Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARQUES DA SILVA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEUSIMAR MARQUES DA SILVA, JOCIELI HERMANO DA SILVA CABRAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 3 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803599-92.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): JOSE MARQUES DA SILVA Ré(u): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0803599-92.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Tarifas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MARQUES DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial, protocolada sob o ID 125033387, a parte autora narra, em síntese, ser pessoa idosa, com 74 anos de idade, analfabeta e beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, sua única fonte de subsistência. Alega que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de 64 descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta, sob a rubrica "PREVISUL", no período compreendido entre 2020 e 2024, totalizando um prejuízo material de R$ 1.468,39. Sustenta veementemente que jamais estabeleceu qualquer relação contratual com a empresa ré, tampouco autorizou a efetivação de tais débitos em seu benefício previdenciário. Relata, ainda, ter envidado esforços para solucionar a questão administrativamente, através de contato por e-mail em 04 de dezembro de 2024 (protocolo nº 241247178713) e posteriormente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (protocolo nº 9362000000796970), contudo, sem obter êxito na resolução do problema ou no recebimento de cópia do suposto contrato que legitimaria as cobranças. Com base em tais fatos, e fundamentando sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.507,50, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Adicionalmente, postulou a inversão do ônus da prova e a condenação da demandada nos ônus sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante e declaração de residência, além de cópias das tentativas de solução administrativa e extratos bancários que evidenciam os descontos impugnados. Posteriormente, a parte autora apresentou duas petições de aditamento à inicial. Na primeira, sob o ID 125033178, requereu a inclusão do pedido de aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Na segunda, de ID 125040734, postulou pela designação de audiência de conciliação. Ao receber os autos, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 125075994, datada de 14 de outubro de 2025, deferiu o pedido de justiça gratuita. Contudo, exercendo o poder geral de cautela e com o intuito de prevenir a ocorrência de litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer pessoalmente à secretaria deste Juízo, portando seus documentos pessoais, a fim de sanar dúvidas acerca do efetivo conhecimento sobre o ajuizamento da demanda, dada sua condição de pessoa analfabeta. A referida decisão continha a advertência expressa de que o não cumprimento da diligência ensejaria o indeferimento da petição inicial. A intimação da parte autora, na pessoa de seus advogados constituídos, foi devidamente expedida e certificada nos autos em 20 de outubro de 2025, conforme se verifica no expediente de ID 125459233. Não obstante a regular intimação e o transcurso de prazo consideravelmente superior ao legalmente assinalado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento terminativo, sem a análise de seu mérito, em decorrência da inércia da parte autora em cumprir diligência essencial para o prosseguimento válido e regular do processo. Conforme detalhadamente exposto no relatório, a decisão proferida sob o ID 125075994 estabeleceu uma condição específica para a continuidade da demanda: o comparecimento pessoal do autor, pessoa idosa e analfabeta, perante a secretaria do juízo. Tal medida não constituiu mero formalismo, mas sim um ato de cautela indispensável, amparado no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo e coibir práticas que possam configurar abuso do direito de ação ou litigância predatória. A crescente judicialização de demandas consumeristas, muitas vezes com características seriadas e sem prévia tentativa de resolução administrativa, acendeu um alerta no Poder Judiciário, motivando a edição de normativos como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar e prevenir tais condutas. A determinação de comparecimento pessoal do autor visava, primordialmente, aferir a higidez de sua manifestação de vontade, confirmando que ele, de fato, tinha ciência e anuiu com a propositura da presente ação judicial. Essa verificação é crucial para a própria configuração do interesse processual, na sua vertente da necessidade e adequação, pois o acesso à justiça deve ser um ato consciente e voluntário da parte que se sente lesada, e não um instrumento utilizado por terceiros sem a sua devida chancela. A condição de hipervulnerabilidade do autor, idoso e analfabeto, exigia do julgador uma atenção redobrada para assegurar que seus direitos estivessem sendo genuinamente defendidos, e não instrumentalizados para fins diversos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é categórico ao prever a sanção para o descumprimento: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, a ausência de comparecimento do autor, após ter sido devidamente intimado para tal finalidade, equivale ao não cumprimento de uma diligência essencial para a verificação de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo, qual seja, o interesse de agir em sua plenitude. A oportunidade para sanar a dúvida levantada por este juízo foi concedida, em estrita obediência ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Contudo, a parte autora, por meio de seus procuradores, optou pela inércia, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. A consequência de tal omissão é, portanto, o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente cominado na decisão de ID 125075994 e em conformidade com a sistemática processual vigente. A extinção do processo, neste cenário, não representa uma negativa de jurisdição, mas sim uma decorrência lógica da falta de impulso da própria parte interessada em atender a um comando judicial destinado a assegurar a lisura e a regularidade do feito. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção do feito quando o juiz indeferir a petição inicial. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao autor e a ausência de citação da parte ré, que, por conseguinte, não integrou a lide nem constituiu advogado nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do indeferimento da petição inicial, decorrente do não cumprimento da diligência determinada na decisão de ID 125075994. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.507,50 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX