Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 15:24
Publicação
16/06/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/06/2026, 14:48
Recebimento
28/04/2026, 12:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/04/2026, 12:04
Distribuição (sorteio)
28/04/2026, 12:04
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0801584-18.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que o RECURSO foi apresentado no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 27 de março de 2026. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEAN CLEIDE DE OLIVEIRA DIAS, devidamente intimado(a)(s) da Sentença de ID n. 154703414. ARARUNA 3 de março de 2026 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo n.: 0801584-18.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, devidamente intimado(a)(s) da Sentença de ID n. 154703414. ARARUNA 3 de março de 2026 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo n.: 0801584-18.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801584-18.2025.8.15.0061 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação (art. 357, §3º, CPC). Poderão, ainda, indicar as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliente-se que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Tratando-se de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Nesse caso, devem indicar, desde logo, os quesitos que queiram. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se de que o requerimento genérico de produção de provas implicará o seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, renove-se a conclusão para decisão; não existindo, para sentença. Intimem-se Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0801584-18.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que o RECURSO foi apresentado no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 27 de março de 2026. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEAN CLEIDE DE OLIVEIRA DIAS, devidamente intimado(a)(s) da Sentença de ID n. 154703414. ARARUNA 3 de março de 2026 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo n.: 0801584-18.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, devidamente intimado(a)(s) da Sentença de ID n. 154703414. ARARUNA 3 de março de 2026 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo n.: 0801584-18.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801584-18.2025.8.15.0061 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação (art. 357, §3º, CPC). Poderão, ainda, indicar as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliente-se que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Tratando-se de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Nesse caso, devem indicar, desde logo, os quesitos que queiram. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se de que o requerimento genérico de produção de provas implicará o seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, renove-se a conclusão para decisão; não existindo, para sentença. Intimem-se Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: JOSEAN CLEIDE DE OLIVEIRA DIAS, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 350, CPC). ARARUNA 7 de outubro de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO) Processo n.: 0801584-18.2025.8.15.0061 De ordem do(a) MM. MM. Juiz(a), em conformidade com o Código de Normais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no tocante às normas dos atos ordinatórios (art. 355, do Código de Normais Judicial), INTIMO o(a)(s)
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801584-18.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem como advertido da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). ARARUNA 12 de setembro de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090123011886100000115098495 01-INICIAL TARIFA e T.CAP - JOSEAN CLEIDE Outros Documentos 25090123011897200000115098496 02-doc_pessoal Documento de Identificação 25090123011985400000115098497 03-comp_residencia. Documento de Comprovação 25090123012071500000115098498 04-PROCURAÇÃO JOSEAN CLEIDE DE OLIVEIRA DIAS Documento de Comprovação 25090123012140400000115098499 05-extratos_bradesco Documento de Comprovação 25090123012205400000115098500 06-Protocolo_bradesco Documento de Comprovação 25090123012289100000115098501 Despacho Despacho 25091209145153200000115701980
EXPEDIENTE - o00 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)