Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0802178-66.2024.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CYBELLE DE ARRUDA NAVARRO SILVA(009.550.024-35); LUCIA SILVA DE ANDRADE(064.517.834-98); FERNANDA LOUREIRO DO AMARAL LIMA(090.609.814-99); Polo passivo: BRENNO DE MORAIS E SILVA(008.857.474-10); JACINTO VIEIRA DE CARVALHO(065.382.574-96); Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte ré contra a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer. Em síntese, a parte aponta erro material na decisão de ID 155475773, a qual fixou prazo divergente do estabelecido na sentença definitiva. Com efeito, a documentação acostada comprova que a sentença original estipulou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a adequação da obra. Dessa forma, o pedido atende aos requisitos legais e merece análise imediata. O mérito envolve a verificação de um equívoco na redação da ordem de intimação enviada à parte devedora. Nesse contexto, observa-se que o julgamento principal estabeleceu a obrigação de retirar obstáculos construídos em desacordo com as regras municipais. Ademais, a sentença determinou expressamente que a regularização deveria ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que, a decisão na fase atual de cumprimento assinalou, por engano, um prazo de apenas 15 (quinze) dias. Portanto, tal situação configura erro material evidente, que deve ser corrigido para garantir a segurança jurídica. Vale ressaltar que a correção do prazo não causa prejuízo ao andamento do processo e, ao mesmo tempo, garante o direito da parte de cumprir a ordem no tempo originalmente calculado. Consequentemente, o documento judicial questionado deve ser modificado para refletir com exatidão o prazo garantido na sentença original. Frise-se que a multa financeira estabelecida continua válida e será aplicada caso a obrigação não seja cumprida tempestivamente. Afinal, a retificação imediata demonstra o compromisso do Juízo com a clareza e a exatidão de suas decisões.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado. Por conseguinte, a decisão registrada no ID 155475773 passa a ter nova redação em sua parte final: onde se lia "o prazo de quinze dias", leia-se "o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para o cumprimento da obrigação". As demais determinações daquele documento permanecem inalteradas. Determino, pois, a renovação imediata da intimação da parte devedora para o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença original. A parte deve retirar completamente os obstáculos irregulares no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Por fim, o descumprimento após esse prazo ensejará a aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes envolvidas. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito