Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO PONTES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA SUPER NOVO COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora narra que foi autuada pelo PROCON/PB em janeiro de 2019, através do Auto de Infração nº 001187/2019, o que gerou uma multa administrativa. Afirma que o crédito se tornou definitivo em 28 de janeiro de 2019, com o término do prazo para recurso administrativo sem qualquer manifestação de sua parte. Sustenta que, a partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do débito. Argumenta que, embora tenha apresentado um recurso administrativo em outubro de 2022, este seria manifestamente intempestivo e, portanto, incapaz de suspender ou interromper o prazo prescricional. Conclui que a pretensão de cobrança do Estado da Paraíba prescreveu em 28 de janeiro de 2024. Desse modo, o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2025.02.1.02237-61, realizado em 08 de dezembro de 2025, teria ocorrido quando o débito já estava prescrito. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito e, ao final, a declaração de nulidade do débito pela prescrição (ID 128796570). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 128936736. Na ocasião, fundamentou-se que o processamento do recurso administrativo pela autoridade competente, ainda que interposto tardiamente, suspendeu o curso do prazo prescricional até a decisão final na esfera administrativa, o que afastaria, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0802834-41.2026.8.15.0000), no qual o pedido de efeito suspensivo também foi indeferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 154435052). Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 154699197). Em sua defesa, argumentou pela regularidade do processo administrativo e pela ausência de prescrição. Sustentou que a interposição do recurso administrativo pela própria autora suspendeu o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Alegou, ainda, que a conduta da autora, ao questionar os efeitos do recurso que ela mesma provocou, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 156571266), reiterando a tese de que o recurso intempestivo não poderia suspender a prescrição e, alternativamente, que mesmo com a suspensão, o prazo quinquenal já teria se esgotado. As partes foram intimadas a especificar provas, mas permaneceram inertes. É o relatório. Decido. A questão central a ser decidida é a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória do Estado da Paraíba para a cobrança da multa administrativa objeto da CDA nº 2025.02.1.02237-61. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que o crédito não tributário se constituiu definitivamente em janeiro de 2019 e que o recurso administrativo por ela interposto em 2022, por ser intempestivo, não teria o poder de suspender o prazo prescricional. Contudo, a pretensão não merece prosperar. Conforme corretamente apontado na decisão que indeferiu a liminar (ID 128936736) e na contestação do Estado da Paraíba (ID 154699197), o argumento da parte autora ignora um fato crucial: o seu próprio recurso administrativo foi conhecido e processado pela Administração Pública. Os documentos do processo administrativo (ID 128796575) demonstram que, após a interposição do recurso em 06 de outubro de 2022, o PROCON/PB analisou as razões apresentadas, submetendo o caso à 2ª Câmara Recursal, que proferiu julgamento em 18 de julho de 2023, mantendo a penalidade. A decisão tornou-se definitiva na esfera administrativa em 23 de setembro de 2023 (ID 128796575 - Pág. 40). Enquanto a Administração estava provocada a reexaminar a legalidade do débito, a exigibilidade do crédito permaneceu indefinida. A lei aplicável ao caso, o Decreto nº 20.910/1932, é expressa ao determinar a suspensão da prescrição em tal cenário: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Dessa forma, o protocolo do recurso administrativo em 06/10/2022, independentemente de sua tempestividade, deu causa à suspensão do prazo prescricional. A contagem do prazo somente foi retomada — ou, mais precisamente, iniciada em seu marco definitivo — com o trânsito em julgado da decisão administrativa, em 23 de setembro de 2023. Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é 23/09/2023. O protesto do título, que é uma causa de interrupção da prescrição, ocorreu em 08/12/2025. Entre as duas datas, transcorreram pouco mais de dois anos, um período muito inferior ao prazo de cinco anos. Além da clareza da norma legal, a tese da parte autora esbarra em um princípio fundamental do direito: a boa-fé objetiva, consagrada no artigo 5º do Código de Processo Civil, da qual deriva a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte autora praticou um ato voluntário — a interposição de um recurso administrativo — gerando na Administração a legítima expectativa de que desejava uma reanálise da multa. Com isso, provocou a movimentação de toda a estrutura administrativa para julgar seu pleito. Agora, de forma contraditória, busca perante o Poder Judiciário que esse mesmo ato seja declarado inválido para o único e exclusivo fim de se beneficiar da prescrição. Tal comportamento é inadmissível. A parte não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Essa manobra, conhecida como "nulidade de algibeira", na qual a parte guarda uma suposta irregularidade para alegá-la apenas no momento que lhe for mais conveniente, é amplamente rechaçada pela jurisprudência, pois atenta contra a lealdade processual. Essa mesma linha de raciocínio foi adotada pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 0802834-41.2026.8.15.0000 (ID 154435052), ao afirmar que a tese da agravante (aqui autora) "repousa sobre uma evidente contradição lógica e ética". Assim, seja pela aplicação direta do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, seja pela vedação ao comportamento contraditório, fica claro que o prazo prescricional foi legalmente suspenso durante a tramitação do recurso administrativo, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória do Estado. Por consequência, o crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2025.02.1.02237-61 é líquido, certo e exigível, e o protesto realizado foi um ato legítimo de cobrança. Em tempo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 o e. TJPB assentou que as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos; b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias; c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803424-54.2025.8.15.0161 [Multas e demais Sanções]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Promova-se a alteração da classe processual e observa a Secretaria a correta aplicação dos prazos para manifestação das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité (PB), 28 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito