Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANIA MARIA RAMOS DA SILVA LIMA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. VÍNCULO PROLONGADO POR SUCESSIVOS CONTRATOS. PERÍODO EXTENSO PARA FUNÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em comprovado o desvirtuamento do vínculo, o servidor temporário faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e às verbas sociais de Férias e Décimo Terceiro Salário, acrescidas do terço constitucional, a título indenizatório, devendo ser observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já comprovadamente pagos pela Administração Pública para evitar o enriquecimento sem causa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801691-85.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
Vistos, etc. Deixo de apresentar relatório circunstanciado nos termos das Leis 9.099/95 e 12.153/2009. Conforme a narrativa constante da petição inicial (ID 125820448), a Autora foi contratada pelo Município Réu para exercer a função de Agente de Vigilância Ambiental, em regime contratual por excepcional interesse público, sendo que o vínculo se prolongou por sucessivas contratações, compreendendo o período de 2013 a 2024, conforme atestado pelos extratos do Portal de Transparência SAGRES (IDs 125821902 a 125821914) e pelas fichas financeiras juntadas aos autos (IDs 157818333, 157818334, 157818335, 157818336 e 157818337). A Promovente sustenta, por conseguinte, que a natureza permanente da função exercida, aliada à continuidade da prestação de serviços por contratos sucessivos, revela um desvirtuamento do regime especial previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, configurando uma manifesta fraude à regra do concurso público. Diante da alegada nulidade do vínculo, a Autora pleiteia a condenação do Réu ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período não prescrito, e das indenizações pelas verbas sociais (férias acrescidas de 1/3 e 13º salário), correspondentes aos períodos em que tais direitos não foram pagos ou usufruídos, conforme planilha apresentada (ID 125821901), totalizando o valor da causa em R$ 28.067,62. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 157840636), e o Município de Pitimbu apresentou contestação (ID 157818319), defendendo a validade e a regularidade dos contratos temporários, pautando-se na discricionariedade administrativa e na necessidade de atendimento a excepcional interesse público, nos termos constitucionais e da legislação municipal. O Réu negou o desvirtuamento, alegando que os períodos trabalhados não foram ininterruptos, mas sim pequenos intervalos, o que afastaria a nulidade. O Município arguiu, ainda, a prescrição quinquenal para limitar a pretensão aos últimos cinco anos. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a natureza administrativa do vínculo e a incompatibilidade das verbas pleiteadas com o regime jurídico aplicável, bem como o efetivo pagamento de parte das verbas sociais, como 13º salário e terço de férias, conforme demonstrado nas fichas financeiras anexadas. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 157821681), reforçando a tese de nulidade contratual em decorrência do longo vínculo e da natureza permanente da função de Agente de Vigilância Ambiental, e reiterou o pedido de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), que reconhece o direito às verbas sociais e FGTS em caso de desvirtuamento. Realizada audiência, as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 157840636). Preliminarmente, verifica-se que o presente feito foi corretamente distribuído e tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme consignado na decisão que adequou o procedimento (ID 126369435) e em obediência ao disposto na Lei nº 12.153/2009. O valor atribuído à causa, fixado em R$ 28.067,62, respeita o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e a matéria em discussão, que versa sobre a cobrança de cunho indenizatório por parte de ex-servidora temporária em face do Município, não se enquadra nas exceções taxativas de competência enumeradas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Resta, assim, confirmada a absoluta adequação do processamento sob o rito sumaríssimo da referida legislação, demonstrando-se hígida a competência desta Vara para o julgamento da lide. O Município Réu suscitou, em sua contestação, a ocorrência da prescrição quinquenal, invocando o Decreto nº 20.910/1932 (ID 157818319, p. 11), a fim de limitar a pretensão autoral a eventuais direitos não pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. A presente demanda foi protocolada em 24 de outubro de 2025 (ID 125820448). O prazo prescricional aplicável às demandas contra a Fazenda Pública é, inquestionavelmente, o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.Tratando-se de pretensão relativa a verbas remuneratórias e indenizatórias de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas em data anterior ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento, mas não o fundo de direito em si, em conformidade com o entendimento majoritário. No caso específico dos autos, a Autora pleiteou em sua inicial parcelas referentes a um vínculo que se estendeu de 2013 a 2024. Considerando que a ação foi proposta em 24/10/2025, o quinquênio legal retroage até 24 de outubro de 2020. Deste modo, todas as pretensões relativas a parcelas cujos vencimentos ocorreram antes dessa data estão fulminadas pela prescrição. A planilha de cálculos apresentada pela Autora (ID 125821901) inicia-se no ano de 2020. Assim, a preliminar de prescrição deve ser acolhida parcialmente para declarar prescritas as verbas exigíveis antes de 24 de outubro de 2020. A análise do mérito, portanto, abrangerá o período de vínculo a partir de 24 de outubro de 2020 até o final do último contrato em 2024. A controvérsia central do mérito reside na validade dos contratos temporários de trabalho firmados entre a Autora e o Município de Pitimbu. A Carta Magna estabelece, como regra pétrea para a investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o mandamento contido no artigo 37, inciso II. A exceção a essa regra é estrita e encontra abrigo no inciso IX do mesmo artigo, o qual autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir o cumprimento rigoroso e cumulativo de três pressupostos para a validade dessa modalidade peculiar de contratação: a) existência de lei que estabeleça os casos; b) observância do prazo da contratação; e c) caracterização da temporariedade da necessidade e do excepcional interesse público. Nesse sentido, pontua Bruno Betti: De acordo com o STF,14 é inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de servidores sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo. O STF entendeu que a lei do ente federativo regulamentando o art. 37, IX, da CR/1988 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público. Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência. (ADI 5.267/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 15.04.2020, apud, Betti, Bruno. Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição 2026. Available from: VitalSource Bookshelf, (3rd Edition). Grupo GEN, 2026. pág. 505). No caso presente, a Autora foi contratada para exercer a função de Agente de Vigilância Ambiental desde 2013, com sucessivas recontratações que se estenderam até 2024 (IDs 125821902 a 125821914), totalizando um período de serviço de aproximadamente 11 anos, ainda que formalmente dividido em diferentes contratos e com eventuais interrupções. Esta prática de recontratação sistemática para a mesma função, em um período tão extenso, claramente desvirtua o propósito da contratação por excepcional interesse público. A função de Agente de Vigilância Ambiental, que engloba atividades de combate a endemias e vigilância sanitária, não se reveste de caráter de temporariedade nem de excepcionalidade.
Trata-se de uma atividade de natureza permanente e indispensável ao funcionamento regular dos serviços de saúde do Município, que deve ser provida por servidores efetivos, mediante concurso público, e não por contratações precárias e reiteradas. O uso de sucessivos contratos para a mesma função, por mais de uma década, comprova que a Administração Pública municipal utilizou a exceção constitucional para suprir uma carência de pessoal em caráter ordinário e permanente, desvirtuando a finalidade da norma constitucional e burlando a regra do concurso público. A alegação do Réu de que a realização de um concurso foi obstada por decisão judicial (ID 157819944) não possui o condão de validar mais de uma década de contratações irregulares. A suspensão de um certame não concede à Administração uma carta branca para perpetuar vínculos precários indefinidamente, especialmente para atividades essenciais e permanentes. Nessa linha, a jurisprudência colacionada aos autos é clara ao reconhecer a nulidade em casos análogos, como se extrai do seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. FGTS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada por professora com contratos temporários sucessivos com o município desde 2022, buscando a declaração de nulidade dos vínculos e o pagamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) regularidade da intimação da Fazenda Pública e validade da anulação de atos processuais; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) validade de contratos temporários sucessivos para necessidade permanente; e (iv) direito ao FGTS em contratos temporários nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que anulou os atos processuais a partir da sentença está correta, pois a intimação da Fazenda Pública não foi regular, gerando prejuízo e sendo a nulidade arguida na primeira oportunidade, conforme as regras processuais de nulidade do CPC. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, visto que a discussão sobre a validade de contratos temporários é predominantemente de direito, sendo as provas documentais suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. 5. Contratos temporários sucessivos para o cargo de professor, sem comprovação de afastamento do servidor efetivo, descaracterizam a excepcionalidade e são nulos. A realização de processo seletivo simplificado não legitima a contratação para suprir carência permanente, violando o art. 37, IX, da CF/88 e o Tema 612 do STF. 6. É devido o FGTS em contratos temporários declarados nulos, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e o Tema 916 do STF. Contudo, a multa de 40 sobre o saldo do FGTS não é aplicável, por se tratar de relação jurídica administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A anulação de atos processuais a partir da sentença é válida quando a intimação da Fazenda Pública não observa as formalidades legais, gerando prejuízo e sendo a nulidade arguida na primeira oportunidade. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ações que discutem a validade de contratos temporários, quando a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais são suficientes. 3. São nulos os contratos temporários sucessivos celebrados pela Administração Pública para atender necessidade permanente de pessoal, descaracterizando a excepcionalidade, ainda que precedidos de processo seletivo simplificado. 4. O trabalhador com contrato temporário declarado nulo tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), excluída a multa de 40, por se tratar de relação jurídica administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e IX; CPC, arts. 183, 1º, 269, 276, 277, 278, 283, parágrafo único, 355, 373; Lei nº 11.419/2006; Resoluções CNJ nº 455/2022 e 569/2024; Lei Municipal nº 187/2013, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 15, 2º, e 19-A; Lei nº 8.212/91, art. 28, 9º; Lei nº 9.099/95, art. 55; CNGC, art. 236; CPC, art. 85, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026/MG (Tema 612); STF, RE 596475/RR (Tema 916); STF, RE 635648, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017; STJ, Súmula nº 646; TJMT, N.U 1044567-21.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, publicado no DJE 06/07/2023; TJMT, N.U 0001407-73.2018.8.11.0084, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, publicado no DJE 27/10/2023. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10163259020248110040, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2025) Deste modo, patente a burla à exigência constitucional, declara-se a nulidade dos contratos temporários firmados entre a Autora e o Município de Pitimbu no período não atingido pela prescrição, por violação direta ao artigo 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal. A declaração de nulidade do vínculo, embora impeça a transmutação para regime celetista ou estatutário, não pode chancelar o enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho da servidora. Conforme entendimento consolidado, a nulidade gera o dever de indenizar a trabalhadora pelas verbas que, em virtude do vício na contratação, não foram regularmente adimplidas. Embora o Réu negue o direito ao FGTS (ID 157818319, p. 6), alegando sua natureza celetista incompatível com o regime administrativo, esta tese cai por terra diante do reconhecimento da nulidade do contrato por inobservância da regra do concurso público (art. 37, § 2º, da Constituição Federal). O artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 é a base legal para o pleito e claramente dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. O direito ao FGTS, neste contexto, possui natureza indenizatória, visando compensar o trabalhador pelo serviço prestado sob um vínculo precário e eivado de ilegalidade/inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo, e os tribunais pátrios seguem essa linha, conforme se depreende do precedente colacionado: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PLEITO PELA NULIDADE DOS SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E RECEBIMENTO DE FGTS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE DESNATURAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 658026 (TEMA Nº 612). DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE FOI CONTRATADA, COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES, AO MENOS PELO PERÍODO DE 2012 ATÉ 2017. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO LEVANTAMENTO/DEPÓSITO DO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A PROPÓSITO, EM CASO ANÁLOGO RECENTEMENTE DECIDIU ESTA TURMA RECURSAL: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PLEITO PELA NULIDADE DOS SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E RECEBIMENTO DE FGTS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE DESNATURAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGamento do RE n. 658026 (TEMA n. 612). DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE FOI CONTRATADA, COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES, AO MENOS PELO PERÍODO DE 2012 ATÉ 2015. CLARIVIDENTE INTENÇÃO DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, 2º, CF). DIREITO AO LEVANTAMENTO/DEPÓSITO DO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 191, 308 E 916 DA CORTE SUPREMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL QUE EMBORA TRATEM DE MUNICÍPIO DIVERSO, APONTAM PELA IRREGULARIDADE DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DOS CONTRATOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. CAMBORIÚ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO QUE NÃO MAIS CONFIGURA CONDIÇÃO DA AÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO POSTERIOR. FGTS. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 612). RECONHECIMENTO DA BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (AR. 37, II, CF). NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, 2º, CF). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE APTA A CONFIGURAR DOLO BILATERAL. DIREITO AO LEVANTAMENTO/DEPÓSITO DO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 191, 308 E 916 DA CORTE SUPREMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302922-20.2018.8.24.0113, de Camboriú, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020). NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS. CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0308404-16.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 27-08-2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0307040-09.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 24-09-2020). (TJ-SC - Recurso Inominado: 0307040-09.2017.8.24.0005, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 24/09/2020, Primeira Turma Recusal). Portanto, considerando a nulidade declarada para o período não prescrito, é devido à Autora a indenização correspondente aos recolhimentos do FGTS. No tocante às verbas sociais de 13º Salário e Férias acrescidas de 1/3, o regramento a ser aplicado advém da Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), juntado aos autos (ID 125821921). Conforme explicitado na petição inicial e na réplica (ID 125820448, p. 11; ID 157821681, p. 9), a tese estabeleceu a regra e a exceção para a concessão de tais direitos a servidores temporários: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. No caso em análise, o reconhecimento da nulidade do vínculo na seção anterior teve por fundamento o comprovado desvirtuamento da contratação temporária (cláusula II da Tese 551), uma vez que a função de Agente de Vigilância Ambiental é de natureza permanente, e o uso de contratos sucessivos por mais de uma década para cobrir essa carência ordinária constituiu fraude ao concurso público. Portanto, a Autora faz jus à indenização equivalente ao Décimo Terceiro Salário e às Férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período do vínculo não prescrito. O Município Réu alegou em sua contestação que efetuou o pagamento das verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço (ID 157818319, p. 8-10), juntando as fichas financeiras que também foram anexadas pela Autora. A análise pormenorizada desses documentos é imprescindível para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, determinando-se a compensação dos valores comprovadamente pagos. A Fazenda Pública tem o ônus de provar fato extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC). As fichas financeiras juntadas (IDs 157818337, 157818333, 157818334, 157818335, 157818336) são documentos oficiais que demonstram os pagamentos realizados. Procedo à análise para o período não prescrito: Ano de 2020 (a partir de 24/10/2020 - ID 157818337): A ficha financeira aponta o pagamento de "1/3 FÉRIAS CONST. 2013/2014" em outubro, e na coluna "13º Salário", os valores de "13° SALARIO" (R$ 1.386,36) e "ADIANTAMENTO DO 13º SAL." (R$ 685,00). Fica evidente que o 13º salário de 2020 foi quitado. A verba de férias paga refere-se a período prescrito, não havendo prova do pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2020. Ano de 2021 (ID 157818333): A ficha financeira demonstra o pagamento do 13º salário na coluna específica (R$ 1.606,81, sendo R$ 760,00 de adiantamento). Não há registro de pagamento de férias ou do terço constitucional neste ano. Ano de 2022 (ID 157818334): A ficha financeira registra o pagamento de "1/3 DE FERIAS CONSTITU" no valor de R$ 568,33 em maio, além do 13º salário na coluna correspondente (R$ 2.065,18, sendo R$ 994,58 de adiantamento). O pagamento das férias em si (salário base) não está discriminado. Ano de 2023 (ID 157818335): Consta o pagamento de "13º SALÁRIO 2023" na coluna de 13º (R$ 2.978,80). Não há registro de pagamento de férias ou do respectivo terço. Ano de 2024 (ID 157818336): A ficha financeira evidencia o pagamento do 13º salário (R$ 2.951,08, com R$ 1.397,88 de adiantamento). Igualmente, não há registro de pagamento de férias ou do terço constitucional. Portanto, o direito à indenização das verbas pleiteadas persiste, mas os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se todos os pagamentos comprovados nas fichas financeiras a título de 13º salário e terço de férias. O pagamento das férias integrais (salário base) não foi comprovado em nenhum dos anos, sendo devido em sua totalidade para os períodos aquisitivos não prescritos e não usufruídos. A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou o regime de atualização monetária e juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública. Em seu artigo 3º, estabeleceu a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para todas as finalidades. A presente condenação abrange um período misto. As verbas devidas entre 24/10/2020 e 08/12/2021 (data anterior à vigência da EC 113/2021) devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme Tema 810 do STF), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, sobre o montante apurado, incidirá exclusivamente a taxa Selic. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, a atualização se dará unicamente pela taxa Selic, a contar de cada vencimento. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial formulada por TANIA MARIA RAMOS DA SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, para: a) ACOLHER PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição quinquenal, para declarar prescritas todas as pretensões cujos créditos eram exigíveis antes de 24 de outubro de 2020; b) DECLARAR A NULIDADE dos contratos temporários de trabalho firmados entre a Autora e o Município de Pitimbu, no período não prescrito, compreendido entre 24 de outubro de 2020 e 31 de dezembro de 2024, em razão do comprovado desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função de caráter permanente (Agente de Vigilância Ambiental), em manifesta burla à regra constitucional do concurso público (art. 37, II e IX, e § 2º, da CF/88), aplicando-se a tese firmada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PITIMBU ao pagamento das seguintes verbas, relativas ao período não prescrito (24/10/2020 a 31/12/2024), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por simples cálculo: Indenização correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidos, à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida ou devida no período, na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990; ii. Indenização pelas Férias não pagas relativas ao período, acrescidas do Terço Constitucional, e Décimo Terceiro Salário (proporcionais e integrais); d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL dos valores comprovadamente pagos pelo Réu a título de 13º Salário, Adiantamentos de 13º Salário e 1/3 de Férias, conforme demonstrado nas fichas financeiras anexas (IDs 157818337, 157818333, 157818334, 157818335 e 157818336), devendo a liquidação de sentença considerar esta dedução para que apenas o saldo líquido seja exigível, evitando o enriquecimento sem causa da Autora; e) DETERMINAR que os valores da condenação sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora da seguinte forma: para as parcelas vencidas até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros da poupança desde a citação, e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa Selic; para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa Selic desde cada vencimento. Considerando o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se o cartório para evoluir a classe para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e intime-se a parte exequente para requerer a liquidação, apresentando memória de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito. Uma vez requerido o cumprimento, intime-se o promovido/devedor para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, 19 de abril de 2026. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO