Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ivanilda Nascimento Gonçalves Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 e Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220 Apelado/Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Responsabilidade civil bancária – Descontos indevidos – Inexistência de contratação válida – Dano moral não configurado – Redefinição do termo inicial dos juros moratórios – Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ivanilda Nascimento Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, declarando a inexistência de débito, com determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título da tarifa denominada “Seguro Sebraseg Clube”, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorreu, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de danos morais e a alteração do marco inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas configura abalo moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial correto para os juros moratórios sobre os danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de valores sem contrato válido, mesmo incidente sobre benefício previdenciário, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado abalo relevante à esfera extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Os descontos de pequena monta não se revelam suficientes para caracterizar dano moral, à míngua de demonstração de repercussão negativa na subsistência ou na dignidade da parte autora. 5. Em razão da ausência de relação jurídica válida, a responsabilidade do réu é extracontratual, devendo a restituição dos valores ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme interpretação autêntica dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. 6. É incabível a majoração dos honorários recursais, pois não houve total desprovimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores irrisórios, quando não demonstrado prejuízo concreto à esfera íntima do consumidor, não gera dano moral indenizável. 2. A responsabilidade decorrente de descontos indevidos sem relação jurídica válida é de natureza extracontratual, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso for parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 406 (§1º); CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPB, Apelação Cível nº 0803248-72.2024.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 19.08.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802224-51.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanilda Nascimento Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, por meio da qual pleiteava a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos referentes à tarifa denominada “Seguro Sebraseg Clube”. A sentença (ID 41791409) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição, em dobro, dos valores cobrados, estabelecendo que fosse aplicada correção pelo IPCA, a partir do desconto, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. O juízo entendeu que, embora a parte ré não tenha comprovado a contratação pela autora, não restou configurado o dano moral, diante da ausência de demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial, reputando os descontos incidentes como meros aborrecimentos e, por conseguinte, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 41791970), alegando que a sentença deveria ser reformada por não ter reconhecido o dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pois se trata de dano moral in re ipsa. Aduziu, ainda, que o juízo de origem equivocou-se ao fixar os juros moratórios e a correção monetária, defendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Ao final, requereu a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a alteração do marco inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais. Apesar de regularmente intimada, a parte ré/apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referentes à tarifa denominada “Seguro Sebraseg Clube”, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que tais descontos representaram meros aborrecimentos, sem demonstração de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial da demandante. Diante disso, o presente recurso cinge-se à análise da insurgência da parte apelante quanto à negativa de reparação por danos morais e à pretensão de alteração do marco inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais. Quanto aos danos morais, a parte apelante sustenta que o dano moral é in re ipsa, diante dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem qualquer contrato ou autorização, o que demonstra a falha na prestação do serviço e o abalo moral evidente, agravado pela vulnerabilidade econômica que acentua os prejuízos sofridos. No caso de dano moral in re ipsa, basta que a parte autora prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ no julgamento do REsp nº 2161428/SP, em que o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a idade avançada da parte autora, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Grifo nosso. Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos realizados nos proventos da parte autora, não se verifica a configuração de dano moral indenizável, pois não houve demonstração de efetivo prejuízo de ordem subjetiva, especialmente considerando que os descontos, de pequena expressão econômica — no valor total de R$ 254,60 — não se revelam suficientes, por si sós, para caracterizar abalo à esfera moral da demandante. Para a sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese. Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício previdenciário da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade. Nesse sentido, há precedente do STJ. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Grifo nosso. Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. VALORES ÍNFIMOS. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de seguro e condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “Bradesco Vida e Previdência”. O juízo a quo negou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora requer a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de valores relacionados a contrato de seguro não reconhecido configura abalo moral indenizável; e (ii) analisar se, em caso de provimento da pretensão principal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto bancário indevido em benefício previdenciário, ainda que irregular, não configura automaticamente dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de abalo relevante à esfera dos direitos da personalidade. Os valores descontados mensalmente a título de seguro foram irrisórios (entre R$ 5,50 e R$ 6,79), não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo relevante à subsistência da autora ou reflexo expressivo em sua esfera pessoal, não ultrapassando a configuração de mero dissabor. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em casos análogos, o simples aborrecimento decorrente de descontos indevidos, quando não há inscrição em cadastros restritivos ou outras consequências graves, não enseja reparação extrapatrimonial. O longo lapso temporal entre o início dos descontos (2016) e o ajuizamento da ação (2024) enfraquece a alegação de abalo moral, pois não é compatível com o comportamento esperado de alguém que supostamente sofreu constrangimento psíquico grave. Não sendo acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta prejudicado o pedido subsidiário de majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de seguro não contratado, quando os valores descontados são ínfimos e não demonstrada ofensa relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a reação judicial enfraquece a tese de sofrimento psíquico relevante, afastando o reconhecimento do dano moral. Inexistindo acolhimento do pedido de danos morais, é incabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base nesse fundamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, j. 09.04.2025”. (0803248-72.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2025). Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEBITAMENTOS A TÍTULO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DANO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Lúcia André da Silva contra sentença que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, declarou a ilegal a operação bancária por ausência de comprovação de contratação válida dos serviços de investimento financeiro, condenando a ré à devolução simples dos valores indevidamente descontados, afastando o dano moral e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios; (iv) fixar o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade recursal, tendo em vista que a petição de apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, permitindo o conhecimento do recurso. Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, uma vez que a parte ré foi devidamente citada em seu domicílio judicial eletrônico, sem qualquer irregularidade no documento apresentado, sendo o comparecimento espontâneo suficiente para suprir eventual falta ou nulidade da citação (art. 239, §1º, CPC). A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, considerando que se estar diante, não de cobrança indevida, mas de investimento financeiro inválido, o que não se enquadra na hipótese de restituição em dobro prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC. O dano moral não se configura, pois o desconto indevido, por si só, não caracteriza constrangimento ou ofensa à personalidade, sendo mero aborrecimento do cotidiano, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Os juros de mora, decorrente de obrigação extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Majora-se a condenação em honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples quando não se tratar de cobrança indevida. A configuração de dano moral exige efetiva repercussão na esfera da personalidade, não sendo suficiente o mero aborrecimento. Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §8º, do CPC”. (0802357-63.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 08 - Juiz Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). Grifo nosso. Embora em situações anteriores, por vezes semelhantes à presente, tenha havido entendimento diverso, no caso em análise, diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo moral, não se verifica fundamento para a condenação ao pagamento de indenização a esse título, razão pela qual não se reconhece a configuração de dano moral indenizável. Com relação ao marco inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, comprovadas a cobrança e o pagamento de valores indevidos, impõe-se a adequação da sentença para fixar a restituição das quantias correspondentes, acrescidas de correção monetária e de juros de mora a partir de cada desembolso. Tal providência decorre da natureza extracontratual da responsabilidade, em razão da ausência de relação jurídica válida entre as partes, aplicando-se, portanto, as Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. “Súmula n.º 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a recomposição deve se dar a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extracontratual), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). Como, na hipótese, os juros de mora e a correção monetária possuem o mesmo termo inicial, mostra-se adequada a incidência exclusiva da taxa SELIC, por já englobar, em sua composição, atualização monetária e juros moratórios, evitando-se duplicidade de encargos sobre o mesmo período.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento para determinar que a restituição em dobro, a título de danos materiais, observe a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, porquanto, no caso, juros de mora e correção monetária possuem o mesmo termo inicial, evitando-se a duplicidade de encargos no mesmo período, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ e com a Lei nº 14.905/2024. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator