornecido no dia da audiência por solicitação das partes por meio do telefone/whatsapp (83) 9.9143-0783. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito08/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)07/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Carta)07/05/2025, 10:54
Expedida/certificada07/05/2025, 10:47
de Instrução (designada; Juiz(a))07/05/2025, 10:46
Mero expediente05/05/2025, 13:03
Conclusão (para despacho; para despacho)22/04/2025, 08:41
Distribuição (sorteio)21/04/2025, 23:18