Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO ALVES DA LUZ
EXECUTADO: MARIVALDO DE OLIVEIRA GOMES, LENILDA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: SEVERINA DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alegou insuficiência de recursos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão integral da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) verificar a possibilidade de concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput e §§ 5º e 6º, do CPC, prevê que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma integral ou parcial, mediante isenção de determinados atos, redução percentual das despesas processuais ou pagamento parcelado. Os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários, demonstram a insuficiência de recursos para arcar integralmente com as despesas processuais, mas não justificam a concessão da gratuidade de forma integral. A redução das custas processuais e o parcelamento constituem medidas que equilibram o acesso à justiça com a necessidade de preservar o orçamento público e desestimular litigâncias infundadas. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de deferir a gratuidade parcial mediante redução percentual e parcelamento das custas processuais, conforme interpretação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial, mediante isenção de determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A presunção de hipossuficiência financeira pode ser relativizada mediante análise dos elementos probatórios constantes dos autos. (0824258-13.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) Sobre a redução e o parcelamento como medidas intermediárias, destaca-se: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0801153-70.2025.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Ant ô nio Pedro dos Santos. Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379. Agravado(s): Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Antonio Pedro dos Santos contra decisão da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S.A., que deferiu apenas parcialmente a gratuidade judicial, determinando o recolhimento de custas processuais reduzidas em 10% do valor original. O agravante pleiteia a concessão integral da justiça gratuita, alegando percepção de apenas um salário mínimo e ausência de condições financeiras para arcar com despesas processuais sem prejuízo à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; (ii) determinar se é possível a aplicação da redução e do parcelamento das despesas processuais como medida intermediária, equilibrando o acesso à justiça com a sustentabilidade financeira do sistema judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à assistência judiciária gratuita encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 98 do CPC, podendo ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, cuja presunção, no entanto, é relativa, sujeita à verificação judicial à luz dos elementos dos autos. 4. O § 5º do art. 98 do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade, incluindo a redução percentual das despesas processuais, enquanto o § 6º permite o parcelamento dos valores, conforme a situação concreta. 5. No caso, os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a total ausência de recursos, mas demonstram situação financeira que justifica a redução e o parcelamento das custas, permitindo o prosseguimento da ação sem ônus excessivo. 6. A fixação simbólica das custas em R$50,00, parceláveis em duas vezes de R$25,00, atende ao princípio do acesso à justiça e respeita os limites orçamentários do Poder Judiciário, harmonizando os interesses das partes e do sistema judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão parcial da gratuidade de justiça, com redução e parcelamento das custas, é medida legítima e proporcional diante da ausência de prova robusta de hipossuficiência total. 2. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a redução percentual e o parcelamento das despesas processuais, permitindo a compatibilização entre o direito de acesso à justiça e a sustentabilidade financeira do sistema judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 1º, 3º, 5º e 6º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N. 0801163-22.2026.8.15.0181 [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO ALVES DA LUZ (ID 156485190), em face da decisão interlocutória de ID 156147876, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, simultaneamente, procedeu à retificação de ofício do valor da causa, fixando-o no montante de R$ 131.453,14 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos). A decisão embargada fundamentou o indeferimento da benesse legal na ausência de comprovação documental da hipossuficiência, destacando a qualificação da parte autora como empresário e o expressivo proveito econômico perseguido na execução. Em suas razões recursais (ID 156485190), o embargante sustenta a ocorrência de omissão relevante no julgado. Argumenta que, na petição protocolada sob o ID 156100994, formulou pedidos subsidiários e sucessivos para o caso de indeferimento da gratuidade integral. Tais pedidos consistiam na redução percentual das custas processuais em 90% (noventa por cento), com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, ou, ainda de forma alternativa, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do mesmo diploma legal. Afirma o recorrente que a decisão de ID 156147876 limitou-se a negar o benefício integral, silenciando por completo quanto à possibilidade de modulação do pagamento das despesas processuais. Defende que a ausência de manifestação sobre tais pleitos específicos configura vício de fundamentação, impedindo o pleno acesso à jurisdição, especialmente diante da vultosa quantia atribuída à causa por determinação judicial, o que geraria uma guia de custas incompatível com seu fluxo de caixa momentâneo. O embargante reitera que sua situação econômica, embora não seja de miserabilidade extrema, justifica ao menos o parcelamento ou a redução drástica do valor a ser adiantado, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que este Juízo supra a omissão apontada e defira os benefícios parciais outrora solicitados. 2. ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme se extrai da contagem processual iniciada após a publicação da decisão de ID 156147876. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da omissão alegada pela parte embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, o embargante sustenta que este Juízo foi omisso ao não apreciar os pedidos subsidiários de redução percentual de 90% das custas e de parcelamento em 10 vezes, formulados na petição de ID 156100994. Entretanto, após reanálise da controvérsia, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. A decisão de ID 156147876 limitou-se a indeferir a gratuidade da justiça de forma integral, sem, contudo, enfrentar os pedidos sucessivos de modulação do pagamento das despesas processuais. Passo, pois, a integrar o julgado para analisar o mérito dos referidos pedidos. A concessão de redução ou parcelamento de custas, previstos nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, visa garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF ) sem descurar do custeio do serviço judiciário. No caso concreto, embora a condição de empresário do autor e o vultoso proveito econômico da causa (retificado para R$ 131.453,14) afastem a presunção de hipossuficiência total, o adiantamento integral das custas sobre o novo valor da causa pode, de fato, comprometer severamente o fluxo financeiro da parte. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça admite a modulação do benefício quando demonstrada a dificuldade financeira para a quitação imediata e integral: Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à prorrogação de crédito rural com revisional de contrato. 2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de "despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as taxas judiciárias e as custas judiciais. III. Razões de decidir 4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos (autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa adotar medida menos gravosa ao erário. 5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido de parcelamento da taxa judiciária. Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024. (REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à possibilidade de parcelamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824258-13.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE POCINHOS. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL. (0801153-70.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2025) Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo cabível o deferimento do parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, de modo a viabilizar o prosseguimento da execução sem impor ônus insuportável ao exequente de forma imediata. Por outro lado, indefiro o pedido de redução percentual de 90%, uma vez que o parcelamento já se mostra medida suficiente para garantir o acesso ao Judiciário, mantendo-se a responsabilidade do autor pelo valor integral das despesas em razão de sua capacidade econômica global. Dessa forma, acolho parcialmente os aclaratórios para integrar a decisão embargada e deferir o parcelamento das custas. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO ALVES DA LUZ (ID 156485190), com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 156147876 nos seguintes termos: a) DEFERIR o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; b) INDEFERIR o pedido de redução percentual de 90% das despesas, mantendo a responsabilidade do exequente pelo pagamento integral do valor das custas, em razão da capacidade econômica demonstrada. Determino que a parte exequente comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), devendo as parcelas subsequentes ser quitadas mensalmente, independentemente de nova intimação, até a liquidação total do débito processual. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito