Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801104-34.2025.8.15.0451.
AUTOR: JOSE EDSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDELQUINN MIKAELLE LIMA ARAUJO - PE55044
REU: SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL VITON DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Nulidade e Anulação de Testamento]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de escritura pública de revogação de testamento c/c indenização por danos morais proposta por Jose Edson Alves Da Silva em desfavor de Servico Notarial E Registral Viton. O autor alega que tia Jacy Basilio de Oliveira lavrou testamento público em seu favor no dia 28/07/2022 (ID. 127326789). Na mesma data, a testadora pretendeu revogar um testamento particular antigo, datado de 2011, contudo, por erro do serviço notarial, a escritura de revogação lavrada (ID. 127326791) acabou por anular o testamento público recém-formalizado por erro substancial, o que gerou prejuízo ao seu direito sucessório. A testadora faleceu em 18/09/2024 (ID. 127326786). Pede a tutela de urgência para suspender os efeitos da escritura de revogação, a gratuidade da justiça e, no mérito, a anulação do ato viciado e danos morais de R$ 30.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (ID. 127326776 - pág. 13). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam, o que não é o caso dos autos. Dessarte, diante dos indícios de que a parte promovente pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, deve provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas. Ademais, com o Novo Código de Processo Civil, é possível a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC). DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Do valor da causa O valor da causa não está no diapasão dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal." (Código de Processo Civil) A ação possui dois objetos: anulação e indenização. Cada um com seu valor que devem ser somados. O valor da anulatória é o valor do prejuízo patrimonial alegado pelo autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO que a parte promovente, no prazo de quinze dias, ou comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça com a juntada de declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, simulação do valor das custas processuais e outros documentos que entender relevante, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou recolha as custas processuais; e emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da exordial. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado pelo DJEN. SUMÉ/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito