Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
AGRAVANTE: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA. ADVOGADOS: Humberto Rossetti Portela (OAB/MG 91.263) e Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461).
AGRAVADOS: Camila de Almeida Benevides e outros. ADVOGADAS: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Távora (OAB/PE 43.870). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS DETALHADA, NOS MOLDES DO DECRETO FEDERAL N.º 3.274/99. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO ATACADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A Lei Federal n. 9.870/99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, exigindo, para tanto, a apresentação de planilha de custos, a ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274/99. - O art. 2º, da Lei Federal nº 9.870/99, determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da mensalidade, seja a anual ou semestral, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. - Dessa forma, não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, fulcrado em legislação vigorante e na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, mantenho-o em todos os seus termos.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835505-70.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, em desfavor do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA (FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA) ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. Aduz a autora que o valor da mensalidade elevou-se de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), no ano de 2016, para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), em 2022, ultrapassando a variação inflacionária do período em quase mil reais. Assegura que, nos exercícios de 2020 e 2021, a instituição demandada ofereceu ensino remoto, sem arcar com despesas relativas à infraestrutura física, além de ter diminuído seus custos operacionais e de pessoal. Todavia, não obstante essa redução de encargos, o reajuste aplicado de 2021 para 2022 foi de 7,5%. Logo, requer a planilha referente ao aumento das mensalidades e a devolução em dobro dos valores pagos. Justiça Gratuita Indeferida (ID 61912704). Tutela Antecipada de Urgência Deferida (ID 62373522) Devidamente citada, a instituição de ensino apresentou peça contestatória (ID 64995100). Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial, por não apresentar os fatos constitutivos do direito da autora, como também a ilegitimidade da autora em figurar o polo ativo da presente ação, visto que não se enquadra na lei 9.870/99 e violação do contraditório e ampla defesa, já que a petição inicial não está disponível para visualização, porque foi protocolada de forma sigilosa. No mérito, sustenta que está agindo no exercício regular do direito, não sendo necessário a apresentação de planilhas para justificar o acréscimo das mensalidades e o fato de ter funcionado na pandemia não significa que os custos fixos foram reduzidos. Logo, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (ID 64995103 a 64363869). Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES -Da Ilegitimidade Ativa Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade para a propositura da ação constitui matéria de ordem pública, cuja natureza transcende os interesses subjetivos das partes e se volta à proteção da regularidade e da higidez do processo judicial. Como o próprio nome diz, as matérias de ordem pública são matérias que demandam controle obrigatório porque dizem respeito à própria estrutura do devido processo legal, de modo que a regularidade do processo sobressai como matéria de interesse público. As normas de ordem pública, portanto, visam assegurar que a atividade jurisdicional se desenvolva dentro dos parâmetros legais, cuja correção é de interesse público e, por isso, insuscetível de preclusão ou de disposição pelas partes. Dessa forma, inicio com a análise da impugnação de ilegitimidade ativa suscitada pela promovida. Assevera a promovida que a autora é ilegitima para configurar o polo ativo da presente lide, uma vez que não tem previsão legal para interposição de ação que envolve matéria de anuidade escolar, conforme disposto no art. 7º da lei 9.870/99. Entretanto, tal dispositivo não impossibilita que o aluno, de forma individual, ingresse em juízo com o intuito de defender os seus próprios direitos. Ressalta-se que, no presente caso, a autora é aluna da instituição de ensino agravante, maior de idade, conforme demonstrado nos autos, possuindo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da demanda e defender seus direitos individuais. Diante dos argumentos acima aduzidos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. -Da violação à Ampla Defesa e ao Contraditório A preliminar de nulidade suscitada, sob o argumento de que teria havido afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em razão de a petição inicial ter sido protocolada sob segredo de justiça, não merece acolhimento. O simples fato de a petição inicial ter sido protocolada sob sigilo não configura cerceamento de defesa, tampouco viola os princípios do contraditório ou da ampla defesa. Uma vez que após os Embargos de Declaração (ID 64363444), foi concedido o acesso da peça exordial para a promovida, o que proporcionou a possibilidade de analisar a petição inicial e posteriormente anexar aos autos peça contestatória (ID 64995100). -Da Inépcia da Petição Inicial A promovida sustenta que a autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, alegando a ausência de provas quanto ao suposto prejuízo causado pelo aumento das mensalidades aos alunos beneficiários do FIES, bem como a inexistência de irregularidade na cobrança dessas mensalidades. Entretanto, observa-se que, na petição inicial (ID 60589887), a autora apresentou cálculo elaborado por meio da “Calculadora do IPCA”, utilizando o índice INPC para verificar os valores cobrados pela instituição de ensino, constatando, a partir dessa análise, a abusividade dos reajustes aplicados. Desse modo, evidencia-se que a autora não se omitiu quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tendo instruído a exordial com documentos capazes de corroborar os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na demanda. -DO MÉRITO A princípio, vale ressaltar que a presente ação é regida pelo CDC, uma vez que
trata-se de uma relação de consumo, no qual a faculdade ora promovida presta serviços educacionais, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°(...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Dessa maneira, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, significando que ele responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. Tal entendimento decorre da expressa previsão contida no art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A controvérsia dos autos restringe-se à legalidade do reajuste aplicado pela instituição de ensino superior nas mensalidades do curso frequentado pela parte autora, sem que houvesse a prévia apresentação da planilha de custos que justifique o aumento, conforme dispõe a legislação específica que regulamenta a matéria. Dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei Federal n.º 9.870/1999, que “as instituições de ensino deverão tornar público, em local de fácil acesso ao público, o valor total da anuidade ou semestralidade escolar, bem como o número de vagas por curso, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula”. Já o art. 2º, § 1º, do mesmo diploma legal, estabelece que “o valor das anuidades ou semestralidades escolares será fixado com base na última parcela cobrada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo, acrescido de eventuais custos de pessoal e de custeio, comprovados mediante planilha de custo, disponibilizada aos interessados”. Complementando a norma legal, o Decreto Federal n.º 3.274/1999, que regulamenta a Lei n.º 9.870/1999, em seu art. 1º, inciso II, determina expressamente que “as instituições deverão colocar à disposição dos interessados, em local de fácil acesso, as planilhas de custo que deram origem ao valor fixado para as anuidades ou semestralidades, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data final para matrícula”. No caso concreto, verifica-se que a instituição demandada não comprovou ter apresentado a referida planilha de custos antes da implementação do reajuste nas mensalidades. A ausência dessa demonstração inviabiliza a verificação da legitimidade do aumento aplicado, configurando descumprimento das normas legais que impõem a obrigatoriedade de apresentação da planilha justificativa com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Assim, o reajuste promovido pela instituição de ensino, sem observância da exigência legal e regulamentar, é irregular e ineficaz. Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802515-78.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AI: 08025157820238150000, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Diante disso, reconhece-se a ilegalidade do aumento das mensalidades, uma vez que a instituição de ensino não observou o procedimento previsto na Lei Federal n.º 9.870/1999 e no Decreto Federal n.º 3.274/1999, que condicionam a validade do reajuste à prévia e comprovada apresentação da planilha de custos justificadora, dentro do prazo de 45 dias antes da cobrança dos novos valores. Ademais, de acordo com os argumentos acima delineados, constata-se que o acréscimo da mensalidade sem a referida planilha, torna-se irregular, por afrontar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais de consumo. Com isso, advém o entendimento de que, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a ação da promovida deve ser analisada ante a boa-fé objetiva. No caso em tela, a atitude da instituição de ensino justifica a condenação à restituição em dobro dos valores acrescidos às mensalidades de forma irregular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, tornando extinto o processo, com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: I) CONDENO a parte promovida à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora em razão do aumento irregular das mensalidades, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizados monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; II) DETERMINO que a instituição de ensino apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de cálculo que embasou o acréscimo das mensalidades questionadas, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 9.870/1999 e no Decreto Federal n.º 3.274/1999, demonstrando de forma detalhada os custos que justificaram o reajuste. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, se necessária, nos termos do art. 537 do CPC. CONDENO, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito