Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800734-21.2026.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas pelo procedimento da “Lei do Superendividamento” (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21) em que a parte autora busca a renegociação dos contratos de empréstimo pessoal que firmou junto às instituições requeridas. Afirma estar passando por séria dificuldade financeira vez que grande parte dos seus vencimentos está sendo comprometida mensalmente com o pagamento de empréstimos, o que está prejudicando sua sobrevivência. Formulou pedido de antecipação de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos. Passo a decidir. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em análise preambular, não se vislumbra presente a probabilidade do direito alegado pela parte. A pretensão foi ajuizada sob o procedimento especial introduzido pela “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/21), cuja regulamentação está prevista nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se o teor do artigo 104-A: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação." Vislumbra-se do procedimento não ser previsto a concessão da tutela de urgência para redução do valor das prestações das dívidas que se pretende repactuar. É, portanto, defeso a adoção de medidas coercitivas para alterar os termos pactuados entre consumidor e fornecedores antes mesmo da audiência de conciliação, momento em que será oportunizado às partes o livre debate acerca do plano de pagamento, cuja formulação é de responsabilidade da parte autora. Assim, indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça à autora (art. 98, CPC). Intime-se. Sequenciando, nos termos do art. 104-A do CDC, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC Cível, com antecedência mínima razoável, para tentativa de conciliação e repactuação das dívidas, ocasião em que será discutido o plano de pagamento apresentado pela parte autora, assegurada a participação de todos os credores indicados na inicial. Citem-se e intimem-se todos os credores elencados, com a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar as consequências previstas no § 2º do art. 104-A do CDC. Intime-se a parte autora para que, até a data da audiência, apresente ou complemente, se necessário, o plano de pagamento detalhado, contendo: a relação de todos os credores; os valores atualizados das dívidas; o prazo de pagamento pretendido, observado o limite legal; a demonstração da preservação do mínimo existencial. Frustrada a conciliação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às providências subsequentes, inclusive eventual aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito