Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: 1. Termo de Adesão e Solicitação de Saque: O documento de adesão ao cartão de crédito consignado e a solicitação de saque (Telesaque) encontram-se registrados com a assinatura eletrônica do cliente JOSE PIRES DA SILVA (ID 103666071 – fls. 7 e 12). 2. Dados de Rastreabilidade (Logs): O Dossiê de Contratação registra o aceite do termo de adesão, do termo de consentimento e da autorização de saque, todos realizados em 04 de Agosto de 2022, com registro da Geolocalização (-6.9705556, -37.9353915), do ID da Sessão do Usuário, do IP de acesso, do Sistema Operacional (Android 11) e do modelo do dispositivo (Chrome Mobile), além de registrar a captura de Selfie (ID 103666071 – fls. 13 e 14). 3. Comprovação da Ciência da Modalidade: Mais importante, o dossiê inclui o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 103666071 – fls. 1 e 2), assinado eletronicamente pelo Autor na mesma data e local, contendo a declaração expressa na cláusula 12: “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.” (ID 103666071 – fl. 5). Há, ainda, a ratificação desta ciência na Solicitação de Saque (ID 103666071 - fl. 10, Cláusula 15). O conjunto dessas informações, inerentes à contratação digital, demonstram a presença de mecanismo de segurança e autenticidade que, no contexto das relações de consumo, superam a exigência formal do art. 595 do Código Civil. A robustez da prova digital – que vincula a manifestação de vontade a um dispositivo, a um local e a um momento específicos, com confirmação de identidade por selfie e declaração de ciência expressa sobre a natureza do produto – revela-se suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, mesmo na hipótese de o contratante ser pessoa de pouca instrução ou analfabeta. A alegação de nulidade por falta de assinatura a rogo ou instrumento público, embora tecnicamente pertinente à luz de interpretação literal do Código Civil, cede espaço, no caso concreto, à prova inconteste do consentimento e da autoria, garantida pelos meios eletrônicos de identificação, que oferecem segurança jurídica equivalente ou superior à presença de duas testemunhas ou de um procurador constituído. Aceitar a tese do Autor seria desconsiderar a evolução dos meios de prova e chancelar o enriquecimento ilícito, haja vista que a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), decorrente do saque, na conta de titularidade do Autor (ID 103666072). Dessa forma, o Réu se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe foi imposto, demonstrando a licitude e validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 760968865-5, bem como a efetiva utilização do limite de crédito pelo Autor por meio do saque à vista (telesaque) e o consequente depósito dos valores em sua conta bancária. O Autor anuiu expressamente à modalidade RMC e se beneficiou da quantia creditada, o que afasta a alegação de inexistência ou de vício de consentimento. Reconhecida a validade e a laicidade da contratação, restam prejudicados os pedidos principais e subsidiários formulados na exordial. 2.3. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé O Réu requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda se baseia em alteração da verdade dos fatos. Embora o Autor não tenha logrado êxito em comprovar suas alegações e tenha, de fato, se beneficiado do crédito, a litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual manifesto e da intenção de lesar a parte contrária ou o Judiciário. Considerando o direito constitucional de acesso à justiça e a reconhecida hipossuficiência do consumidor (ainda que não absoluta), este Juízo entende que a conduta do Autor não extrapola o exercício regular do direito de ação e de defesa, devendo ser afastada a penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801586-78.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE PIRES DA SILVA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE PIRES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada. Em sua petição inicial (ID 94117938), a parte Autora, qualificada como aposentado, pessoa honrada e analfabeta, narra que pende sobre seu benefício previdenciário (Nº 140.008.972-4) uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), registrada sob o número de contrato 760968865-5, com descontos mensais na ordem de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), desde a data de inclusão em 05/08/2022. Sustenta que, em razão de sua pouca instrução, desconhecia a sistemática do cartão de crédito consignado e que jamais teve a real intenção de contratar tal modalidade, somente percebendo a natureza do débito após longo período de descontos, que se revelavam, segundo sua ótica, em uma dívida praticamente impagável e vitalícia. Aduziu a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informar, argumentando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto frente à complexidade do produto. Fundamentou seu pedido na legislação consumerista e em normativos infralegais, como a Resolução do Banco Central n.º 4.549/2017 e a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, defendendo a nulidade do contrato por abusividade. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; a declaração de inexistência/nulidade do contrato, com a consequente condenação à repetição do indébito em dobro (no valor total de R$ 2.787,60, já em dobro); e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa de juros de 12% ao ano e a compensação dos valores já pagos. Com a exordial, vieram documentos de identificação e extratos de empréstimos consignados (ID 94117939 e 94117940), nos quais se confirma a existência de duas reservas de margem consignável (RMC: 760968865-5 e RCC: 764025601-7, ambas com valor reservado atualizado de R$ 60,60), além de um contrato de empréstimo consignado ativo, todos junto ao Banco Pan S.A. O benefício da Gratuidade Judiciária foi deferido por este Juízo (ID 97682120), ocasião em que também se determinou a citação e a designação de audiência de conciliação. A Sessão Virtual de Conciliação, realizada em 23/10/2024, resultou infrutífera, com a ausência da parte Autora (ID 102490875), sendo constatada a presença de sua advogada, bem como do preposto e advogado do Réu. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou Contestação (ID 103666069), acompanhada de documentos comprobatórios (ID 103666070, 103666071 e 103666072). O Réu refutou as alegações autorais, sustentando a validade e a legitimidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC/Saque), sob o argumento de que foram atendidos todos os requisitos legais e de praxe do mercado. Destacou, em sua defesa, a juntada do Termo de Adesão e da Solicitação de Saque à vista, ambos firmados mediante assinatura digital eletrônica do Autor, contendo, ainda, dados essenciais para a verificação da manifestação de vontade, como a geolocalização exata do cliente no momento da contratação (-6.9705556, -37.9353915), a data e hora (04/08/2022 às 19:01:44), o ID da sessão de usuário, o tipo de dispositivo (Android 11, Chrome Mobile) e o endereço IP/Porta. Ressaltou que o Termo de Adesão juntado (ID 103666071) incluía expressamente um Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, no qual o Autor declarou ciência de estar contratando um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aduziu, outrossim, que a Solicitação de Saque (Telesaque) no valor de R$ 1.166,00 foi integralmente depositada na conta de titularidade do Autor (Banco Bradesco S.A., Ag. 5774, C/C 0005738032), conforme comprovante de transferência via SPB (ID 103666072), não havendo, portanto, ato ilícito ou enriquecimento sem causa. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação do Autor por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 104480934) e petição de especificação de provas (ID 109648189), na qual insistiu na tese de nulidade contratual, agora sob o foco da inobservância do disposto no artigo 595 do Código Civil e na Lei n.º 6.015/73, que exigem, para a validade de contratos celebrados por analfabetos, a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas ou a formalização por instrumento público. Argumentou que a prova da contratação seria "diabólica" e que o Réu não se desincumbiu do ônus probatório. Reiterou a tese de dano moral in re ipsa e a repetição do indébito em dobro, postulando o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor requereu o julgamento antecipado (ID 109648189), e o prazo do Réu decorreu sem manifestação (ID 113950667). Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos cinge-se essencialmente à existência, validade e eficácia do negócio jurídico de concessão de crédito na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) ao Autora, notadamente sob o prisma da manifestação de vontade de pessoa que se declara analfabeta. Ante o conjunto probatório documental, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia fática e jurídica já se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1. Da Aplicação da Legislação Consumerista e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, reconhece-se a natureza de consumo da relação jurídica estabelecida entre as partes, submetendo-se o caso às disposições protetivas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A inversão do ônus da prova, deferida implícita ou explicitamente no curso do processo, impõe à Instituição Financeira a obrigação de comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, o que, conforme se demonstrará, foi cumprido a contento no presente caso, afastando a presunção de veracidade das alegações iniciais do consumidor. O reconhecimento da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor não implica a automática procedência do pedido, mas sim a distribuição dinâmica do ônus probatório, a qual foi observada e cumprida pelo Réu. 2.2. Da Validade da Contratação e da Manifestação de Vontade da Pessoa Analfabeta no Meio Digital O cerne da controvérsia reside na alegação do Autor de que não contratou o Cartão de Crédito Consignado (RMC) ou que, sendo analfabeto, a contratação estaria eivada de nulidade por inobservância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil e na legislação de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73). Com efeito, a legislação civilista (art. 595 do CC) exige, no contrato de prestação de serviço, que, se uma das partes não souber ler ou escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa regra visa proteger a manifestação de vontade do contratante vulnerável, garantindo que o conteúdo do contrato lhe tenha sido devidamente lido e explicado. Entretanto, a evolução das relações contratuais, mormente no âmbito do crédito consignado e das contratações digitais de massa, exige uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico. A moderna contratação de crédito consignado, em especial as operações realizadas digitalmente, substituiu as formalidades físicas pela segurança e rastreabilidade da assinatura eletrônica. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e, mais recentemente, a Lei n.º 14.063/2020, conferem validade e eficácia ao documento eletrônico assinado por meio de certificados digitais ou outros meios de comprovação de autoria e integridade. No caso dos autos, o Réu anexou o dossiê de contratação (ID 103666071), o qual comprova que a formalização do negócio jurídico se deu por meio digital, com o registro de metadados que atestam a autoria e o local da manifestação de vontade do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JOSÉ PIRES DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em relação à parte Autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da Gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.787,60