Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NETA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Francisca Maria da Conceição Neta propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face do Banco Santander (Brasil) S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria rural de número 159.272.984-0, decorrentes dos empréstimos consignados de números 212346117 e 188060638, os quais nega ter contratado. Pleiteia a declaração de inexistência das obrigações, a repetição em dobro do indébito no valor de 13.761,92 reais e indenização por danos morais no montante de 6.000,00 reais. Atribuiu à causa o valor de 19.761,92 reais. Após determinação de emenda à inicial, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento administrativo prévio. Em sede de recurso de apelação cível, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho, anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, assentando o caráter orientativo e não vinculante das recomendações sobre o tema. O acórdão transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2026. Citada, a instituição financeira contestou defendendo a regularidade das contratações digitais firmadas mediante biometria facial, geolocalização, IP e SMS, com o devido repasse do troco das operações para a conta bancária da autora, além de alegar preliminares, prescrição e decadência. Em réplica, a autora asseverou que o banco não trouxe aos autos o contrato assinado relativo ao empréstimo de número 188060638. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa encontra-se madura para o julgamento imediato do mérito. Devidamente intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação instrutória e requereram o julgamento antecipado da lide. Tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica e documental que dispensa audiência de instrução ou perícia técnica, a dilação probatória revela-se inútil e protelatória. O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o julgamento imediato do pedido nessas hipóteses, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu posicionamento quanto ao dever do magistrado de julgar a lide antecipadamente quando o acervo probatório for suficiente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATO LESIVO. RESSARCIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 2. A análise das condições que envolvem a prática ou não de ato lesivo, e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.) Dessa forma, passo à análise das questões preliminares, prejudiciais e do mérito da demanda. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 19/06/2020, atingidas pela prescrição quinquenal. DA DECADÊNCIA A promovida sustenta que ocorreu a decadência. Por sua vez, a parte autora demonstra descontos recentes (Id. 114909277). Não merece acolhimento a prejudicial de decadência arguida pela parte ré. Isso porque, no caso concreto, os descontos questionados possuem natureza sucessiva e contínua, renovando-se mês a mês. Em hipóteses como essa, a jurisprudência pacificada entende que cada desconto indevido configura um novo ato lesivo, fazendo com que o prazo decadencial ou prescricional reinicie a cada ocorrência. Assim, ainda que o primeiro desconto tenha sido realizado há mais tempo, os descontos mais recentes — que também são objeto da presente demanda — foram efetuados dentro do prazo legal, o que torna inaplicável qualquer alegação de decadência. Se a conduta lesiva se renova continuamente, não há que se falar em decadência do direito. DA APLICAÇÃO DO CDC São aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por força do artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal, que enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedora de serviços. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, consolidando que o CDC é aplicável às instituições financeiras, encerrando a controvérsia sobre a matéria. A autora qualifica-se como consumidora por utilizar os serviços na condição de destinatária final, e o Banco Santander (Brasil) S/A amolda-se à figura de fornecedor de serviços. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, idosa e vulnerável, impõe-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Ademais, sob a responsabilidade objetiva inerente à prestação do serviço (artigo 14, caput, do CDC), o fornecedor responde pelos riscos de sua atividade, incumbindo-lhe provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro para se eximir do dever de reparar os danos sofridos. DA VALIDADE CONTRATUAL DO CONTRATO Nº 212346117 A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito em relação ao Contrato de empréstimo consignado nº 212346117, visto que a instituição ré comprovou satisfatoriamente a regularidade e validade da contratação. O promovido acostou aos autos o termo de refinanciamento eletrônico e o respectivo dossiê digital de biometria facial sob o ID 136917744. Constata-se a assinatura eletrônica da autora validada por captura de selfie, geolocalização e endereço IP de sessão do usuário, além do envio de SMS e respectivo aceite ("Sim") em 29 de outubro de 2020. Todos os dados cadastrais e documentos pessoais anexos ao contrato coincidem integralmente com os dados trazidos pela autora na petição inicial. Outrossim, o valor líquido de 1.434,70 reais foi disponibilizado e creditado diretamente na conta corrente da autora mantida no Banco Bradesco S.A. (Agência 5774-6, Conta 597.802-5), mesma conta indicada na exordial em que é depositado o seu benefício previdenciário. A contratação digital mediante biometria facial e SMS é plenamente válida, conforme consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No mesmo sentido é o entendimento adotado pela jurisprudência uníssona do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0800069-92.2023.8.15.0941. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria José Alves Gomes. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007. Apelado(s): Banco PAN S/A. Advogado(s): João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil. 6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2. A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas. 3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub. 01.12.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803089-95.2025.8.15.0141 [Empréstimo consignado] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800069-92.2023.8.15.0941, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Deste modo, resta plenamente comprovada a licitude do Contrato nº 212346117, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência e de ressarcimento a ele correspondentes. DA INVALIDADE CONTRATUAL DO CONTRATO Nº 188060638 O capítulo meritório referente ao empréstimo consignado sob o número 188060638 comporta desfecho diverso. No que tange a esta contratação específica, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a existência jurídica do pacto, encargo que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e da tese consolidada do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Diferentemente do Contrato nº 212346117, a instituição financeira demandada não trouxe aos autos nenhum instrumento contratual assinado, termo digital de adesão ou dossiê biométrico vinculados ao Contrato nº 188060638. O banco réu limitou-se a anexar mero comprovante de transferência bancária eletrônica (TED), elemento que isoladamente não comprova a manifestação de vontade ou o consentimento da consumidora idosa vulnerável, pressupostos indispensáveis para a existência do negócio. A transferência unilateral de valores sem lastro formal constitui defeito no serviço que não gera o dever de quitação do empréstimo de forma consignada. A jurisprudência pacífica do STJ consagra que a comprovação do repasse de valores na conta bancária do devedor não supre a ausência do instrumento contratual assinado quando houver impugnação da contratação pelo consumidor: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A ENSEJAR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual compete ao julgador decidir sobre a produção das provas necessárias, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o processo já se encontra devidamente instruído e os fatos comprovados documentalmente. 3. O Tribunal de origem afirmou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e do comprovante de transferência (TED) do valor mutuado para conta bancária de titularidade da autora, que não impugnou o recebimento nem a utilização dos valores, nem logrou demonstrar qualquer irregularidade específica, de modo que alegações genéricas de fraude não afastam a presunção de veracidade do documento particular (CPC, art. 408) nem a presunção de legitimidade da contratação. 4. Concluiu-se, ainda, que, inexistindo prova de ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura falha na prestação do serviço ou responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não há cobrança indevida a ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, pois os valores foram efetivamente creditados em favor da autora, o que afasta os pedidos de danos morais e de repetição do indébito. 5. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência da prova documental, a necessidade de perícia documentoscópica/digital e a existência de fraude contratual demandam reexame do acervo fático-probatório e, por envolver a análise do conteúdo do contrato bancário, também interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema 1.061, atribui à instituiçã o financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação quando impugnadas pelo consumidor, mas não impõe, em todos os casos, a obrigatoriedade de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica, sendo suficiente que o banco apresente provas robustas e idôneas, como contrato assinado e comprovante de crédito na conta do consumidor, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de outras diligências probatórias. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.089.012/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Assim, impõe-se a declaração de inexistência do Contrato de refinanciamento sob o número 188060638 e a consequente inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. DOS DANOS MORAIS, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O desconto indevido de prestações decorrentes de empréstimo inexistente em benefício previdenciário de caráter alimentar de pessoa idosa vulnerável enseja indenização por danos morais. A privação indevida de verba alimentar excede o mero aborrecimento e gera dano extrapatrimonial inerente à gravidade da conduta. Considerando o porte econômico do réu, a vulnerabilidade da autora e a finalidade punitivo-pedagógica, fixa-se a indenização por danos morais no montante razoável de 4.000,00 reais. Quanto ao indébito referente ao Contrato nº 188060638, a autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados. Nos termos firmados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, a restituição em dobro independe de má-fé e pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, observada, porém, a modulação temporal que restringe os efeitos dobrados para descontos ocorridos após 30 de março de 2021. No caso em tela, os descontos se deram ao longo de 2020, ensejando a restituição de forma simples do montante indevidamente retido (2.150,03 reais), com correção monetária a partir de cada parcela e juros de mora a contar da citação. Sobre a modulação temporal da restituição dobrada, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Por outro lado, o réu demonstrou a disponibilização de crédito no valor de 1.069,55 reais na conta corrente da autora. Em obediência à vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e visando o retorno das partes ao estado anterior, autoriza-se a compensação recíproca das obrigações líquidas e vencidas, na forma do artigo 368 do Código Civil, medida a ser operacionalizada em fase de liquidação de sentença. O Código Civil estabelece a vedação ao enriquecimento sem causa nos seguintes termos: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Do mesmo modo, prevê a legislação civil o direito à compensação de dívidas recíprocas: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Dessa forma, os créditos de ambas as partes compensar-se-ão até onde se equivalerem, restando autorizada a compensação conjunta dos valores em liquidação. DISPOSITIVO Ante as considerações expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do Contrato de refinanciamento de empréstimo consignado de número 188060638 e a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos e parcelas dele decorrentes no benefício previdenciário da autora; b) condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário por força do Contrato de número 188060638, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 4.000,00 reais (quatro mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual; d) autorizar, em sede de liquidação de sentença, a compensação recíproca entre o crédito indenizatório e ressarcitório da autora e a quantia de 1.069,55 reais efetivamente creditada e disponibilizada em favor da requerente pelo contrato declarado nulo, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo depósito (24 de novembro de 2020) para evitar o enriquecimento sem causa; e) julgar totalmente improcedentes os pedidos em relação ao Contrato de número 212346117, declarando sua plena validade e regularidade jurídica. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais e as custas serão proporcionalmente distribuídas à razão de 50% para cada uma das partes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a instituição financeira demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação líquida (já considerada a compensação autorizada), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo no valor de 1.000,00 reais, restando, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a requerente beneficiária da gratuidade judiciária, em estrita observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o autor para requerer o de direito em 15 dias sob pena de arquivamento. Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará em nome da parte autora e arquive-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito